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ODP — Projetos de Lei da Semana - 01.04.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

PL 1097/2024 Autor: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados Conteúdo: Dispõe sobre as medidas integrativas a serem adotadas na hipótese de crime de repercussão, altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas de integração dos poderes e órgãos públicos visando a célere persecução pelo sistema de justiça criminal na hipótese de crime de repercussão ocorrido em território brasileiro, altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências.

 

Art. 2º Considera-se crime de repercussão, para os fins desta Lei, aquele cominado com pena privativa de liberdade de pelo menos quatro anos de reclusão:

 

I – que configure incidente com múltiplas vítimas (IMV);

 

II – que envolva, como autor ou vítima, pessoa exposta politicamente (PEP);

 

III – praticado mediante tomada de refém; e

 

IV – de terrorismo.

 

§ 1º Considera-se, ainda, crime de repercussão, para os fins desta Lei, aquele cominado com pena privativa de liberdade de pelo menos quatro anos de reclusão cometido por pessoa exposta midiaticamente (PEM), a ser definida no Regulamento desta Lei.

 

§ 2º Equipara-se ao crime de repercussão, para fins de adoção das medidas previstas nesta lei:

 

I – o evento de que resulte pelo menos cinco pessoas desaparecidas; e

 

II – a fuga de preso perigoso sujeito à segurança máxima ou ao regime disciplinar diferenciado.

 

§ 3º Considera-se incidente com múltiplas vítimas (IMV) o de que resultem pelo menos cinco vítimas fatais.

 

Art. 3º Considera-se pessoa exposta politicamente (PEP), para os fins desta Lei, além dos familiares próximos e estreitos colaboradores:

I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de Ministro de Estado ou equiparado;

 

III – os ministros dos tribunais superiores e os presidentes dos tri-bunais regionais, de Justiça, militares e de contas;

 

IV – os procuradores-gerais da União, dos Estados e do Distrito Federal;

 

V – os secretários de Estado e do Distrito Federal;

 

VI – os oficiais-generais das Forças Armadas;

 

VII – os comandantes-gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; e

 

VIII – os delegados-gerais das polícias civis.

 

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:

 

I – chefes de estado ou de governo;

 

II – políticos de escalões superiores;

 

III – ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; e

 

IV – oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário.

 

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

 

§ 3º O regulamento desta Lei deve definir as pessoas consideradas familiares próximos e os estreitos colaboradores.

 

Art. 3º A integração prevista no art. 1º deve ser feita mediante

 

I – comunicação imediata e redundante entre os órgãos interessados de quaisquer poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios onde:

 

a) tenha ocorrido ou esteja ocorrendo qualquer ação relacionada ao fato;

 

b) o autor, sendo procurado, possa estar foragido; ou

 

c) se presuma estar pelo menos uma das pessoas desaparecidas;

 

II – prioridade, em relação aos demais casos, ressalvadas outras hipóteses previstas em lei, no tratamento de dados e informações pertinentes, elaboração, transmissão, entrega e despachos de requerimentos e representações, expedição e cumprimento de ordens e mandados de prisão, de busca e apreensão, de captura, recaptura ou outras medidas cautelares ou assecuratórias;

 

III – utilização, nas comunicações pertinentes, por qualquer meio, de sinal gráfico ou sonoro, selo ou carimbo identificador da situação como relativa a evento de repercussão;

 

IV – convocação de autoridade ou servidor que esteja em gozo de férias ou licença, exceto licença para tratamento de saúde própria ou de familiar, visando à adoção de procedimento essencial para a apuração do fato, que não possa delegar ou de que seja o único detentor de conhecimento ou habilitação; e

 

V – cooperação, entre os órgãos de persecução criminal, por meio de:

 

a) informação imediata e redundante de todos os atos processuais e procedimentais referentes ao fato entre os interessados, ressalvado o sigilo legal e funcional;

 

b) compartilhamento de informações não sigilosas; e

 

c) emprego comum de pessoal, materiais e equipamentos, admitido o fornecimento de contrapartidas em relação aos recursos despendidos.

 

Parágrafo único. É assegurado à autoridade ou servidor convocado, nos termos do inciso IV do caput o retorno imediato ao afastamento pelo tempo restante, assim que sua atribuição estiver cumprida, sem qualquer prejuízo de ordem financeira ou funcional.

