O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 2573/2022 Autor: Carlos Jordy - PL/RJ Conteúdo: Agrava a pena e institui qualificadora do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção quando a falsa imputação se tratar de crimes contra a dignidade sexual.
“Art. 1º Esta lei agrava a pena e institui qualificadora do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção quando a falsa imputação se tratar de crimes contra a dignidade sexual.
Art. 2º O art. 340 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 340 ................................................................... § 1º Se o crime comunicado falsamente é contra a dignidade sexual. Pena – reclusão, de um a três anos e multa.
§ 2º A pena prevista no §1º deste artigo aumenta-se em 2/3 se do crime comunicado falsamente resultar na prática do aborto”.
PL nº 2576/2022 Autor: Carlos Sampaio - PSDB/SP Conteúdo: Altera a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, para aumentar a pena do crime de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta; para tornar mais abrangente a fiscalização do Ministério Público, Partidos, Coligações, Federações, candidatos e candidatas sobre as empresas que realizam pesquisas eleitorais e sobre as pesquisas realizadas, com vistas à identificação de eventuais erros metodológicos, de erros de aplicação do método e de eventuais fraudes; para aumentar a pena dos responsáveis no caso de comprovação de irregularidade nos dados publicados em pesquisas eleitorais; para estabelecer a obrigatoriedade de que as empresas que realizem pesquisas eleitorais sejam inscritas no Conselho Regional de Estatística competente e para vedar que o mesmo profissional de Estatística seja contratado por duas ou mais empresas que realizem pesquisas eleitorais.
“Art. 1.º Esta Lei altera a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, para aumentar a pena do crime de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta; para tornar mais abrangente a fiscalização do Ministério Público, Partidos, Coligações, Federações, candidatos e candidatas sobre as empresas que realizam pesquisas eleitorais e sobre as pesquisas realizadas, com vistas à identificação de eventuais erros metodológicos, de erros de aplicação do método e de eventuais fraudes; para aumentar a pena dos responsáveis no caso de comprovação de irregularidade nos dados publicados em pesquisas eleitorais; para estabelecer a obrigatoriedade de que as empresas que realizem pesquisas eleitorais sejam inscritas no Conselho Regional de Estatística competente e para vedar que o mesmo profissional de Estatística seja contratado por duas ou mais empresas que realizem pesquisas eleitorais.
Art. 2.º Os arts. 33 e 34 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. ............................................................... ...........................................................................
§ 4.º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com reclusão de cinco a dez anos, e multa no valor de cento e cinquenta mil a duzentas mil UFIR. ...................................................” (NR)
“Art. 34. ............................................................... § 1.º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos, preservada a identidade das pessoas entrevistadas, poderão ter acesso amplo a todos os dados e informações coletados, assim como ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação de entrevistadoras e entrevistadores, podendo confrontar e conferir os dados publicados, com vistas à identificação de eventuais erros metodológicos, de erros de aplicação do método e de eventuais fraudes.
......................................................................... § 3.º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis à pena de detenção, de dois a seis anos, e multa, no valor de cinquenta a cem mil UFIR, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
§ 4.º As entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a possuir registro no Conselho Regional de Estatística competente e a contratar profissional da Estatística inscrito no respectivo Conselho Profissional, que será o responsável pelas suas pesquisas, vedada a contratação do mesmo profissional por duas ou mais entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relacionadas às eleições ou às candidatas e aos candidatos. (NR)”
PL nº 2575/2022 Autor: Sargento Alexandre - PODE/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar (CPM), para extinguir a pena de exclusão de praças dos Estados e do Distrito Federal, as-sim como nas condenações decorrentes do exercício de atividades subsidiárias ou de garantia da lei e da ordem, e para proibir a exclusão à bem da disciplina por transgressão disciplinar conexa a crime antes do trânsito em julgado.
“Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar (CPM), para extinguir a pena de exclusão de praças dos Estados e do Distrito Federal, assim como nas condenações decorrentes do exercício de atividades subsidiárias ou de garantia da lei e da ordem, e para proibir a exclusão à bem da disciplina por transgressão disciplinar conexa a crime antes do trânsito em julgado.
Art. 2º O art. 102, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar (CPM), passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 102. ............................................................................. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos militares dos Estados e do Distrito Federal, assim como às condenações decorrentes do exercício de atividades subsidiárias ou de garantia da lei e da ordem, apenas após o trânsito em julgado do processo penal. (NR)"
Art. 3º Acrescente-se o seguinte art. 20-A ao Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969:
“Art. 20-A. Se transgressão disciplinar tiver conexão com crime praticado no exercício da atividade ou em razão dela, a praça somente poderá ser excluída a bem da disciplina, em processo disciplinar, após o trânsito em julgado do processo penal.”
PL nº 2567/2022 Autor: Ricardo Barros - PP/PR Conteúdo: Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para eleições, para tipificar a conduta de publicar pesquisa eleitoral com dados que divergem, além da margem de erro, dos resultados apurados nas urnas e dá outras providências.
“Art. 1° Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para eleições, para tipificar a conduta de publicar, nos quinze dias que antecedem as eleições, pesquisa eleitoral com dados que divergem, além da margem de erro, dos resultados apurados nas urnas e dá outras providências.
Art. 2° A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 33............................................................................... ......................................................................................... § 6º O veículo de comunicação que pretender divulgar pesquisa eleitoral fica obrigado a publicar também todas as pesquisas eleitorais registradas, na Justiça Eleitoral, no mesmo dia e no dia anterior ao daquela que se pretende divulgar, sob pena de incorrer em multa de 1.000 (mil) salários mínimos.
Crime de publicação de pesquisa eleitoral cujos números divergem dos resultados apurados nas urnas
Art. 33-A Publicar, nos quinze dias que antecedem às eleições, pesquisa eleitoral cujos números divergem, além da margem de erro declarada, em relação aos resultados apurados nas urnas. Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
§ 1º Respondem pelo crime previsto no caput o estatístico responsável pela pesquisa divulgada, o responsável legal do instituto de pesquisa e o representante legal da empresa contratante da pesquisa.
§ 2º O crime previsto no caput se consuma ainda que não haja dolo de fraudar o resultado da pesquisa publicada.
§ 3º O crime previsto no caput deste artigo, quando praticado na forma culposa, terá pena reduzida em ¼ (um quarto)”.
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