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ODP — Projetos de Lei da Semana - 02.03.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 464/2022 Autor: Carla Zambelli - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o Código Penal, para prever hipóteses de agravamento de penas, e altera o crime de estelionato.

Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para

prever circunstância agravante em casos de exploração sexual.

Art. 2º. As alíneas “f” e “j” do inciso II do artigo 61 do Código Penal passa a

vigorar com a seguinte redação:

“f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; com finalidade de exploração sexual ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

(...)

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, guerra, estado de defesa, estado de sítio ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;”

Art. 3º. O artigo 171 do Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 171. ………………………………………………………............................................................

§3º-A. Aplica-se em dobro a pena se o crime é cometido para fins de financiamento de exploração sexual, violência

§4º-B. Para os fins do parágrafo 4º deste artigo, além das demais hipóteses legais, considera-se em estado de vulnerabilidade os refugiados, asilados políticos e pessoas em local afetado por guerra, estado de defesa, estado de sítio ou qualquer outra calamidade pública

 
PL nº 441/2022 Autor: Carla Zambelli - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o Código Penal, para dispor sobre os crimes contra o sentimento religioso.

Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes contra o sentimento religioso.

Art. 2º. O Capítulo I do Título V da Parte Especial do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço, se praticada mediante a utilização de meios de comunicação ou redes sociais da rede mundial de computadores.

Vilipêndio de objeto religioso

Art. 208-A - Vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Impedimento ou perturbação de culto religioso

Art. 208-B - Embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas, de modo a impedir ou perturbar suas cerimônias ou práticas:

Pena - detenção, de um a dois anos, ou multa.

Impedimento à assistência religiosa

Art. 208-C - Impedir, por qualquer meio, a prestação de assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva:

Pena - detenção, de um ano a dois anos, ou multa.

Invasão de estabelecimento religioso

Art. 208-D - Invadir ou ocupar igreja ou estabelecimento destinado a culto religioso, com o intuito de constranger, discriminar, depredar ou, de qualquer modo, violar a liberdade de consciência e de crença:

Pena - reclusão, de um ano a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se, com o mesmo fim, o agente danifica o estabelecimento ou as coisas nele existentes:

Pena - reclusão, de dois anos a quatro anos, além da pena correspondente ao dano.

Art. 209-E - Nos crimes previstos neste capítulo, se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

§1º. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

§2º. Se o agente é funcionário público, inclusive detentores de cargos eletivos, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aplica-se a pena em triplo.

Art. 3º. O artigo 61, inciso II, do Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 61. ……………………………………………………………….………………………………………............

m) por motivos de discriminação religiosa.

 
PL nº 447/2022 Autor: Policial Katia Sastre - PL/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir a possibilidade de infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 216-B (registro não autorizado da intimidade sexual) e 218-C (divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia) do Código Penal.

“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir a possibilidade de infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 216-B (registro não autorizado da intimidade sexual) e 218-C (divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia) do Código Penal.

Art. 2º Os artigos 190-A e 190-C, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241- A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 216-B, 217- A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: .......................................................................................... (NR)

“Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241- B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 216-B, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ........................................................................................... (NR)”.

 
PL nº 467/2022 Autor: Luizão Goulart - REPUBLIC/PR Conteúdo: Dispõe sobre sistema de atendimento especial e prioritário em serviços públicos a órfãos crianças e adolescentes filhos ou filhas de mulheres vítimas de crimes de feminicídio, bem como de lesão corporal seguida quando se tratar de crime doloso consumado envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e dá outras providências.

“Art. 1º Esta Lei institui sistema de atendimento especial e prioritário em serviços públicos a órfãos crianças e adolescentes filhos ou filhas de mulheres vítimas de crime de feminicídio ou lesão corporal seguida quando se tratar de crime doloso consumado envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Parágrafo único. Equipara-se aos órfãos referidos no caput deste artigo, para os fins do sistema de proteção e direitos de que tratam esta Lei e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, as crianças e adolescentes que se encontravam sob guarda ou tutela de mulheres vítimas de crime de que trata o caput deste artigo antes da ocorrência do fato.

