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ODP — Projetos de Lei da Semana 09.11.2020

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados


Autor: Giovani Cherini – PL/SP

Conteúdo: Altera a Lei n. 12.097, de 24 de novembro de 2009, para dispor sobre a rastreabilidade da cadeia de carnes de ovinos, caprinos e equídeos, bem como para garantir a segurança contra o crime de abigeato.

 

Autor: Junior Amaral – PSL/MG Conteúdo: Acrescenta o inciso VI no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, tornando hediondo o crime de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, previsto no art. 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

 

Autor: Paulo Bengston – PTB/PA Conteúdo: Alteração dos artigos 271 e 301-A do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 271 ................................... § 14 Haverá isenção dos custos de remoção e estada nos casos em que o proprietário comprovar, por meio de apresentação de boletim de ocorrência, que o recolhimento ocorreu em razão de recuperação de veículo objeto de furto ou roubo.

§ 15 A isenção com a estada prevista no § 14 incide somente até a notificação do proprietário sobre o local de armazenagem do veículo. ”

“Art. 301-A. Não haverá responsabilização civil e criminal do proprietário de veículo roubado ou furtado por qualquer dano ou crime que envolva o bem no período entre a data do roubo ou furto, comprovada por meio de boletim de ocorrência, e a data da devolução do automóvel ao proprietário

Parágrafo único. Nos casos de roubo e furto do veículo, não se aplicará o disposto no § 7º do art. 257 no período definido no caput.”

 

Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP

Conteúdo: Estabelece aumento de pena para crimes cometidos contra jornalistas no exercício de sua profissão e dá outras providências.

Art. 1º Todos os crimes, capitulados no Código Penal, legislação esparsa ou legislação específica, terão suas penas aumentadas em 1/3 (um terço) quando o profissional estiver no exercício de sua profissão.”

 

Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP Conteúdo: Projeto de Lei Mariana Harkot, que estabelece penalidades para o crime de trânsito cometido nas condições especificadas e dá outras providências .

Art. 1º São considerados crimes de trânsito, sem a possibilidade de fiança e com início de cumprimento de pena, em regime fechado.

§ 1º Condutor que vitimar pedestres ou ciclistas, em acidente automobilístico causado por excesso de velocidade, embriaguez ao volante ou por cometimento de infração gravíssima definida no Código Brasileiro de Trânsito.

I – Se o fato resultar morte ou invalidez permanente da vítima Pena de 6 a 12 anos, com início de cumprimento em regime fechado.

II- Se o fato resultar lesão grave ou gravíssima Pena de 5 a 8 anos, com início de cumprimento em regime fechado.

a) Se o condutor deliberadamente se ausentar do local dos fatos ou deixar de prestar socorro, as penas previstas nos itens I e II aumentam-se em 1/3 (um terço)

Art. 2º Condutor que causando lesão de qualquer natureza se recusar ao exame de embriagues ao volante será conduzido à delegacia de polícia para que realize os devidos procedimentos legais, ficando facultado à autoridade policial a sua realização.“


 

Senado Federal

Autor: Eduardo Girão – PODEMOS/CE

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 (Lei de Biossegurança), para proibir o uso de células-tronco embrionárias para quaisquer fins.

O art. 5º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º É vedada, para quaisquer fins, a utilização de células-tronco obtidas de embriões humanos.”

 

Autor: Rose de Freitas -PODEMOS/ES

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, para prever nova situação de flagrante delito para os casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher.

Acréscimo do artigo 12-D:

Art. 12-D. Considera-se em flagrante delito, além das situações previstas no art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, o agressor que é encontrado pela autoridade policial, logo após o registro da ocorrência de crime que envolva violência doméstica ou familiar contra a mulher, crianças, idosos e deficientes”

 

Autor: Paulo Paim – PT/RS

Conteúdo: Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa, e altera as Leis nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Art. 91-A. As penas de que tratam os art. 88, 89, 90 e 91 serão acrescidas de um terço quando os crimes neles referidos forem cometidos por cuidador de pessoa com deficiência no exercício de sua profissão.”

Art. 94-A. As penas de que tratam os art. 96, 97, 99, 100, III, 102, 105, 106 e 107 serão acrescidas de um terço quando os crimes neles referidos forem cometidos por cuidador de pessoa idosa no exercício de sua profissão.”

“Art. 244-B. As penas de que tratam os art. 232, 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 243, 244-A e 244-B serão acrescidas de um terço quando os crimes neles referidos forem cometidos por cuidador de criança ou adolescente no exercício de sua profissão.”

 

Autor: Fabio Contarato – REDE/ES

Conteúdo: Altera a Lei nº 13.675, de 2018, para promover a transparência de informações de segurança pública.

Art. 35 .......................... VI – elucidação de crimes.

Art. 37............................. §2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública publicará, anualmente, relação dos integrantes que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp, os quais deixarão de receber recursos e não poderão celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e defesa social e do sistema prisional, na forma do regulamento, a ser publicado dentro de 90 dias da entrada em vigência desta Lei.

Art. 37-A. Os estados deverão publicar, anualmente, informações relacionadas às investigações de crimes violentos letais intencionais, incluindo:

I – número total de ocorrências registradas, desagregado geograficamente, por tipo penal e pelo perfil socioeconômico das vítimas, incluindo idade, gênero e raça;

II – número total de inquéritos policiais abertos, em andamento, relatados com autoria e arquivados, desagregado por tipo penal;

III – recursos materiais e humanos disponíveis para realização de investigações de crimes violentos letais intencionais, como delegacias especializadas, laboratórios de perícia criminal, número de policiais, peritos criminais e médicos-legistas;

IV – duração média da investigação policial, desagregada por tipo penal e unidade com atribuição para investiga-los, e estoque de inquéritos.

§1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública padronizará, no prazo de 90 (noventa) dias, a categorização da coleta e publicação dos dados a que se refere este artigo, observado o disposto no §3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação. §2º A não publicação das informações relacionadas neste artigo importará na aplicação das mesmas consequências previstas no art. 37, §2º.

§3º Até junho de cada ano, a União publicará relatório com a compilação dos dados fornecidos pelos estados sobre o ano anterior, com objetivo de monitorar e aprimorar a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens.”

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