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ODP — Projetos de Lei da Semana - 28.11.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 2906/2022 Autor: Alencar Santana - PT/SP, Maria do Rosário - PT/RS Conteúdo: Acrescenta o parágrafo único ao art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, para agravar as penas do crime previsto nesse dispositivo legal, a quem ensinar, orientar ou instruir a utilização e o uso e manuseio de arma de fogo a criança ou adolescente.

Art. 1º. O art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único

“Parágrafo único – A pena prevista no “caput” será aumentada até a metade se a conduta do agente envolver o ensinamento, orientação ou instrução ao uso e ao manuseio de arma de fogo à criança ou adolescente”.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 2933/2022 Autor: Joenia Wapichana - REDE/RR , José Ricardo - PT/AM , Patrus Ananias - PT/MG , Carlos Veras - PT/PE , Rodrigo Agostinho - PSB/SP , Airton Faleiro - PT/PA , Túlio Gadêlha - REDE/PE , Erika Kokay - PT/DF , Alice Portugal - PCdoB/BA , Camilo Capiberibe - PSB/AP , Professora Marcivania - PCdoB/AP , Orlando Silva - PCdoB/SP , Perpétua Almeida - PCdoB/AC , Nilto Tatto - PT/SP , Talíria Petrone - PSOL/RJ , Tereza Nelma - PSD/AL , Sâmia Bomfim - PSOL/SP , Ivan Valente - PSOL/SP , Fernanda Melchionna - PSOL/RS e outros Conteúdo: Altera o art. 55 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer causas de aumento de pena em razão do financiamento do crime e de seu cometimento em terras indígenas.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 55 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer causas de aumento de pena em razão do financiamento do crime e de seu cometimento em terras indígenas.

Art. 2º Acrescente-se o seguinte §2º ao art. 55 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, transformando-se o atual parágrafo único em §1º.

“Art. 55. .......................................................................................................................

§2º Se o crime é cometido em terras tradicionalmente ocupadas, nos moldes do art. 231 da Constituição Federal:

Pena - detenção, de 1 a 2 anos, e multa.

§3º Aplica-se a pena em dobro para aquele que financiar ou custear a prática de quaisquer dos crimes previstos neste artigo.” (NR)

 
PL nº 2924/2022 Autor: Renata Abreu - PODE/SP Conteúdo: Aumenta a pena do crime de lesão corporal praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e criminaliza os atos de discriminação ou preconceito praticados em razão dessa condição.

Art. 1º Esta Lei altera o § 13 do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas cominadas ao crime de lesão corporal praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, e altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a fim de criminalizar os atos de discriminação ou preconceito praticados em razão dessa condição.

Art. 2º O § 13 do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 129.......................................................................................................................

§ 13. .............................................................................................................................

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou em razão da condição do sexo feminino.” (NR)

“Art. 3º ........................................................................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou em razão da condição do sexo feminino, obstar a promoção funcional.” (NR)

“Art. 4º ........................................................................................................................

§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica ou em razão da condição do sexo feminino:

....................................................................................” (NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou em razão da condição do sexo feminino.

....................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Senado Federal

PL nº 2905/2022 Autor: Câmara dos Deputados; iniciativa do Senador Demóstenes Torres (PFL/GO) Conteúdo: Altera as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), 10.792, de 1º de dezembro de 2003, e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a comunicação nos estabelecimentos prisionais; e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), 10.792, de 1º de dezembro de 2003, e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os direitos e obrigações dos presos e a responsabilidade das operadoras de telecomunicações no controle da comunicação nos presídios e para tipificar o crime de facilitação à comunicação de voz e dados por rede sem fio.

Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..............................

§ 1º...................................

§ 2º O processamento das execuções penais compete ao juízo sob cuja administração estiver o estabelecimento prisional no qual o sentenciado cumpre pena ou onde estiver custodiado o preso provisório.

§ 3º Quando se tratar de estabelecimento prisional federal ou localizado em outra unidade da Federação ou comarca, o juiz federal ou estadual competente decidirá por deprecação do juiz do feito.”(NR)

“Art. 41. ..............................................................................

XI - chamamento nominal, observado que deve ser previamente submetido a cadastramento biométrico para fins de garantir sua correta identificação e qualificação civil;

.................................................

§ 1º...................................

