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ODP — Projetos de Lei da Semana - 04.09.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas.

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovado o parecer pela CCJ. Aguarda-se eventual apresentação de recursos.

 

Câmara dos Deputados

PL 4366/2023 Autor: Dr. Victor Linhalis - PODE/ES Conteúdo: altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de estelionato quando a conduta for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de estelionato quando a conduta for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.

Art. 2º O § 4º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171. ............................................................................. .............................................................................................

Estelionato contra mulher, pessoa idosa ou vulnerável

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, considerada a relevância do resultado gravoso, se o crime é cometido:

I - contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

II - contra pessoa idosa ou vulnerável.

...................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 4370/2023 Autor: Delegado Fabio Costa - PP/AL; Marcos Pollon - PL/MS; Luiz Philippe de Orleans e Bragança - PL/SP e outros Conteúdo: aumenta a pena do esbulho possessório e estabelece o crime de ocupação como uma forma qualificada desse delito.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do esbulho possessório e estabelecer o crime de ocupação como uma forma qualificada desse delito.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Esbulho possessório

Art. 162-A. Invadir com violência ou grave ameaça, ou mediante o concurso de mais de duas pessoas, imóvel alheio, com o fim de turbar ou esbulhar a posse: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 1º Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.

Ocupação

§ 2º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, sem prejuízo da correspondente à violência, se o crime é cometido contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.”

Art. 3º Fica revogado o inc. II do § 1º do art. 161 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 4380/2023 Autor: Pedro Aihara - PATRIOTA/MG Conteúdo: incluir o policial militar no rol de agentes públicos que podem obter dados cadastrais de pessoas que se encontram em flagrante de crime ou com ordem judicial de prisão.

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 12.850, de 02 agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e fabricantes de produtos eletrônicos.

§1º Por não se tratar de atividade investigativa, a solicitação de dados cadastrais que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pelas empresas telefônicas e pelos fabricantes de produtos eletrônicos poderá ser realizada por policial militar designado por meio de ofício assinado pelo Comandante do batalhão, companhia ou pelotão a que pertence, independentemente de autorização judicial, desde que o objetivo seja a captura daquele que se encontra em flagrante de crime ou o cumprimento do mandado de prisão expedido.

§2º Na solicitação de que trata o §1º deverá constar o registro da ocorrência que indica a presença de flagrante ou, quando se tratar de mandado de prisão, a ordem expedida pelo poder judiciário”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 4382/2023 Autor: Silas Câmara - REPUBLIC/AM Conteúdo: altera o artigo 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para ampliar a pena, e o artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 julho de 1990, para tornar insuscetível de fiança, anistia, indulto e graça o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O artigo 208 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - reclusão, de um a três anos e multa.

Parágrafo primeiro. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Art. 2º O artigo 2º, caput, da Lei nº 8.072, de 25 julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e o ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo são insuscetíveis de: (NR)

.......................................................................................................................”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 4389/2023 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer qualificadora ao crime de esbulho possessório.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer qualificadora ao crime de esbulho possessório.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

Esbulho possessório

“Art. 161-A Invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa

§ 1º - Incorre em dobro na pena a esta cominada:

I - se a propriedade invadida for particular e produtiva;

II - se houver destruição de casas, plantações, maquinários e demais benfeitorias necessárias ao exercício da atividade produtiva.

Art. 3º Ficam revogados o inciso II, § 2º e § 3º do art. 161.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 
PL 4397/2023 Autor: Caroline de Toni - PL/SC Conteúdo: altera-se o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para dispor sobre o crime de esbulho possessório.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para dispor sobre o crime de esbulho possessório.

Art. 2º. O art. 161, II, § 2º e § 3º, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a ser numerado como art. 161-A:

Art. 161- A – invadir terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

Pena - Reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 4398/2023 Autor: Caroline de Toni - PL/SC Conteúdo: altera-se a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 para incluir dentre os atos de terrorismo, o crime de esbulho possessório.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei altera da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 para incluir dentre os atos de terrorismo, o crime de esbulho possessório.

Art. 2º. O § 1º, do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 passa a vigorar acrescido do inciso VI.

Art. 2º (...)

§ 1º (...)

VI - praticar esbulho possessório, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 4412/2023 Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB Conteúdo: Altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para considerar o crime de “redução a condição análoga à de escravo” imprescritível.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Art.149 - ............................................................................

§ 3º O crime previsto neste artigo é imprescritível.” (NR)

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 4421/2023 Autor: Gilvan da Federal - PL/ES Conteúdo: Modifica a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, para tornar crime de responsabilidade emprestar valores ou avalizar empréstimo para nação inadimplente para com a União ou para os outros entes Federativos do país.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, para tornar crime de responsabilidade emprestar valores ou avalizar empréstimo para nação que esteja inadimplente para com a União ou para com os outros entes Federativos.

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 5º..........................................................................................

12 – emprestar valores ou avalizar empréstimo para nação que esteja inadimplente para com a União ou para com os outros entes Federativos do país.

Parágrafo único. No crime previsto no inciso 13 incorrem todos os agentes políticos que para ele concorram. (NR)”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 4447/2023 Autor: André Janones - AVANTE/MG Conteúdo: altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para acrescentar ao rol de crimes o Crime de Ameaça e Agressão contra o trabalhador em horário no exercício do labor.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 147-A:

Ameaça e Agressão contra o trabalhador em horário no exercício do labor:

“Art. 147-A: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, durante o exercício de atividade laboral e ou prestação de serviço:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Parágrafo único: A pena será aumentada em até 2/3 se houver agressão física.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 4469/2023 Autor: Mauricio Marcon - PODE/RS Conteúdo: altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre crimes hediondos, visando agravar as penas referentes ao crime de aborto, em suas diversas modalidades, e incluir o tipo penal no rol dos crimes hediondos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que dispõe sobre o Código Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, e determina outras providências, para agravar as penas referentes aos crimes de aborto em suas variadas modalidades e incluilas no rol dos crimes hediondos.

Art. 2º Os arts. 124, 125 e 126, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma, ou consentir que outrem lhe provoque, independentemente do tempo de gestação:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante, independentemente do tempo de gestação: Pena – reclusão, de dezoito a quarenta anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante, independentemente do tempo de gestação:

Pena – reclusão, de dezoito a quarenta anos.“(NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 1º........................................................................................

X – aborto, independentemente do tempo de gestação (arts. 124, 125 e 126).” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

PL 4369/2023 Autor: Senadora Augusta Brito (PT/CE) Conteúdo: altera o art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever a perda, em favor da União, do imóvel, embarcação, aeronave e veículo utilizado para a prática do delito descrito no art. 149-A do Código Penal.

Art. 1º O art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 91. .......................................

......................................................

II - ................................................

......................................................

c) do imóvel utilizado como cativeiro nos crimes previstos nos arts. 148 e 159, bem como do imóvel, embarcação, aeronave e veículo utilizado para a prática do delito descrito no art. 149-A deste Código, quando o proprietário houver, de qualquer modo, concorrido para o crime, caso em que o juiz expressamente o declarará na sentença.

.............................................................” (NR)

 
PL 4413/2023 Autor: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG) Conteúdo: altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1ºA Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 241-F com a seguinte redação:

“Art. 241-F. Incentivar, induzir, erotizar, constranger por qualquer meio de comunicação e apresentação artística real ou simulada, crianças e adolescentes.

Pena – reclusão, de 3(três) a 6 (seis) anos.” (NR)

 
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