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ODP — Projetos de Lei da Semana - 01.08.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 2155/2022 Autor: Cássio Andrade - PSB/PA Conteúdo: Acrescenta o inciso XIII ao art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para considerar como ato de improbidade administrativa as condutas tipificadas como crime contra a liberdade sexual no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

“Art.11. ..............................................................................................…

..............................................................................................................

XIII - praticar as condutas previstas no Capítulo I do Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tipificadas como crimes contra a liberdade sexual;

..........................................................................................................…”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 2189/2022 Autor: Coronel Tadeu - PL/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, para qualificar o crime de dano quando se tratar de bem ou documento de valor histórico.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, para qualificar o crime de dano quando se tratar de bem ou documento de valor histórico.

Art. 2º O art. 259 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 259. ...............................................................................

...............................................................................................

§ 1º Se se trata de bem público ou bem ou documento de valor histórico:

Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 2º A pena prevista no parágrafo anterior é aumentada:

I - de um terço, se o agente é oficial;

II – de metade, se o agente exerce função de comando.

§ 3º Se o dano ao bem público ou bem ou documento de valor histórico resulta de ação ou omissão culposa:

Pena – detenção, de seis meses a um ano.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 6410/2019 Autor: Senado Federal - Daniella Ribeiro - PSD/PB Conteúdo: Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de ressarcimento de valores relativos a prestações do Plano de Benefícios da Previdência Social, a ser exercido contra o autor do crime, na hipótese de feminicídio que envolva menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Art. 1º O art. 120 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120. ................................................................................................

..........................................................................................................................

II – feminicídio, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou qualquer espécie de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

PL nº 2254/2022 Autor: Deputado Federal Marcelo Belinati (PP/PR) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para recrudescer o tratamento penal dispensado aos crimes de extorsão, de estelionato e de fraude no comércio, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para incluir o crime de estelionato contra idoso ou vulnerável no rol dos crimes hediondos.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para recrudescer o tratamento penal dispensado aos crimes de extorsão, de estelionato e de fraude no comércio, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para incluir o crime de estelionato contra idoso ou vulnerável no rol dos crimes hediondos.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 158. .................................................................................

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, inclusive com o objetivo de realização de transação bancária por meio de dispositivo eletrônico, a pena é de reclusão, de 8 (oito) a 14 (catorze) anos, além da multa, e, se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 159 deste Código, respectivamente.”(NR)


“Art. 171. ..............................

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

...................................................

§ 2º .......................................................................................

Estelionato sentimental

VII - induz a vítima, com a promessa de constituição de relação afetiva, a entregar bens ou valores para si ou para outrem.

Viabilização da utilização de contas bancárias por terceiros para o cometimento de fraude

VIII – abre ou mantém conta em instituição financeira, instituição de pagamento, ou assemelhadas, para ceder o acesso onerosa ou gratuitamente a pessoa ou organização criminosa que atua para desviar recursos financeiros por meio de fraudes contra consumidores, ou para triangular e ocultar valores obtidos por meio de golpes e fraudes.

Fraude eletrônica

§ 2º-A A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

...................................................

§ 3º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso ou vulnerável

§ 4º Aplica-se a pena em triplo se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável.

§ 5º (Revogado).

I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado);

IV – (revogado).

§ 6º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se for vultoso o prejuízo causado à vítima em consequência da prática do crime.”(NR)

“Art. 175. ................................................................................

§ 3º Aplica-se a pena em triplo se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável.”(NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 1º ...................................................................................

X – estelionato contra idoso ou vulnerável (art. 171, § 4º). ..............................................”(NR)


Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 171 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
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