Art. 2º O sistema de atendimento de que trata o art. 1º desta Lei inclui as seguintes garantias:

I – prioridade às crianças e adolescentes mencionados e seus responsáveis legais em atendimento nos serviços públicos prestados pelos órgãos dos sistemas de justiça e de segurança pública, primando-se pela ação integrada entre as políticas públicas e os referidos órgãos e de defesa de direitos;

II - acesso prioritário às crianças e adolescentes referidos e seus responsáveis legais e familiares aos serviços de saúde, em especial aos voltados à preservação e recuperação da saúde mental, e aos serviços prestados por unidades de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em especial nos Centros de Referência Especializados em Assistência Social – CREAS e nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, para acompanhamento sociofamiliar, concessão de benefícios socioassistenciais e orientação quanto ao requerimento de benefícios previdenciários, dentre outros;

III – prioridade para matrículas das crianças e adolescentes mencionados em instituição de ensino mais próxima ao domicílio dos responsáveis legais, independentemente da existência de vagas;

IV - prioridade em atendimento no tocante a pedidos direcionados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que objetivem a concessão de benefícios às crianças e adolescentes referidos;

V - oferta prioritária de assistência jurídica pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública acerca da proteção do patrimônio e bens herdados pelas crianças e adolescentes referidos, seus direitos previdenciários, processos de guarda e tutela, dentre outros voltados à defesa de direitos; e

VII - assistência jurídica gratuita e tramitação prioritária de processos administrativos e judiciais perante quaisquer órgãos, juízos, instâncias ou tribunais nos quais seja parte ou interveniente criança ou adolescente aludido no caput do art. 1º desta Lei.

§ 1º De modo a atender à priorização prevista no inciso II do caput deste artigo, devem ser asseguradas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, cobertura e capacidade de atendimento dos serviços e ações de saúde mental, especialmente nos Centros de Atendimento Psicossocial infantil (CAPSi) ou em outra instituição equivalente.

§ 2º O INSS, em cumprimento ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, deverá promover alterações em seus sistemas de informação para que a situação prioritária seja identificada no momento da formalização de requerimentos relativos a benefícios.

Art. 3º São princípios do sistema de atendimento de que trata o art. 1º desta Lei:

I - fortalecimento da rede de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes órfãos ou equiparados, obedecendo-se às diretrizes estabelecidas pelo art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - vedação às condutas que possam gerar revitimização de crianças e adolescentes órfãos ou equiparados nos termos do art. 4º, caput e respectivo inciso IV, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

III - garantia de proteção às crianças e adolescentes órfãos ou equiparados que se encontrarem em situação de ameaça à vida.

Art. 4º São procedimentos obrigatórios no caso de crime de que trata o art. 1º desta Lei quando a vítima tenha criança ou adolescente filho, filha ou menor sob sua guarda ou tutela:

I - imediata comunicação e notificação ao Conselho Tutelar competente, ao Ministério Público e à Justiça da Infância e Juventude pela autoridade policial que tomar conhecimento do fato, do nome completo e idade da criança ou adolescente para garantir os encaminhamentos necessários à sua proteção;

II - identificação de família extensa e sua imediata comunicação com vistas a garantir o cuidado e proteção da criança ou adolescente no seio familiar nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

III - realização de escuta protegida, visando minimizar a revitimização da criança ou adolescente decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas e de responsabilização nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 5º Em relação à garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes de que trata o art. 1º desta Lei, devem ser garantidos:

I - observância dos dispositivos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 13.715, de 24 de setembro de 2018;

II - apoio às crianças e adolescentes e aos familiares que se responsabilizarem por sua guarda ou tutela com oferta de atendimento psicossocial;

