top of page

ODP — Projetos de Lei da Semana 02.11.2020

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Soraya Santos - PL/RJ

Conteúdo: Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional.


“Art. 15-A. Praticar o agente público violência institucional, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à vítima ou testemunha de violência ou causem a sua revitimização.

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

 

Autor: Daniela do Waguinho - MDB/RJ Conteúdo: Altera o Art. 217-A do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de estupro de vulnerável, passando a pena de reclusão de 10 a 20 anos.

A justificativa da proposta são as circunstâncias e repercussão do caso Mariana Ferrer.

 

Autor: Guiga Peixoto - PSL/SP Conteúdo: Tornar imprescritível o crime de estupro de vulnerável.

Acrescentar o artigo 119-A ao Código Penal:


119-A. São imprescritíveis os crimes previstos no art. 217- A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, deste Código.”

 

Autor: Paulo Ramos - PDT/RJ

Conteúdo: Acrescenta o Art. 313-C ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e altera decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a fim de tipificar a omissão ou sonegação de informações previdenciárias.


“Art. 313-C. “Sonegar, omitir ou deixar de publicar, em sítio próprio ou por qualquer outro meio, na rede mundial de computadores; Todas as informações financeiras, contábeis, orçamentárias e atuariais relevantes da unidade gestora de previdência social municipal, seja da administração pública direta ou indireta”. I - Caso o crime seja praticado por Diretor da própria unidade, aumenta-se a pena até a metade; II - Caso o ato seja praticado com fim de encobrir prejuízo financeiro para a previdência ou os segurados, ou ainda para encobrir vantagem indevida de qualquer espécie a funcionário público ou particular, aumenta-se a pena até o triplo. Art. 3º O Art. 1º do decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. .....................................................................................................................

XXIV- “Deixar de repassar verba destinada a Instituto ou Regime Próprio de Previdência, no prazo legal, seja oriunda de obrigação legal de repasse pelo poder executivo, seja oriunda de parcelamento ou acordo.”

 

Autor: Bia Kicis – PSL/DF Conteúdo: Altera a redação do parágrafo único do artigo 83, dos artigos 213, caput e §§ 1º e 2º e 217-A, caput e §§ 3º e 4º, todos do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e acrescenta o artigo 2º-A à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

Art.83 ....................................................................................... Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir e, nos casos dos crimes previstos nos artigos 213 e 217-A, somente poderá ser concedido se o condenado já tiver concluído, com resultado satisfatório, tratamento químico voluntário para inibição do desejo sexual.”


“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: * Pena - reclusão, de 9 (nove) a 15 (quinze) anos. (NR) § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos. (NR) § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos.


“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 22 (vinte e dois) anos. (NR) ...................................................................................................... § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos. (NR) § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos.

“Art. 2º-A. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos nos arts. 213 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, somente poderá ser concedida se o condenado já tiver concluído, com resultado satisfatório, tratamento químico voluntário para inibição do desejo sexual.”

 

Autor: Paulo Gamine – NOVO/RJ Conteúdo: Libera usos do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP da tipificação de crimes contra a ordem econômica de que trata a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.

 

Autor: Guiga Peixoto – PSL/SP Conteúdo: Aumenta as penas cominadas ao crime de estupro de vulnerável.

“Art. 2º O art. 217-A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 217-A........................................................................... Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. ............................................................................................. § 3º ...................................................................................... Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos. § 4º ...................................................................................... Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. ...................................................................................”

 

Conteúdo: Altera o Decreto – Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal - para dispor sobre a audiência de instrução e julgamento nos casos de crimes contra a dignidade sexual.

“Art. 400 – A. Na audiência de instrução e julgamento de processos que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de responsabilização, em caso de omissão. § 1º Nas audiências de instrução e julgamento de processos criminais, em especial nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, é vedado a qualquer das partes e ao magistrado manifestarem-se sobre fatos e provas que não constem nos autos, sob pena de responsabilização junto aos órgãos de correição competentes e à Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º O juiz determinará a exclusão imediata de qualquer manifestação que atente contra a honra da vítima, devendo oficiar os órgãos de correição competentes ou a Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de responsabilidade profissional.”


 

Senado Federal

Autor: Marcos do Val – PODEMOS/ES

Conteúdo: Altera os arts. 175, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e 1º e 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para agravar as penas neles cominadas.

Código Penal:

Art. 175. ……………….….…... Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. …………………………………………..“Art. 334…………………….……. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ………………………………………….) “Art. 334………………………….. Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”

Lei nº 8.137:

Art. 1º…………………………… Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.) “Art. 7º ………………………... Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

 

Autor: Marcos do Val -PODEMOS/ES

Conteúdo: Altera o art. 337-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para elevar a pena do crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, com pena máxima elevada para 12 anos.

 

Autor: Fabiano Contarato - REDE/ES

Conteúdo: Acrescenta os arts. 6º-A e 201-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 10 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para garantir tratamento digno à vítima de crime contra a dignidade sexual.

Art. 6º-A. No caso dos crimes previstos nos Capítulos I, IA, II e V do Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a vítima tem direito a atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino.”


“Art. 201-A. No caso dos crimes previstos nos Capítulos I, IA, II e V do Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, além das precauções estabelecidas nos §§ 5º e 6º do art. 201, a inquirição do ofendido e das testemunhas obedecerá às seguintes diretrizes: I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional do depoente; II - garantia de que o ofendido e as testemunhas não tenham contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas, exceto no caso de decisão devidamente fundamentada quando a medida for indispensável à elucidação dos fatos, ouvidos o ofendido e o Ministério Público;

III - garantia de que, em nenhuma hipótese, o ofendido será revitimizado. Parágrafo único. Na inquirição do ofendido ou de testemunha acerca dos crimes mencionados no caput, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à situação da vítima ou da testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado, especialmente designado pela autoridade judiciária; III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.”

bottom of page