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ODP — Projetos de Lei da Semana - 01.03.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Chris Tonietto – PSL/RJ

Conteúdo: Altera o caput do art. 217-A do Código Penal, dando-lhe nova redação, a fim de estender os efeitos da norma para quando o crime de que trata o artigo for cometido contra pessoa de idade igual a 14 (catorze) anos.

 

Autor: Chris Tonietto – PSL/RJ

Conteúdo: Revoga o § 3º do artigo 302 e acrescenta parágrafo ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de estabelecer que crimes decorrentes da condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa sejam considerados dolosos.

 

Autor: Carlos Bezerra - MDB/MT

Conteúdo: Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para estabelecer que o crime descrito no art. 36 se configura caso a decretação da indisponibilidade de ativos financeiros se dê em quantia que extrapole em 50% (cinquenta por cento) ou mais o valor estimado para a satisfação da dívida da parte.

“Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole em 50% (cinquenta por cento) ou mais o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la.”

 

Autor: Renata Abreu - PODE/SP

Conteúdo: Altera o Código Penal, estabelecendo que não se considera em legítima defesa o ato praticado com a suposta finalidade de defesa da honra ou da imagem do autor do crime ou de terceiros, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Autor: Helio Lopes – PLS/RJ

Conteúdo: Dispõe sobre as responsabilidades do jornalista por toda a informação que divulgar, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.

Art. 141...............................

V – por jornalista, no exercício de sua profissão, pela divulgação, por qualquer meio, decorrentes de sua informação.”

 

Autor: Celso Russomano - REPUBLICANOS/SP

Conteúdo: Altera a tipificação penal do crime de pirâmide financeira na Lei de Crimes contra a Ordem Econômica.

“Art. 4 o .

VIII – obter ou tentar obter ganho mediante plano ou operação de venda em detrimento de número indeterminado ou determinável de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos e indicação ou afirmação enganosa sobre a existência, a natureza, a qualidade, o retorno ou o risco de produto ou serviço:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.”

“Art. 24-A. Estabelecer, operar, promover ou fazer com que seja promovido plano ou operação de venda, com repercussão interestadual ou mediante o uso da rede mundial de computadores, objetivando a obtenção de ganho em detrimento de número indeterminado ou determinável de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos e indicação ou afirmação enganosa sobre a existência, a natureza, a qualidade, o retorno ou o risco de produto ou serviço:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.”

 

Autor: Carlos Bezerra - MDB/MT

Conteúdo: Altera a redação do art. 133 e do caput do art. 244 do Código Penal.

“Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância, dependência ou autoridade, e , por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

IV- Se a vítima está gravida”

 

Autor: Margarete Coelho - PP/PI

Conteúdo: Altera o Código Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre medidas de combate à violência contra a mulher, e cria o Programa de Cooperação “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”.

 

Senado Federal

Autor: Jorge Kajuru - CIDADANIA/GO

Conteúdo: Altera a Lei de Execução Penal para proibir a progressão de regime e a remição da pena após a terceira condenação transitada em julgado por crime hediondo ou equiparado.

 

Autor: Jorge Kajuru - CIDADANIA/GO

Conteúdo: Acrescenta o art. 326-A ao Código Penal, para tipificar a paralisação injustificada de obra pública.

 

Autor: Rogério Carvalho - PT/CE

Conteúdo: Acrescenta o art. 326-A ao Código Penal, para tipificar a paralisação injustificada de obra pública.

Incorre em crime contra a saúde pública qualquer pessoa que venda, ofereça à venda ou anuncie a venda das máscaras distribuídas pelo SUS.

Pena – detenção de 6 meses a dois anos, e multa.”

 

Autor: Marcos do Val - PODEMOS/CE

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir os crimes de corrupção ativa e passiva no rol dos crimes hediondos.

 

Autor: Marcos do Val - PODEMOS/CE

Conteúdo: Altera o Código de Processo Penal, para disciplinar o reconhecimento fotográfico de pessoa.

Art. 226. Sempre que houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada ao lado de ao menos outras duas que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; V - deve ser consignada no auto de que trata o inciso IV deste artigo a raça declarada da pessoa que tiver que fazer o reconhecimento, bem como a raça declarada da pessoa eventualmente reconhecida; VI - a pessoa que tiver que fazer o reconhecimento deve ser expressamente advertida de que o autor do crime pode não estar presente ao ato. § 1º O disposto no inciso III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

§ 2º O descumprimento das formalidades previstas neste artigo ensejará a ilicitude da prova produzida, alcançando eventuais

reconhecimentos posteriores feitos pela mesma pessoa, na forma do art. 157, § 1º, deste Código.”

“Art. 226-A. No reconhecimento de pessoa feito a partir de fotografia, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no art. 226 deste Código, que deverão ser adicionadas das seguintes:

I - as fotografias apresentadas à pessoa que tiver que fazer o reconhecimento deverão ser encartadas aos autos, em especial aquela da qual resulte o reconhecimento positivo;

II - tão logo quanto possível, deverá se proceder ao reconhecimento presencial do suspeito na forma do art. 226 deste Código;

III - não se poderá restringir a apresentação das fotografias somente a retratos de amigos ou associados conhecidos de suspeito já identificado ou de suspeitos de outros crimes semelhantes. Parágrafo único. Não poderá ser proferida sentença condenatória com fundamento apenas no reconhecimento de pessoa feito inicialmente a partir de fotografia.”

 
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