III - acompanhamento sociofamiliar, inclusão em programas de transferência de renda, benefícios socioassistenciais e previdenciários a que tenham direto, apoio jurídico, inclusão prioritária em serviços, programas e ações das diversas políticas públicas que se fizerem necessárias, inclusive em políticas habitacionais;

IV - implementação de programas de apoio à família extensa responsável pela guarda de criança ou adolescente com oferta de acompanhamento sociofamiliar e psicossocial e, quando necessário, apoio material nos termos do art. 25, parágrafo único, e art. 100 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal;

V - adoção, após esgotadas as possibilidades de manutenção na família extensa, dos fluxos e procedimentos emergenciais para aplicação da medida protetiva de acolhimento, prioritariamente em acolhimento familiar, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º De modo a atender à priorização prevista no inciso IV do caput deste artigo, devem ser implantados serviços de acolhimento em família acolhedora, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, de modo a evitar, sempre que possível, o encaminhamento a serviços de acolhimento institucional.

§ 2º Poderão ser realizadas parcerias com entidades privadas com vistas a garantir a celeridade dos atendimentos previstos no inciso II do caput deste artigo.

Art. 6º Para os fins desta Lei, em caso de necessidade, a situação de orfandade será comprovada pela apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão de registro de nascimento ou documento de identificação pessoal;

II - certidão de registro de óbito da vítima do crime; e

III - certidão emitida pela autoridade que realizar um dos seguintes atos, excluindo-se a relativa ao ato qualquer mais antigo:

a) indiciamento, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013;

b) recebimento da denúncia;

c) pronúncia;

d) publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis; e

e) certidão de trânsito em julgado.

§ 1º A certidão de que trata o inciso III do caput deste artigo terá validade de cento e vinte dias.

§ 3º Será facultado aos serviços solicitar documentos complementares.

§ 4º Em caso de modificação da condição de órfão, permanecerão válidos os atos realizados sob a égide desta Lei, não havendo possibilidade de devolução de recursos financeiros recebidos.

Art. 7º Serão promovidas pelo Poder público ações para:

I - difusão permanente de informações sobre os direitos de crianças e adolescentes órfãos em decorrência dos crimes previstos nesta Lei praticados e consumados contra suas mães;

II - desenho e pactuação de fluxos e procedimentos para atuação integrada entre os órgãos e implementação de programas voltados a esse público;

III - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento aos crimes referidos nesta Lei; e

IV - capacitação continuada dos profissionais que atuam no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente e na rede de proteção às mulheres em situação de violência acerca das especificidades do público alvo da proteção desta Lei.

Art. 8º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47. .......................................................................................................................

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou doença crônica ou ainda filho ou filha de vítima de feminicídio ou de lesão corporal seguida de morte quando se tratar de crime doloso consumado que haja sido praticado por um dos genitores contra o outro envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à

condição de mulher.............................................................................................” (NR)

“Art. 50. .......................................................................................................................

§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde, grupo de irmãos, além de filho ou filha de vítima de feminicídio ou de lesão corporal seguida de morte quando se tratar de crime doloso consumado que haja sido praticado por um dos genitores contra o outro envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.” (NR)

“Art. 87. .......................................................................................................................

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;

VIII - serviços que incluam estratégias de busca ativa, de atendimento especial e prioritário, inclusive médico, psicossocial e de assistência judiciária, a crianças e adolescentes filhos e filhas de vítimas de feminicídio ou de lesão corporal seguida de morte na hipótese em que se tratar de crime doloso consumado que haja sido praticado por um dos genitores contra o outro envolvendo violência doméstica e

familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.” (NR)

“Art. 88. .......................................................................................................................

X - Realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência;

XI - integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e adolescentes filhos ou filhas de vítimas de feminicídio ou de lesão corporal seguida de morte nas hipóteses em que se tratar de crime doloso consumado que haja sido praticado por um dos genitores contra o outro envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, com vistas à rápida

colocação da criança ou adolescente na referida condição em família substituta quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.” (NR)

“Art. 155. .....................................................................................................................

