Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana
Notícias
Ministro Edison Fachin Nega Pedido de Instauração de Inquérito contra Ministro Dias Toffoli
O Delegado de Polícia Federal Bernardo Guidali Amaral solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) investigação em face do Ministro Dias Toffoli para apurar supostos repasses ilegais ao magistrado envolvendo venda de decisões judiciais.
Segundo alegado, o Ministro teria recebido R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para favorecer dois prefeitos fluminenses em processos, quando atuou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O Ministro Dias Toffoli foi ministro do TSE de 2012 a 2016, tendo presidido o Tribunal entre maio de 2014 e maio de 2016.
A solicitação se baseia exclusivamente na colaboração premiada de Sérgio Cabral (MDB), ex-governador do Rio de Janeiro. O político afirmou ter ouvido dizer que o Ministro Dias Toffoli, na época que atuava no Tribunal Superior Eleitoral, aceitou a vantagem ilícita de venda de sentenças judiciais. Assim, para que os fatos possam ser apurados, foi solicitada autorização do STF para instauração de inquérito, que encaminhou o pedido para manifestação da Procuradoria Geral da República.
A ex-Procuradora Raquel Dodge, por sua vez, já havia arquivado os trechos da colaboração de Cabral que citam o Ministro Dias Toffoli, considerando a falta de elementos suficientes para instauração de inquérito policial. Na mesma linha, o vice Procurador-Geral Humberto Jacques Medeiros se manifestou contrariamente à instauração do inquérito por entender que os relatos estão desacompanhados de elementos de corroboração.
Nesse diapasão, de forma acertada, o Ministro Edson Fachin negou o pedido de instauração do inquérito e proibiu a Polícia Federal de executar qualquer ato de investigação a partir da colaboração do ex-Governador Sérgio Cabral, até que o STF decida sobre a validade da colaboração em julgamento agendado para o próximo dia 21.
A postura da Polícia Federal é questionável por violar a jurisprudência do STF e abalar a hierarquia institucional entre a PGR e o DPF. O pedido de instauração de inquérito policial com base exclusivamente nas palavras de delator, em colaboração premiada que, inclusive, está sendo questionada na Suprema Corte, além de gerar insegurança jurídica, viola a legislação vigente.
Jurisprudências
TRF3 Autoriza Investigação Defensiva por Advogados em Busca da Paridade de Armas com o Ministério Público
Julgado: Apelação n.º 5001789-10.2020.4.03.6181
No início do mês, a advocacia celebrou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que autorizou a realização de investigação defensiva por parte de advogados, para a obtenção de elementos probatórios em empresas privadas, a fim de subsidiar investigações criminais ou ações penais. O caso concreto envolve a solicitação dos advogados do ex-Presidente Lula de acesso a documentos apresentados internamente no Grupo Odebrecht.
Em seu voto, o Desembargador Relator Maurício Kato explicou a desigualdade e imparcialidade do sistema investigatório, que confere uma posição de “superparte” ao órgão acusador, na medida em que este atua tanto em conjunto com a Polícia Judiciária em sede de inquéritos policiais como em procedimentos investigatórios criminais (PIC’s). Dessa forma, considerando a ampla atividade investigatória exercida pelo Ministério Público atualmente, a investigação defensiva surge como uma tentativa de que tanto a acusação como a defesa tenham direito de participar da esfera de convencimento do julgador.
A medida, que encontra amparo na Constituição Federal e em Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, já era prevista por meio do Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, que permite ao advogado fazer diligências próprias para a obtenção de dados em órgãos públicos ou privados, mas ganhou contornos significativos com a decisão do TRF 3, dentre eles (i) o reconhecimento da possibilidade de o condutor da investigação defensiva em acionar o Poder Judiciário caso encontre óbice na obtenção das informações; e (ii) a competência do juízo da ação penal em curso ou da futura ação penal para processar eventuais pedidos de dados para entidades privadas.
A decisão é extremamente relevante em um período marcado por excessos praticados por membros do Ministério Público – e até por juízes – na condução de investigações e permite que a defesa não se limite a contrariar os argumentos e provas apresentados pelo órgão acusador, mas sim produzir elementos probatórios, em busca da efetivação dos princípios do contraditório, ampla defesa, igualdade e da paridade de armas entre acusação e defesa.
Projetos de Lei
Revogação da Lei de Segurança Nacional é Aprovada pela Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei n.º 6.764 revoga o texto da Lei de Segurança Nacional e inclui no Código Penal diversos delitos em face do Estado Democrático de Direito, subdivididos em cinco capítulos de crimes contra: (i) soberania nacional; (ii) instituições democráticas; (iii) funcionamento das instituições democráticas e dos serviços essenciais; (iv) autoridade estrangeira ou internacional e (v) cidadania.
