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ODP — Projetos de Lei da Semana - 02.05.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 1161/2022 Autor: Carlos Sampaio - PSDB/SP Conteúdo: Altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para tipificar a conduta de se expor, direta e reiteradamente, criança e adolescente à prática de atos de violência doméstica.

Art. 1.º Esta Lei altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para tipificar a conduta de se expor, direta e reiteradamente, criança e adolescente à prática de atos de violência doméstica.


Art. 2.º A Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:

“Art. 244-C. Expor, diretamente e de forma reiterada, criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, à prática de atos de violência doméstica.

Pena - detenção de seis meses a dois anos.” (NR)

 
PL nº 1122/2022 Autor: Guiga Peixoto - PSC/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil -, a fim de ampliar as hipóteses de exclusão por indignidade da sucessão dos herdeiros e legatários.

Art. 1º O art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.814.............................................................................

..............................................................................................

IV - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de estupro ou violação mediante fraude, ou tentativa destes, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

V - que violentaram fisicamente ou proferiram grave ameaça à pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. (NR)”

 
PL nº 1165/2022 Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP Conteúdo: Altera o artigo 1º da Lei 7960 de 21 de dezembro de 1989 para inserir o crime de furto (art. 155) como passível de prisão temporária.

Artigo 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei 7960 de 21 de dezembro de 1989, para incluir a letra “q” para inserir o crime de furto na lista de crimes onde caberá a prisão temporária e passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

..............................................................

q) furto simples ou qualificado (art. 155 Código Penal)

 
PL nº 1169/2022 Autor: Paulo Eduardo Martins - PL/PR Conteúdo: Prevê o aumento da pena em casos de furto ou roubo de aparelho celular ou de dispositivo móvel.

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para acrescentar o aumento da pena em casos de furto ou roubo de aparelho celular ou de dispositivo móvel similar.

Art. 2º O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do §8°:

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

(...)

§ 8º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de aparelho celular ou de dispositivo móvel.” (NR)

Art. 3º O § 2° do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do inciso VIII:

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

(...)

VIII - se a subtração for de aparelho celular ou de dispositivo móvel.” (NR)

 
PL nº 1183/2022 Autor: Dr. Jaziel - PL/CE Conteúdo: Desincentiva e Criminaliza a conduta de quem produz ou reproduz cena de violência física, moral ou sexual envolvendo criança ou adolescente.

Art. 1º Esta Lei desincentiva e criminaliza a conduta de quem produz ou reproduz cena de violência física, moral ou sexual envolvendo criança ou adolescente.


Art. 2º A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – passa a vigorar acrescido do seguinte art. 241-F:

“Art. 241-F. Produzir, reproduzir, cena de violência física, moral ou sexual envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço se a produção artística tiver a finalidade de ser disponibilizada ao público por meio da internet sem a necessidade de baixar o conteúdo em um dispositivo”.


Art. 3º A Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19.........................................................................................

§ 9º A aprovação dos projetos culturais deverá observar o princípio da proteção integral da criança e do adolescente estabelecido no art. 227 da Constituição Federal”.


Art. 4º A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º.........................................................................................

§ 6º Os benefícios fiscais só serão aplicados em caso de observância do princípio da proteção integral da criança e do adolescente estabelecido no art. 227 da Constituição Federal”.

 
PL nº 1180/2022 Autor: Maria Rosas - REPUBLIC/SP Conteúdo: Altera o art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos.


Art. 2º O art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 136. ...................................................................

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal: Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

 
PL nº 1163/2022 Autor: Professor Israel Batista - PSB/DF Conteúdo: Dispõe sobre a discriminação racial contra o cabelo natural das pessoas negras.

Art. 1º Esta Lei inclui dispositivos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei Caó), e na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para promover a igualdade racial e punir a discriminação contra o cabelo natural das pessoas negras.


Art. 2º O art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 140. ...........................................................

...........................................................................