Parágrafo único. Terão prioridade de tramitação os processos de destituição do poder familiar em relação a criança ou adolescente filho ou filha de vítima de feminicídio ou de lesão corporal seguida de morte quando se tratar de crime doloso

consumado que haja sido praticado por um dos genitores contra o outro envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.” (NR

 
PL nº 453/2022 Autor: Felipe Carreras - PSB/PE Conteúdo: Altera os artigos 215-A e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para especificar a pena em caso de crimes de importunação sexual e divulgação de cena de estupro praticados contra ciclistas, corredoras e caminhantes em vias públicas e privadas.

Art. 1º O Art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Importunação sexual

Art. 215-A. ...................................................................................................................

Parágrafo Único: Se o crime for praticado contra ciclistas, corredoras ou caminhantes em vias públicas ou privadas, a pena aumenta em 1/3 (um terço).”

Art. 2º O Art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de

cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C. ...................................................................................................................

Aumento de pena

...................................................................................................................................

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime de importunação sexual é

praticado contra ciclistas, corredoras ou caminhantes em vias públicas ou privadas e for posteriormente divulgado como o explicitado no caput.

 
PL nº 451/2022 Autor: Alceu Moreira - MDB/RS Conteúdo: Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes – Estatuto do Desarmamento, para permitir que aquele que não possua condenação ou não responda a inquérito policial por crimes que especifica possa adquirir arma de fogo; e também para assegurar ao proprietário de arma de fogo o direito de transportá-la.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes – Estatuto do Desarmamento, para permitir que aquele que não possua condenação ou não responda a inquérito policial por crimes que especifica possa adquirir arma de fogo; e também para assegurar ao proprietário de arma de fogo o direito de transportá-la.

Art. 2º O inciso I do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ........................................................................................................................

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões que atestem não possuir condenação ou estar respondendo a inquérito policial por crime doloso contra a vida ou mediante coação, ameaça ou qualquer forma de violência, tráfico de armas, bem como crimes hediondos e os equiparados, nas esferas estadual, federal, militar e eleitoral.” (NR) .................................................................................

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

“Art. 4º ........................................................................................................................

§ 9º O requisito previsto no inciso I poderá ser dispensado por ordem judicial, cabendo a análise ao juiz competente para a apreciação do inquérito, do processo ou das medidas cautelares.”

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 5º ........................................................................................................................

§ 6º O Certificado de Registro de Arma de Fogo também autoriza o seu proprietário a transportar a arma, desmontada em 1º escalão, se possível, e desmuniciada, entre os locais descritos no caput, com a munição acondicionada em embalagem própria e separada da arma, devendo, ainda, ser observado que:

I - o transporte se dará exclusivamente em trajetos compatíveis com o deslocamento do proprietário, mediante guia de trânsito a ser emitida diretamente no sítio da internet da Polícia Federal, no qual o proprietário preencherá os dados da arma e os dados do trajeto, com os dias de ida e de retorno, com a guia devendo ser impressa e carregada junto com a arma, tantas vezes quanto forem os deslocamentos entre as residências e os locais de trabalho.

II - o transporte da arma, para fins de manutenção e treinamento em locais legalmente autorizados, será permitido nas mesmas condições do inciso I

III - a inobservância das disposições do § 6º e dos incisos I e II sujeitará o proprietário da arma a responder pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.

 
PL nº 455/2022 Autor: Dagoberto Nogueira - PDT/MS Conteúdo: Dispõe sobre a proteção dos animais, tipificando infrações administrativas e penais, alterando a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção dos animais, tipificando infrações administrativas e penais, alterando a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 177-A. A menção a vítima, constante dos dois artigos anteriores, abrange, também, animais.”