§ 2º A atividade de identificação civil prevista no inciso XI do caput deste artigo é de responsabilidade do órgão oficial de identificação do Estado ou do Distrito Federal, que também ficará incumbido de gerir banco de dados específico para armazenamento das informações.

§ 3º Os órgãos de identificação poderão integrar os bancos de dados referidos no § 2º deste artigo entre si e com o Instituto Nacional de Identificação, de acordo com ajuste entre as partes, assegurado o sigilo das informações.

§ 4º Quando se tratar de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos que, em razão de vínculo empregatício ou frequência escolar, não possam comparecer nos dias pré-determinados para visitação, a administração prisional deverá garantir o direito de visita em outro dia.”(NR)

“Art. 50. ..............................................................................

VII – receber, ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, acessórios, rádio ou similar, ou quaisquer outros petrechos que permitam a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;

.................................................

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º O juiz de execução penal será informado da delimitação geográfica da área objeto de monitoramento de radiocomunicação pelo responsável pelo estabelecimento prisional.

§ 2º A autoridade judiciária, de posse das informações de que trata o § 1º deste artigo, autorizará a inutilização ou a destruição, por qualquer meio, a critério do diretor do estabelecimento penal, dos aparelhos, dos equipamentos e dos instrumentos objeto dos crimes previstos nos arts. 349-A e 349-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

§ 4º O diretor do estabelecimento penal enviará, imediatamente, ao juízo da Vara de Execução Penal, ao representante do Ministério Público e à autoridade competente do sistema penitenciário relação com a identificação dos aparelhos celulares, acessórios ou similares apreendidos ou inutilizados.”(NR)

“Art. 82. ..............................................................................

§ 3º Todas as pessoas que ingressarem nos estabelecimentos prisionais dotados de quaisquer equipamentos de detecção de metal ou de conferência por imagens serão a eles submetidos.” (NR)

“Art. 112. .............................................................................

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

.................................................

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for primário e tiver sido condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado;

VI – ..................................

a) primário e tiver sido condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional;

.................................................

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente e tiver sido condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente e tiver sido condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

............................................”(NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 83. .............................

I – (revogado);

I-A – cumpridos 20 (vinte) pontos percentuais a mais que o necessário para a progressão de regime;

II – (revogado);

............................................”(NR)

“Art. 92. ..............................................................................

IV – a suspensão do sigilo ou a restrição da comunicação durante o cumprimento da pena, exceto as autorizadas em lei.

Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, com exceção do previsto no inciso IV deste artigo para os condenados a cumprir pena no regime inicial fechado.”(NR)

“Art. 288-A. ..........................

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.” (NR)

“Art. 319-A. Deixar o diretor de penitenciária ou o agente público de cumprir seu dever de impedir o uso ou vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, acessório ou parte de seus componentes, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (NR)

“Art. 349-A. Fazer ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, acessório ou parte de seus componentes, para uso indevido, em estabelecimento prisional:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos.”(NR)

“Art. 349-B. Utilizar, manter, deter, fornecer ou possuir, quando em cumprimento de pena no regime fechado, aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, acessório ou parte de seus componentes, para qualquer fim, sem autorização judicial:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Art. 351-A. Promover ou facilitar a utilização por pessoa presa ou submetida a medida de segurança detentiva de rede de telefonia móvel, de rádio transmissor, internet ou outra forma similar, instalada ou em funcionamento fora do estabelecimento prisional, mesmo que de forma eventual:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

Art. 4º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-B:

“Art. 130-B. As prestadoras de serviços de telecomunicações devem disponibilizar o acesso irrestrito às informações e às tecnologias, na forma da regulamentação da Agência, indispensáveis para que a autoridade estatal, gestora do sistema prisional, possa impedir a radiocomunicação em um determinado estabelecimento penitenciário, com vistas à implementação de soluções tecnológicas, eficientes e eficazes na consecução desse objetivo.”

Art. 5º A Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A A União, os Estados e o Distrito Federal devem investir em construções que viabilizem a revista invertida, que consiste na submissão do encarcerado ao procedimento de revista antes e depois de haver recebido visita.”

Art. 6º O caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 1º ..............................................................................

X – constituição de milícia privada (art. 288-A).

............................................”(NR)

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - incisos I e II do caput do art. 83 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

II – parágrafo único do art. 50 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.

 

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