A medida cautelar assecuratória patrimonial foi apresentada pela instituição financeira vítima da fraude, representada pelo advogado Leonardo Magalhães Avelar.
Por: Jornal Jurid - Enviado por Dora Estevam
“A juíza Flávia Serizawa e Silva, da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, determinou o arresto de bens de investigado pela prática do crime de fraude a financiamento, previsto no artigo 19, da Lei Federal nº 7.492/86.
A medida cautelar assecuratória patrimonial foi apresentada pela instituição financeira vítima da fraude, representada pelo advogado Leonardo Magalhães Avelar.
O advogado alegou que o banco teve um prejuízo financeiro elevado e apontou provas do cometimento da infração e indícios de autoria que evidenciariam a fraude na simulação de contratos de financiamento intermediados pelo sócio administrador de uma empresa concessionária de automóveis.
A juíza acolheu os argumentos apresentados, afirmando que: “no caso dos autos, há robustos elementos de autoria e materialidade delitiva consubstanciados nas informações apresentadas pela instituição bancária requerente, bem como nos elementos constantes do inquérito policial no. 5002988-62.2023.4.03.6181”, afirmou a juíza na sentença.
De acordo com o advogado Leonardo Magalhães Avelar: “a medida cautelar assecuratória no processo penal é de extrema relevância prática para mitigação de prejuízos oriundos de fraudes perpetradas contra instituições financeiras. A decisão judicial está tecnicamente impecável.”
Texto publicado originalmente em Jornal Jurid.