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ODP — Projetos de Lei da Semana - 01.11.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

Autor: Célio Studart (PV-CE)

Conteúdo: Altera a redação do art. 29 da Lei 9.605 de 1988 para majorar a pena de crimes cometidos contra espécies ameaçadas de extinção.

Art. 1º ° O artigo 29 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

§4º (...)

I – (revogado);

§ 7º A pena é aumentada até o triplo, se o crime é cometido contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração”.

 

Autor: Bia Kicis (PSL-DF)

Conteúdo: Acrescenta o art. 146-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de cerceamento ilegítimo.

Cerceamento ilegítimo

Art 146-A. Cercear ou tentar cercear, publicamente, por qualquer meio, a opinião de alguém, sobre qualquer tema de interesse público, político, religioso ou social. Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. Restrição ilegítima

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem pratica, ou tenta praticar, qualquer restrição a direitos ou atividades, em razão de opinião manifestada na forma do caput. Aumento de pena

§ 2º A pena é acrescida de 1/6 se o crime for cometido por funcionário público. § 3º Não constitui crime a crítica ou a manifestação de desconfiança a qualquer autoridade ou órgão público, salvo se comprovada a intenção inequívoca de atentar contra a honra de pessoas físicas ou de desacreditar as instituições.”

 

Autor: Pastor Sargento Isidório (AVANTE-BA)

Conteúdo: Prevê a possibilidade de condenação ao encarceramento vitalício pela prática do crime hediondo de feminicídio.

“Art. 1º. O objetivo desta lei é prever a possibilidade de condenação ao encarceramento vitalício daquele que praticar o crime hediondo de feminicídio.

Art. 2º. O art. 75 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 – Código Penal Brasileiro – passa a vigorar com a seguinte alteração:

Limite das penas

Art. 75-A. Na hipótese do crime previsto no art. 121, §2º, VI, do Código Penal, o réu poderá ser condenado ao encarceramento vitalício.”(NR)

 

Autor: Renata Abreu (PODE-SP)

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para obrigar o Poder Público a divulgar a existência do crime de importunação sexual.

“Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para obrigar o Poder Público a divulgar a existência do crime de importunação sexual.

Art. 2° O art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 215- A

Parágrafo único. O Poder Público dará divulgação à caracterização do crime de importunação sexual, com sua respectiva pena, em material impresso ou digital ou por aviso sonoro, em veículos e terminais de transporte coletivo, assim como nos locais onde a ocorrência desse tipo penal for registrada com frequência. (NR)”

 

Autor: Célio Studart (PV-CE)

Conteúdo: Determina o funcionamento ininterrupto das Delegacias de Polícia Especializadas no combate aos crimes contra o Meio Ambiente.

Art. 1º As Delegacias de Polícia Especializadas no combate aos crimes contra o Meio Ambiente funcionarão ininterruptamente, inclusive feriados e fins de semana”.

 

Autor: Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM);

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setem-bro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o acesso a câmeras de vigilância para a comprovação de ilícito co-metido em prejuízo do interessado.

Art. 72.

Parágrafo único. O direito do caput quanto à fiscalização compreende o acesso a imagens geradas por sistemas públicos ou privados de videovigilância e a extração de cópia do período de gravação necessário e suficiente à comprovação de ilícito cometido em prejuízo do interessado, mediante identificação pessoal e apresentação, ao detentor do sistema, de boletim de ocorrência policial devidamente homologado”.

 

Autor: Nelson Barbudo (PSL-MT)

Conteúdo: Faculta às empresas de seguros de veículos e de planos de saúde a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações, por meio de contribuições aos Programas Educacionais de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd), instituídos e geridos pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal.

Confira-se a íntegra no link.

 

Autor: Policial Katia Sastre (PL-SP)

Conteúdo: Inclui os crimes cibernéticos com repercussão interestadual ou internacional entre aqueles que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.

Art. 1º Esta Lei inclui os crimes cibernéticos com repercussão interestadual ou internacional entre aqueles que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 10.446, de 8 de março de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

Art. 1º

VIII – crimes cibernéticos. (NR).”

 

Autor: Valmir Assunção (PT-BA)

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para elevar a pena do crime de injúria racial, previsto no §3º do art. 140 e altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para incluir o crime de injúria racial, previsto no §3º do art. 140, no rol dos crimes hediondos, e dá outras providências.

Art. 1º. O art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

Injúria racial

Art. 140.

§3º

Pena: reclusão de três a seis anos, e multa. (NR). Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

Parágrafo único.

VI – O crime de injuria racial (§3º do art. 140, do Código Penal) (NR)”.

 
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