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ODP — Projetos de Lei da Semana - 04.12.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

PL 5952/2023 Autor: Tadeu Veneri - PT/PR Conteúdo: Tipifica os atos de necrofilia e insere causas de aumento de pena no crime de vilipêndio a cadáver.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de tipificar os atos de necrofilia e inserir causas de aumento de pena no crime de vilipêndio a cadáver.

 

Art. 2º O art. 212 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Vilipêndio a cadáver Art. 212 - ............................................................................................... ..............................................................................................................

 

Aumento de pena

 

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):

 

I - se o crime for praticado por profissional de órgão de medicina legal, profissional de saúde ou de serviço funerário público ou privado;

 

II - se o crime for praticado mediante a divulgação ou disponibilização, por qualquer meio - inclusive por meio eletrônico ou outro meio de comunicação de massa -, de fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual do cadáver.”

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 212-A:

 

“Necrofilia Art. 212-A - Praticar ato libidinoso, erótico ou relação sexual com cadáver: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Aumento de pena

 

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):

 

I - se o crime for praticado por profissional de órgão de medicina legal, profissional de saúde ou de serviço funerário público ou privado;

 

II - se o agente divulga ou disponibiliza, por qualquer meio - inclusive por meio eletrônico ou outro meio de comunicação de massa -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual do crime praticado.”

 

Senado Federal

PL 5951/2023 Autor: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) Conteúdo: Criminaliza a fabricação, o transporte, o uso e a venda indevidos de linhas ou materiais cortantes e o ato de empinar pipas, papagaios, raias, pandorgas ou semelhantes, utilizando linhas cortantes.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 132-A:

 

“Art. 132-A. Vender, expor à venda, promover a venda ou o uso, entregar, doar, manter em depósito, adquirir, transportar, preparar ou fabricar linha ou material cortante para ser aplicado em fios ou linhas de pipas, papagaios, raias, pandorgas ou semelhantes, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar:

 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

 

§ 1º Empinar pipas, papagaios, raias, pandorgas ou semelhantes, utilizando linha ou material cortante, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar:

 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

 

§ 2º Não há crime se a utilização de linha ou material cortante ocorrer:

 

I – em eventos que tenham sido previamente autorizados pelo Poder Público, com a indicação de seu responsável;

 

II - em treinamentos, festivais e campeonatos realizados em locais designados especificamente para esse fim pelo poder executivo local.

 

§ 3º O uso de linha cortante de que trata o § 2º deve ser feito em locais adequadamente sinalizados, delimitados e localizados a uma distância segura de vias públicas e de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.”

 
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