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ODP — Projetos de Lei da Semana - 04.07.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 2004/2022 Autor: Paulo Eduardo Martins - PL/PR Conteúdo: Aumenta a pena dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável se o crime for cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, ou se o a agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com o objetivo de aumentar a pena do crime de estupro, quando cometido por profissional no exercício de sua função.

Art. 2º O art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com o acréscimo do §3º:

“Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

(...)

§ 3o Se o crime for cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, ou se o a agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

Art. 3º O art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217-A..........................................

(...)

§ 5o Se o crime for cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, ou se o a agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 6o As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 1964/2022 Autor: Policial Katia Sastre - PL/SP Conteúdo: Altera o art. 349-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de favorecimento real impróprio.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 349-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de favorecimento real impróprio.

Art. 2º O art. 349-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 349-A. ............................................................................................

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 1983/2022 Autor: Carlos Jordy - PL/RJ Conteúdo: Institui causa de aumento de pena do crime de estupro de vulnerável quando praticado por profissional de saúde contra vítima sob seu atendimento ou cuidados.

Art. 1º Esta lei institui causa de aumento de pena do crime de estupro de vulnerável quando praticado por profissional de saúde contra vítima sob seu atendimento ou cuidados.

Art. 2º O art. 217-A do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217-A ....................................................................................

§ 1º-A A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por profissional de saúde que tenha a vítima sob seu atendimento ou cuidados.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Senado Federal

PL nº 2016/2022 Autor: Senadora Simone Tebet (MDB/MS) Conteúdo: Altera os arts. 217-A e 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena para a prática de crime contra a dignidade sexual por médico ou qualquer outro profissional da área de saúde no exercício de sua atividade, bem como para dispor que configura estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso pelos referidos profissionais em face de paciente em situação de atendimento médico, clínico ou hospitalar.

Art. 1º Os arts. 217-A e 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 217-A.................................

......................................................

§ 6º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso por médico ou qualquer outro profissional da área de saúde em face de paciente em situação de atendimento médico, clínico ou hospitalar.” (NR)

“Art. 226.........................................

.........................................................

V – da metade até dois terços, se o crime é cometido por médico ou qualquer outro profissional da área de saúde, no exercício de sua atividade.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 2006/2022 Autor: Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS) Conteúdo: Altera o art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar como crime contra a ordem econômica o não repasse ao consumidor de valores referentes à redução de tributos incidentes sobre combustíveis praticado por refinaria ou o aumento de seu preço sem justificativa.

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa com a seguinte redação:

“Art. 4º..................................................

...............................................................

VIII – não repassar ao consumidor a redução de preço de combustíveis praticada por refinaria em decorrência da redução de tributos ou aumentá-lo sem justificativa.

...............................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 1998/2022 Autor: Senador Jorge Kajuru (PODEMOS/GO) Conteúdo: Altera o art. 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal para prever aumento de pena para os casos de crime contra a dignidade sexual praticado por médico ou profissional da saúde em situação de atendimento médico ou hospitalar.

Art. 1º O inciso II do art. 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 226...................................................................

...................................................................................

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, ou ainda se o agente é médico ou profissional da saúde em situação de atendimento médico ou hospitalar; ....................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 1997/2022 Autor: Senador Jorge Kajuru (PODEMOS/GO) Conteúdo: Altera o Código Penal para prever agravamento de pena para os crimes de homicídio, lesão corporal e dano quando forem praticados por motivo de divergência ou intolerância política.

Art. 1º Os arts. 121, 129 e 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 121...................................................................

...................................................................................

§ 2º ...........................................................................

...................................................................................

X - por motivo de divergência ou intolerância política:

....................................................................................”(NR)

“Art. 129...................................................................

...................................................................................

§ 14. Se a lesão for praticada por motivo de divergência ou intolerância política, a pena é aumentada de um terço.”(NR)

“Art. 163...................................................................

..................................................................................

Parágrafo único........................................................

...................................................................................

V - por motivo de divergência ou intolerância política:

....................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 1961/2022 Autor: Senador Alexandre Silveira (PSD/MG) Conteúdo: Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena do crime de homicídio quando praticado por questões de intolerância política ou partidária, ou outro motivo relacionado a divergência de opinião.

Art. 1º O § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X, com a redação que segue:

“Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

......................................................................

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

.......................................................................

X – por questões de intolerância política ou partidárias, ou outro motivo relacionado a divergência de opinião:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
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