top of page

ODP — Projetos de Lei da Semana - 10.05.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Alex Manente – CIDADANIA/SP

Conteúdo: Altera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

Art. 22.................................. § 4º É vedada a escolha de Diretores ou Administradores de instituições financeiras públicas que foram condenados à pena de reclusão pelo cometimento dos crimes previstos nas Leis nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 9.613, de 13 de março de 1998, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos crimes previstos no Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

§ 5º O Diretor ou o Administrador que responde ou vier a responder a processo-crime nos termos do parágrafo anterior será afastado da sua função diretiva para fins de preservação da função por ele exercida.”

“Art. 33 ................................ § 4º Aplica-se às instituições financeiras privadas o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 22 desta Lei.”

 

Autor: Osires Damaso – PSC/TO

Conteúdo: Aumenta as penas previstas para o crime de homicídio qualificado, previsto §2º do Código Penal.

Art. 121................................

§ 2º

Pena – reclusão, de dezesseis a quarenta anos.”

 

Autor: Bira do Pindaré – PSB/MA

Conteúdo: Torna hediondos os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

 

Autor: Bosco Costa – PL/SE

Conteúdo: Amplia o alcance de proteção da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a fim de aplicar as medidas protetivas de urgência contra o autor do crime de perseguição.

“Art. 5º .................................

IV - em qualquer relação em que o agressor persegue a ofendida, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

§ 1º As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, as medidas protetivas de urgência serão aplicadas a qualquer vítima do crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, independentemente da ação delituosa ocorrer no âmbito doméstico ou familiar.”

 

Autor: Henrique Fontana - PT/RS

Conteúdo: Altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (sobre os crimes de responsabilidade e regulação do respectivo processo de julgamento), a fim de estabelecer a possibilidade de o Plenário da Câmara dos Deputados deliberar sobre o recebimento de denúncia por crime de responsabilidade contra o Presidente da República e dá outras providências.

“Art. 14 ............................. §1º - Um terço dos deputados e deputadas poderão, mediante requerimento, submeter uma das denúncias apresentadas e que estiverem aguardando análise do Presidente, diretamente ao Plenário da Câmara dos Deputados, que será aprovada se tiver o apoiamento da maioria absoluta dos parlamentares.

§2º - Aprovado o Requerimento, o Presidente da Câmara é obrigado a instalar a respectiva comissão especial para analisar o pedido.

§3º - O requerimento de que trata o §1º deste artigo só poderá ser utilizado uma única vez e abranger um único pedido, dentre os eventualmente existentes, a cada período de sessão legislativa.”

 

Senado Federal

Autor: Lucas Barreto – PSD/AP

Conteúdo: Altera o Código Penal, para incluir o § 4º ao art. 158, como causa de aumento de pena nos crimes de extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, quando essa condição for necessária para a obtenção da vantagem econômica, e quando a vantagem é obtida através de transação por meio bancário, pagamento eletrônico ou qualquer outro assemelhado.

Art. 158. .......................... § 4º A pena, em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, será aumentada em 1/3 se a vantagem é obtida através de transação por meio bancário, pagamento eletrônico ou qualquer outro assemelhado.”

 
bottom of page