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ODP — STF - Pauta da Semana - 19.06.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Recurso Extraordinário n.º 635659 Data do julgamento: 21/06/2023 Origem: SP- São Paulo Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Uso de Drogas Para Consumo Pessoal | Tipificação Penal | Alegada Ofensa a Princípios Constitucionais

Em 21 de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal continuará o julgamento do Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP, que, por entender constitucional o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte de drogas para o consumo pessoal.


Alega o recorrente que o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, expressamente previstos na Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal.


De acordo com a defesa, o comportamento tido pelo legislador ordinário como criminoso retrata apenas o exercício legítimo da autonomia privada, resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima. O porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada 'saúde pública' - objeto jurídico do delito de tráfico de drogas- , mas apenas a saúde pessoal do próprio usuário.


O julgamento teve início em agosto de 2015, oportunidade em que votaram três ministros - Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes - a favor de algum tipo de descriminalização da posse de drogas.


O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.


Questão: A Constituição autoriza a tipificação penal do uso de drogas para consumo pessoal?


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6298, 6299, 6300 e 5305 Data do julgamento: 21/06/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Luiz Fux Assunto: Juiz de Garantias | Competência | Audiência de Custódia | Controle da Legalidade de Investigação Criminal | Impedimento de Funcionar na Instrução e Julgamento da Causa | Designação Imediata | Alegada Ofensa ao Princípio do Juiz Natural e da Regra da Transição Proporcional | Necessidade de Prévia Dotação Orçamentária para Edição de Leis Destinadas à Criação das Varas e Cargos | Matéria de Competência Privativa da União.

No dia 21 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal continuará o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade em face dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, introduzidos pelo artigo 3º da Lei Federal n° 13.964/2019 ao Código de Processo Penal, para criar a figura do ‘Juiz das Garantias’.


Os requerentes alegam, preliminarmente, que não poderia o legislador ordinário federal promover a criação do 'Juiz das Garantias' - uma classe própria de juiz, com competência definida e restrita à fase de investigação criminal - sem incidir em vício formal do artigo 93, da Constituição Federal.


Afirmam que a criação do 'Juiz das Garantias' na 1ª instância revela ainda a ofensa ao princípio do juiz natural, decorrente da inobservância da jurisdição una e indivisível. Nessa linha, aduzem que a norma criou uma instância interna dentro do 1º grau, um “segundo juiz natural”, por meio de lei ordinária.


Acrescentaram, por fim, que as normas impugnadas violam ainda o disposto no artigo 169, da Carta Magna, porque não há como dar execução à Lei do Juiz das Garantias sem provocar aumento de despesas, em violação aos limites estabelecidos pelas leis de diretrizes orçamentárias.


No início de 2020, o Ministro Relator suspendeu a eficácia dos artigos referentes à figura do ‘Juiz de Garantias’.


A Presidência da República apresentou informações manifestando-se pela improcedência dos argumentos aduzidos na presenta Ação Direta de Inconstitucionalidade, entendendo que as alterações promovidas estão alinhadas com os princípios constitucionais que regem o direito processual penal, especialmente o devido processo legal, do qual decorre o princípio da imparcialidade.


Diversas instituições foram aceitas como amic curiae, e foram realizadas algumas audiências públicas sobre o assunto.


No dia 15 de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu continuidade no julgamento, oportunidade em que foram realizadas sustentações orais dos autores e dos representantes dos amici curiae.


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Petição n.º 9007 Data do julgamento: 21/06/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Nunes Marques Assunto: Pressupostos e Requisitos da Denúncia | Crimes Contra a Honra | Crimes Contra a Administração da Justiça | Coação no Curso do Processo

Aos 21 de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal irá decidir sobre o recebimento de denúncia oferecida em desfavor do Deputado Federal Otoni Moura de Paulo Júnior pela prática dos crimes de difamação, injúria e coação no curso do processo.


Narra a denúncia que o Deputado Otoni de Paula, por meio de lives na internet imputou atos afrontosos à reputação do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, além de ter lhe dirigido ofensas à dignidade e decoro, bem como usou, nas duas ocasiões, de violência moral e grave ameaça contra o Ministro, a fim de favorecer interesse próprio e alheio.


Consta, ainda, que além de se dirigir à autoridade judicial de forma depreciativa, o denunciado utilizou-se de violência moral e grave ameaça a fim de constranger futuras intervenções do Ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Inquérito n.º 4.828 e, assim, beneficiar o acusado.


Em Resposta à Acusação, o acusado defende a) a rejeição da denúncia, por faltar justa causa ao exercício da ação penal; e b) a absolvição sumária do Querelado das acusações que lhe são imputadas, por terem sido suas palavras proferidas sob a proteção da imunidade parlamentar, acarretando na excludente de ilicitude.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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