Embora o projeto tenha sido originalmente apresentado em 2002 pelo Ministro da Justiça à época, Miguel Reale Júnior, a aprovação atual foi motivada pela utilização indiscriminada da Lei Federal n.º 7.170/1983, aprovada durante a ditadura militar, para amparar a instauração de investigações contra críticos da atuação do atual Governo Federal, em especial do Presidente da República.
Segundo estudos realizados, houve um aumento de 285% (duzentos e oitenta e cinco por cento) de procedimentos instaurados com base na Lei de Segurança Nacional em comparação com outros mandatos.
A revogação da LSN é medida necessária para frear a utilização indevida da Lei e compatibilização com a atual ordem constitucional, uma vez que diversos dispositivos da LSN remontam a época da ditadura militar e não se coadunam com a Constituição Federal, tolhendo preceitos fundamentais da Constituição Federal, como o Estado Democrático de Direito, o exercício pleno da liberdade de expressão, o princípio do juiz natural e a reserva de jurisdição para decretação de prisão.
O Projeto será encaminhado ao Senado e os destaques apresentados ao substitutivo da Relatora Deputada Margarete Coelho (PP-PI) serão analisados pelos parlamentares.
Projetos de Lei da Semana
O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal. Confira aqui.
Avelar Advogados na Mídia
Leonardo Magalhães Avelar foi reconhecido como destaque na área White Collar Crime pela publicação internacional Expert Guides.
Termômetro da Semana
Principal teste político do governo de Jair Bolsonaro (sem partido), a midiática tramitação da Comissão Parlamentar de Inquérito da Covid-19 dá indícios de que se baseará em relatos históricos dos fatos para investigar as omissões do Governo Federal e o uso de verbas Federais durante a crise causada pela epidemia de Covid-19.
Iniciada no último dia 4 de maio, os Senadores da CPI já inquiriram os antigos Ministros da Saúde Luiz Henrique Mandetta e Nelson Teich, o atual titular da pasta Marcelo Queiroga, o presidente da Anvisa Antônio Barra Torres, o ex-presidente da SECOM Fábio Wajngarten e o ex-presidente da Pfizer no Brasil Carlos Murillo.
Um dos mais aguardados depoimentos é o do ex Ministro da Saúde Eduardo Pazuello, general do Exército Brasileiro que comandou a pasta da Saúde de maio de 2020 a março de 2021, pior período da crise sanitária, que surpreendeu a Cúpula da Comissão com pedido de adiamento de seu depoimento, reagendado para a próxima quarta-feira, às 10 horas.
Após turbulentos depoimentos e ameaças por parte dos Senadores de pedido de prisão em flagrante de Fábio Wajngarten por falso testemunho, a proximidade da oitiva levou a Advocacia-Geral da União a impetrar Habeas Corpus preventivo em favor do ex-Ministro da Saúde, com pedido de salvo-conduto para que ele possa exercer o direito de permanecer em silêncio, quando convocado a depor na CPI da Covid.
A impetração do Writ endereçada ao Supremo Tribunal Federal visa resguardar ao General o direito constitucional de responder apenas às perguntas que, a seu juízo, não possam levar à sua autoincriminação, se atendo a perguntas que se refiram a fatos objetivos, sem emissão de juízos de valor ou opiniões pessoais.
No que pese o ímpeto de esclarecimentos sobre às escolhas problemáticas do Governo Federal no enfrentamento da pandemia, diante da pacificada jurisprudência da Corte de resguarda ao direito de o investigado permanecer em silêncio para não produzir prova contra si próprio, uma das garantias basilares do direito de defesa, o Ministro Relator concedeu, em parte, a ordem de Habeas Corpus para que, não obstante a compulsoriedade de comparecimento do Paciente à CPI, na qualidade de testemunha, seja a ele assegurado: (i) o direito ao silêncio, isto é, de não responder a perguntas que possam, por qualquer forma, incriminá-lo, sendo-lhe, contudo, vedado faltar com a verdade relativamente a todos os demais questionamentos não abrigados nesta cláusula; (ii) o direito a ser assistido por advogado durante todo o depoimento; e (iii) o direito a ser inquirido com dignidade, urbanidade e respeito, não podendo sofrer quaisquer constrangimentos físicos ou morais, em especial ameaças de prisão ou de processo, caso esteja atuando no exercício regular dos direitos mencionados.
Leonardo Magalhães Avelar
Taisa Carneiro Mariano
Beatriz Esteves
Bruna Assef Queiroz e Souza
Gabriela Giannella
Marina Hildebrand de Mello Parra
Vitoria Rodrigues de Souza