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ODP — Projetos de Lei da Semana - 05.04.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Policial Katia Sastre – PL/SP

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para determinar o cumprimento da pena em regime diferenciado quando os crimes elencados nos incisos I e VI do artigo 1º forem praticados contra pessoa menor de 12 (doze) anos.

 

Autor: Carlos Bezerra – MDB/MT

Conteúdo: Aprimora a disciplina sobre preconceito, alterando a ementa e o artigo 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 1º.................................. § 1º Também serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito relativamente à:

I - orientação sexual e identidade de gênero;

II - aparência, concernente:

a) aos aspectos físicos da pessoa, como cicatrizes, massa corporal, tamanho da cabeça ou dos quadris, tamanho, ausência, coloração ou enfileiramento dos dentes, estrutura do maxilar, boca, nariz ou orelhas, ou cumprimento dos membros;

b) à ausência de cabelos, ou o uso deles compridos, curtos ou raspados, ou com diversas cores ou penteados, ou à manutenção de barba, de qualquer comprimento;

c) à condição de pessoa tatuada;

d) ao uso de acessórios, como peruca, brinco, piercing e alargador de orelha.

§ 2º As disposições das alíneas c e d do parágrafo anterior não abrangem símbolos de obscenidades, ideologias terroristas, discriminatórias, que preguem a violência, a criminalidade, a discriminação, ou outras manifestações contrárias ao Estado Democrático.”

 

Autor: Denis Bezerra – PSB/CE

Conteúdo: Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer penas maiores para casos de discriminação da pessoa idosa.

 

Autor: Osires Damaso – PSC/TO

Conteúdo: Aumenta a pena dos crimes relacionados à pedofilia, bem como promove a respectiva inserção no rol de crimes hediondos, previsto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

 

Autor: Carlos Bezerra - MDB/MT

Conteúdo: Acrescenta artigo ao Código Penal para tipificar como crime o atentado contra repartição pública, bem como inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterado pelas Leis nº 8.930, de 06 de setembro de 1964, e 9.695 de 20 de agosto de 1998, para incluir o referido atentado entre crimes hediondos.

 

Autor: Carlos Bezerra - MDB/MT

Conteúdo: Altera o inciso III do art.40 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, a fim de prever causa de aumento de pena quando o delito for cometido nas dependências ou imediações de templo religioso.

 

Autor: Carlos Bezerra - MDB/MT

Conteúdo: Introduz o item 8 no art. 9º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, para tipificar como crime de responsabilidade o atraso de mais de trinta dias na promulgação de Emenda Constitucional pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 

Autor: Carlos Bezerra - MDB/MT

Conteúdo: Tipifica o crime ambiental de rebaixamento de lençol freático sem outorga da autoridade competente.

 

Autor: Loester Trutis - PSL/MS

Conteúdo: Esta lei acrescenta dispositivos ao Código Penal, para definir a chamada school zone, e dispõe sobre os casos de aumento de pena dos crimes cometidos na school zone.

 

Senado Federal

Autor: Jorge Kajuru - CIDADANIA/GO

Conteúdo: Altera o art. 183 do Código Penal, para dispor que as escusas absolutórias previstas nos arts. 181 e 182 não se aplicam se o crime é cometido em contexto de violência doméstica, ainda que a violência ou a grave ameaça não constitua elementar do tipo.

 

Autor: Ciro Nogueira - PP/PI

Conteúdo: Acrescenta o art. 267-A ao Código Penal, para punir a conduta do profissional de saúde que deixa de aplicar vacina ou simula sua aplicação em pessoa que se submete à imunização.

“Art. 267-A. Deixar o profissional de saúde de aplicar vacina ou simular sua aplicação em pessoa que se submete à imunização:

Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.

§ 1º Se a conduta for praticada em situação de emergência em saúde pública de importância nacional:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 2º É inafiançável o crime praticado nas circunstâncias do § 1º deste artigo.”

 
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