ODP — Projetos de Lei da Semana - 07.12.2020
- Avelar Advogados
- 16 de dez. de 2020
- 6 min de leitura
O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: David Soares – DEM/SP
Conteúdo: Define os crimes cibernéticos e dá outras providências.
“Art. 1º.Para efeitos penais, considera-se:
I – “sistema informatizado”: computador ou qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos, interligados ou associados, em que um ou mais de um entre eles desenvolve o tratamento automatizado de dados informatizados através da execução de programas de computador, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informatizados armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos;
II – “dados informatizados”: qualquer representação de fatos, informações ou conceitos sob forma suscetível de processamento num sistema informatizado, incluindo programas de computador;
III – “provedor de serviços”: qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos utilizadores de seus serviços a capacidade de comunicação ou processamento por meio de seu sistema informatizado, bem como qualquer outra entidade que trate ou armazene dados informatizados em nome desse serviço de comunicação ou processamento ou de seus usuários, incluindo servidores de aplicação e de conexão;
IV – “dados de tráfego”: dados informatizados relacionados com uma comunicação efetuada por meio de um sistema informatizado, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo de serviço subjacente;
V – “artefato malicioso”: sistema informatizado, programa ou endereço localizador de acesso a sistema informatizado destinados a permitir acessos não autorizados, fraudes, sabotagens, exploração de vulnerabilidades ou a propagação de si próprio ou de outro artefato malicioso;
VI – “credencial de acesso”: dados informatizados, informações ou características individuais que autorizam o acesso de uma pessoa a um sistema informatizado.
Acesso Indevido
Art. 2º. Acessar, indevidamente, por qualquer meio, direto ou indireto, sistema informatizado: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Acesso indevido qualificado
§1º Se do acesso resultar:
I – prejuízo econômico;
II – obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais e industriais, arquivos, senhas, informações ou outros documentos ou dados privados;
III – controle remoto não autorizado do dispositivo acessado: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Causas de aumento de pena
§2º Nas hipóteses do § 1º, aumenta-se a pena de um a dois terços se:
I- houver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados, arquivos, senhas ou informações obtidas, se o fato não constituir crime mais grave;
II- o crime é cometido contra a Administração Pública Direta ou Indireta, qualquer um dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Município, ou contra empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos. Sabotagem informática
Art. 3º. Interferir sem autorização do titular ou sem permissão legal, de qualquer forma, na funcionalidade de sistema informatizado ou de comunicação de dados informatizados, causando-lhes entrave, impedimento, interrupção ou perturbação grave, ainda, que parcial:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um a dois terços se o crime é cometido contra a Administração Pública Direta ou Indireta, qualquer um dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Município, ou contra empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos. Dano a dados informatizados
Art. 4º. Destruir, danificar, deteriorar, inutilizar, apagar, modificar, suprimir ou, de qualquer outra forma, interferir, sem autorização do titular ou sem permissão legal, dados informatizados, ainda que parcialmente:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um a dois terços se o crime é cometido contra a Administração Pública Direta ou Indireta, qualquer um dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Município, ou contra empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos.
Fraude Informatizada
Art. 5 o . Obter, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, vantagem ilícita, mediante a introdução, alteração ou supressão de dados informatizados, ou interferência indevida, por qualquer outra forma, no funcionamento de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de um terço se:
I - o agente se vale da utilização de identidade ou credencial de acesso falsa ou de terceiros para a prática do crime;
II – o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Obtenção indevida de credenciais de acesso
Art. 6º. Adquirir, obter ou receber, indevidamente, por qualquer forma, credenciais de acesso a sistema informatizado: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Causa de Aumento
§1º Aumenta-se a pena de um a dois terços se:
I- houver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, das credenciais de acesso;
II- o crime é cometido contra a Administração Pública Direta ou Indireta, qualquer um dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Município, ou contra empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos
Art. 7º. Constitui crime produzir, adquirir, obter, vender, manter, possuir ou por qualquer forma distribuir, sem autorização, artefatos maliciosos destinados à prática de crimes previstos neste Título, cuja pena será a prevista para o crime fim, sem prejuízo da aplicação das regras do concurso material. Excludente de ilicitude Parágrafo único. Não são puníveis as condutas descritas no caput quando realizadas para fins de:
I – investigação por agentes públicos no exercício de suas funções;
II - pesquisa acadêmica devidamente documentada e autorizada;
III – testes e verificações autorizadas de vulnerabilidades de sistemas; ou
IV – desenvolvimento, manutenção e investigação autorizadas visando o aperfeiçoamento de sistemas de segurança.
Art. 8º. Revogam-se os artigos 154-A e 154-B do Código Penal.”
Autor: Camilo Capibaribe – PSB/AP Conteúdo: Cria o Plano Nacional de Erradicação da Contaminação por Mercúrio, e dá outras providências.
Autor: Afonso Hamm – PP/RS Conteúdo: Altera a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o controle de javalis.
Autor: Léo Moraes – PODEMOS/RO Conteúdo: Altera o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para aumentar a pena máxima do crime de invasão de dispositivo informático.
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
Autor: Rejane Dias - PT/PI
Conteúdo: Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas dos crimes de feminicídio e lesão corporal quando praticados contra pessoa com deficiência.
“Art. 121...............................
§7º.............................
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos;
§ 8º Aplica-se em dobro a pena do feminicídio se o crime for praticado contra pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.”
Senado Federal
Autor: Fabiano Contarato – REDE/ES
Conteúdo: Acrescenta os arts. 6º-A e 201-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 10 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para garantir tratamento digno à vítima de crime contra a dignidade sexual.
“Art. 6º-A. No caso dos crimes previstos nos Capítulos I, IA, II e V do Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a vítima tem direito a atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino.”
“Art. 201-A. No caso dos crimes previstos nos Capítulos I, IA, II e V do Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, além das precauções estabelecidas nos §§ 5º e 6º do art. 201, a inquirição do ofendido e das testemunhas obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional do depoente; II - garantia de que o ofendido e as testemunhas não tenham contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas, exceto no caso de decisão devidamente fundamentada quando a medida for indispensável à elucidação dos fatos, ouvidos o ofendido e o Ministério Público;
III - garantia de que, em nenhuma hipótese, o ofendido será revitimizado. Parágrafo único. Na inquirição do ofendido ou de testemunha acerca dos crimes mencionados no caput, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à situação da vítima ou da testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado, especialmente designado pela autoridade judiciária; III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.”