“Art. 302-A. Matar animal, culposamente, na direção de veículo automotor:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

“Art. 303-A. Ferir animal, culposamente, na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois meses a um ano, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

“Art. 304-A. Se a conduta descrita no artigo anterior vitimar a animal:

Penal: detenção, de um a seis meses, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

 

Senado Federal

PL nº 486/2022 Autor: Senador José Serra (PSDB/SP) Conteúdo: Altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, para estabelecer a destinação de florestas públicas; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para tipificar o crime de inscrição fraudulenta no Cadastro Ambiental Rural; 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, para vedar a conversão para uso alternativo do solo de florestas públicas não destinadas; e 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, para vedar o registro no Cadastro Ambiental Rural de imóveis rurais localizados em áreas protegidas e em florestas públicas não destinadas.

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. .......................................................................................................................

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às florestas públicas definidas pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, localizadas em áreas ainda não destinadas, sendo vedada sua titulação a pessoas físicas e a pessoas jurídicas de direito privado.

§ 2º As florestas de que trata o § 1º deste artigo serão destinadas a:

I – unidades de conservação da natureza de domínio público;

II – terras indígenas;

III – concessão florestal;

IV – concessão de uso a comunidades locais, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.

§ 3º Após 31 de dezembro de 2026, às florestas públicas definidas pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, não destinadas na forma do § 2º deste artigo, será aplicado o regramento estabelecido às estações ecológicas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, até que se determine sua destinação.” (NR)

Art. 2º A Seção V do Capítulo V da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-B:

“Art. 69-B. Inscrever intencionalmente no Cadastro Ambiental Rural, de forma total ou parcialmente falsa ou enganosa, inclusive por omissão, em nome de particular, imóvel rural com área localizada em unidade de conservação da natureza de domínio público, terra indígena, terra tradicionalmente ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos, floresta pública não destinada ou qualquer área para a qual a transferência para o domínio privado seja vedada por lei:

Pena - detenção de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se o crime for praticado para a obtenção de vantagem pecuniária ou creditícia.”

Art. 3º Os arts. 6º e 72 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ........................................................................................................................

II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares; ................” (NR)

“Art. 72. As florestas públicas não destinadas ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo.” (NR)

Art. 4º O art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º a 9º:

“Art. 29. .......................................................................................................................

§ 5º Fica vedada a inscrição no CAR, por particulares, de imóveis em áreas, glebas ou lotes localizados em unidades de conservação da natureza de domínio público, terras indígenas, terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, florestas públicas não destinadas e demais áreas para as quais a transferência para o domínio privado seja vedada por lei.

§ 6º É nula a inscrição no CAR realizada em desacordo com o disposto no § 5º deste artigo, sendo vedada sua validação pelo órgão ambiental competente.

§ 7º Será cancelada a inscrição realizada, a qualquer tempo, em desacordo com os §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 8º Para cumprimento do disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo, o Poder Público manterá banco de dados de acesso público contendo os limites georreferenciados das unidades de conservação da natureza de domínio público, das terras indígenas, das terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, das florestas públicas não destinadas e das demais áreas para as quais a transferência para o domínio privado seja vedada por lei.

§ 9º O banco de dados de que trata o § 8º deste artigo será integrado ao sistema informatizado de gestão do CAR.” (NR)

 
PL nº 469/2022 Autor: Senador Alexandre Silveira (PSD/MG) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o crime de rixa em decorrência de eventos esportivos e dá outras providências.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“Rixa em decorrência de eventos esportivos

Art. 137-A. Participar de rixa em decorrência de eventos esportivos, dentro ou fora de estádios, ginásios ou outros locais utilizados na prática esportiva.

Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

§ 1º Se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de reclusão, de quatro a oito anos.

§ 2º A pena é aumentada de um a dois terços se as condutas são voltadas contra os agentes responsáveis pela segurança, seja pública ou privada.

§ 3º Em qualquer fase da investigação policial ou do processo, o juiz poderá determinar cautelarmente, para garantia da ordem pública, que o indiciado ou acusado permaneça em casa ou em estabelecimento indicado pelo juiz, no dia da realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.”

 
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