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ODP — Projetos de Lei da Semana 26.11.2020

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

Autor: Lauriete -PSC/ES Conteúdo: Cria o Fundo de Amparo à Vítima de Violência Sexual, altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ao incluir multa entre as penas dos crimes contra a dignidade sexual.

 

Autor: Fernando Rodolfo – PL/PE Conteúdo: Cria hipótese especial de imunidade qualificada aos integrantes dos órgãos de segurança pública responsáveis pela repressão ao crime, bem como os militares das Forças Armadas em operações para Garantia da Lei e da Ordem, quando, agindo conforme a lei, lesionem pessoas ou causem danos à sua propriedade.

Determina que a investigação decorrente de atos lesivos praticados no exercício da atividade policial e das operações de Garantia da Lei e da Ordem somente poderá ser instaurada com demonstração fundamentada de dúvida sobre a licitude da atuação do agente.

 

Autor: Subtenente Gonzaga – PDT/MG Conteúdo: Cria mecanismos para prevenir e coibir o assédio sexual contra a mulher no âmbito das instituições de Segurança Pública e nas Forças Armadas.

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Altera a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Autor: Fernando Rodolfo – PL/PE

Conteúdo: Promove alterações diversas na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo).

Altera a redação do artigo 2º, caput e incisos IV e VI, e artigo 11, acrescer o art. 10-A e revogar o § 2º do art. 2º.


“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, sabendo ou devendo saber que provocam terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

IV – destruir, inutilizar, deteriorar, invadir, ocupar, sabotando a utilização ou o funcionamento, total ou parcial, ou causando grave prejuízo; apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, vias de transporte, de portos, aeroportos, estaleiros, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, barragens, instalações de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública, instalações militares, edifícios de repartições públicas, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás, instituições bancárias e sua rede de atendimento, fábricas, armazéns, instalações de empresas privadas de grande circulação de pessoas, lavouras, pastagens, instalações de empresas rurais e seus insumos, bem como nos locais referidos pelo artigo 250, § 1º , II, do Código Penal.”

 

Autor: Fernando Rodolfo – PL/PE Conteúdo: Acresce o parágrafo 10 ao artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para responsabilizar, nos crimes cometidos por organização criminosa armada, o agente que a dirige, financia ou promove, na medida de sua culpabilidade.

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