 

Art. 4º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 75. ........................................................................... ........ ...................................................................... ..........................

 

XIX – para aquisição de bens e serviços, notadamente materiais, equipamentos ou insumos essenciais à apuração do crime de repercussão, assim definido em lei.”

 

(NR) Art. 5º O autor conhecido e foragido deve ser incluído nos mecanismos de difusão da Interpol. 

 
PL 1101/2024 Autor: Alexandre Lindenmeyer - PT/RS Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a destinação de dispositivos eletrônicos que permitam o acesso à internet apreendidos ou objeto de perdimento, decorrente do crime de que trata o art. 349-A do Código Penal, a mulheres e jovens desempregados, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a destinação de dispositivos eletrônicos que permitam o acesso à internet apreendidos ou objeto de perdimento, decorrente do crime de que trata o art. 349-A do Código Penal, a mulheres e jovens desempregados, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

§ 1º A destinação dos dispositivos eletrônicos a que se refere esta Lei será precedida por uma triagem para a seleção daqueles em bom funcionamento ou com apenas pequenos danos, devendo ser adotados os cuidados inerentes aos eventuais dados pessoais neles armazenados, em observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2016 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

 

§ 2º Se houver necessidade de restauração e reparação dos dispositivos eletrônicos, o serviço será custeado pelas verbas de prestação pecuniária previstas no § 1º do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), desde que o valor necessário não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor de mercado do dispositivo.

 

§ 3º A identificação e seleção dos destinatários dos bens a que se refere o caput será feita por critérios definidos em regulamentos, devendo ser priorizados indivíduos em situação de maior vulnerabilidade e que, adicionalmente, não possuem dispositivos eletrônicos que permitam o uso da internet.

 

Art. 2º O art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

“Art. 91. ........................................................................................ ..................................................................................................... .

 

§ 3º Quando forem objeto de perdimento, em decorrência do crime previsto no art. 349-A, dispositivos eletrônicos que permitam o acesso à internet serão destinados a mulheres e jovens desempregados, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma do regulamento.”

 

“Art. 133- A. ................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem, observado o disposto no § 5º.

 

§ 5º O dispositivo eletrônico que permita acesso à internet objeto de perdimento, em decorrência do crime previsto no art. 349-A, será necessariamente destinado a mulheres e jovens desempregados, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma do regulamento.” (NR)

 

Art. 4º O art. 50 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

 

“Art. 50.

 

§ 1º ...............................................................................................

 

§ 2º Os aparelhos telefônicos a que se refere o inciso VII do caput deste artigo que permitam o acesso à internet, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não interessarem à persecução penal, ou quando não vinculados a efeito ou a investigação específica, serão encaminhados pelo juiz competente à rede socioassistencial, para serem destinados a mulheres e jovens desempregados, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma do regulamento.”(NR)

 
PL 1096/2024 Autor: Clarissa Tércio - PP/PE Conteúdo: Acrescenta o artigo 128-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para dispor sobre a proibição do uso do procedimento de assistolia fetal.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: 

 

Art. 128-A – Nos casos de aborto necessário e aborto resultante de estupro, previstos no artigo 128, devem ser aplicadas as penas dos artigos 125 e 126, aumentadas de um terço, quando, antes dos procedimentos de interrupção da gravidez, for utilizado procedimento de assistolia fetal que ocasione o feticídio.

 

Senado Federal

PL 1125/2024 Autor: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE) Conteúdo: Altera o inciso II do artigo 128 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, para tornar obrigatória a apresentação de boletim de ocorrência e exame de corpo de delito positivo, para realização de aborto decorrente de estupro.

Art. 1º Esta Lei altera a redação do inciso II do artigo 128 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, para tornar obrigatória a apresentação de boletim de ocorrência com exame de corpo de delito para realização do aborto decorrente de estupro.

 

Art. 2º O art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 128.........................................................

 

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal, desde que apresentado o boletim da ocorrência do crime com exame de corpo de delito positivo."

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º................................................................

 

IV - Profilaxia da gravidez, mediante apresentação de boletim de ocorrência com exame de corpo de delito positivo;"

 
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