§ 4º O juiz, na fixação da pena prevista no § 3º, considerará de especial potencial ofensivo a injúria que utilize elementos referentes ao cabelo natural de pessoas negras.” (NR)


Art. 3º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei Caó), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

“Art. 20-A. O juiz, na fixação das penas, considerará de especial potencial ofensivo a discriminação e o preconceito referentes ao cabelo natural de pessoas negras”.


Art. 4º O caput do art. 4º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), passa a vigorar acrescido do seguinte inc. VIII:

“Art. 4º ...............................................................

...........................................................................

VIII – combate à discriminação referente ao cabelo natural de pessoas negras.

.................................................................” (NR)

 
PL nº 1137/2022 Autor: Renata Abreu - PODE/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, para proibir a discriminação genética nas relações de trabalho.

Art. 1º Esta Lei proíbe a discriminação genética nas relações de trabalho, que consiste nas seguintes práticas motivadas pelo patrimônio genético do empregado, de candidato a emprego ou de seu familiar:

I - demitir ou deixar de contratar;

II - tratar de modo desigual com respeito a salários, benefícios ou condições de trabalho;

III - restringir as oportunidades de ascensão na carreira; IV - comprar informações genéticas;

V - assediar moralmente.


Art. 2º Dê-se ao art. 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, a seguinte redação:

"Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, patrimônio genético, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (NR)"


Art. 3º Dê-se ao art. 2º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 2º .....................................................

..................................................................

III - a exigência de exame que possibilite verificar se o patrimônio genético pode redundar na manifestação ou no agravamento de enfermidades, de anomalias ou de malformações congênitas;

IV - o condicionamento da relação de trabalho à presença ou à ausência de características ou de mutações no patrimônio genético do empregado.

§ 1º .........................................................

................................................................

IV - representantes de agências de emprego;

V - representantes de programas de treinamento profissional e orientação para o trabalho.

§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica quando, mediante consentimento livre, expresso e informado, o empregado ou candidato a emprego submete-se a exame genético que tenha por objetivo exclusivo proteger sua saúde na realização de atividades penosas, insalubres ou perigosas. (NR)"


Art. 4º Inclua-se na Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, o seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A Ao exame genético de que trata o § 2º do art. 2º, aplicam-se as seguintes disposições:

I - o custo do exame genético será assumido pelo empregador;

II - o tempo empregado na realização do exame genético será considerado como trabalhado para todos os efeitos legais;

III - o exame averiguará somente as informações genéticas relevantes para a realização de atividades penosas, insalubres ou perigosas

IV - a amostra clínica deve ser destruída após a realização do exame;

V - o laboratório ou o médico informará ao empregador apenas a aptidão ou não do empregado ou do candidato a emprego para a realização da atividade penosa, insalubre ou perigosa, cabendo exclusivamente ao empregado o acesso ao resultado do exame."

 

Senado Federal

PL nº 1187/2022 Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Conteúdo: Altera o Código de Processo Penal e a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que a investigação de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça passa a ser prioridade, que todo crime culposo e todo crime praticado sem violência ou grave ameaça passam a ser elegíveis para composição dos danos e transação penal, e para retirar o limite mínimo de pena para os acordos de não persecução penal.

Art. 1º Os arts. 4º e 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passam a viger com as seguintes alterações, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º no primeiro dispositivo:

“Art. 4º .......................................

......................................................

§ 2º A investigação de infração penal dolosa praticada com violência ou grave ameaça terá prioridade.

§ 3º Quando se tratar de infração penal culposa ou dolosa praticada sem violência ou grave ameaça, e não for caso de arquivamento, a autoridade policial encaminhará os elementos de prova de que dispõe ao Ministério Público para composição dos danos e celebração de transação penal ou acordo de não persecução penal.” (NR)

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:


Art. 2º O art. 61 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais, os crimes culposos e os crimes praticados sem violência ou grave ameaça, com exceção dos crimes hediondos, os equiparados a hediondos e os crimes praticados contra a Administração Pública, bem como os de lavagem

de dinheiro decorrente desses últimos.” (NR)

 
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