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ODP — Projetos de Lei da Semana - 05.06.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

PL 3048/2023 Autor: Marcos Pollon - PL/MS Conteúdo: Institui a responsabilidade civil objetiva da União, dos Estados sobre lesões patrimoniais oriundas de crime, gerando o dever de indenização pela lesão.

“Artigo 1º. Esta Lei estabelece a responsabilidade civil objetiva da União, dos Estados pelas lesões geradas ao patrimônio dos administrados oriundas de crimes de sua competência não solucionados e/ou bens não recuperados.”

 
PL 1198/2019 Autor: Senado Federal - Humberto Costa - PT/PE Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para tipificar o crime de transporte irregular de crianças e adolescentes.

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 311-A:

Art. 311-A. Realizar transporte de crianças e adolescentes sem a observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código ou pelo Contran, ou ainda sem a devida autorização, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

 
PL 3005/2023 Autor: Delegado Caveira - PL/PA Conteúdo: Tipifica como qualificado e crime hediondo o homicídio quando praticado contra membro da Defensoria Pública no exercício da função ou em decorrência dela.

Art. 1º Esta Lei acrescenta o inciso VII-A ao § 2º do art. 121 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências”, a fim de tipificar como qualificado e crime hediondo o homicídio quando praticado contra membro da Defensoria Pública no exercício de sua função ou em decorrência dela.

Art. 2º O art. 121 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 121. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 2º ............................................................................................... ...................................................................................................... VII-A – contra membro da Defensoria Pública no exercício de sua função ou em decorrência dela; ............................................................................................” (NR)

 

Senado Federal

PL 2999/2023 Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Conteúdo: Estabelece regras para a prevenção e o tratamento de fraudes financeiras e bancárias e aperfeiçoa as hipóteses de responsabilidade civil e criminal das instituições financeiras e dos fraudadores.

“Art. 1º Esta Lei estabelece regras de proteção para usuários de serviços financeiros e bancários contra fraudes.

Parágrafo único. As regras dispostas nesta Lei devem ser observadas pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a integrar arranjos de pagamentos, na forma da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e da regulamentação vigente.

Art. 2º As instituições financeiras e bancárias são obrigadas a promover campanhas educativas e de prevenção e combate às fraudes ocorridas em seus sistemas, por meio de anúncios em rádio, televisão, em aplicações de internet que tenham mais de dez milhões de usuários no Brasil e em suas próprias plataformas digitais de funcionamento.

§ 1º As campanhas referidas no caput deste artigo devem ter:

I - como principal público-alvo as pessoas consideradas mais vulneráveis à ocorrência de fraudes financeiras e bancárias, nos termos do regulamento; e

II - um alcance mínimo semestral de 1/4 (um quarto) de todos os clientes das respectivas instituições financeiras e bancárias.

§ 2º As instituições de que trata o caput deste artigo devem enviar relatórios semestrais ao Banco Central do Brasil com as informações sobre o número de anúncios veiculados, o seu efetivo alcance, o valor investido na ação educativa e a quantidade de fraudes financeiras e bancárias ocorridas em sua operação no respectivo período.

§ 3º O não atendimento das obrigações constantes do presente artigo pelas instituições financeiras e bancárias sujeitá-las-á à pena de multa administrativa, a ser aplicada pelo Banco Central do Brasil, em valor que corresponda a quantia entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do faturamento líquido semestral da respectiva instituição, nos termos e em gradação explicitados em regulamento.

Art. 3º As instituições financeiras e bancárias são obrigadas a instituir, em suas respectivas plataformas de atendimento presencial e digital, mecanismo de denúncia e solução extrajudicial de casos de fraudes que envolvam os seus serviços.

§ 1º As instituições financeiras devem criar, de modo transparente e com ampla publicidade, dentro de seus sistemas de interação com os consumidores, inclusive em centrais de atendimento ou relacionamento acessíveis por ligações telefônicas e acessíveis por aplicações da internet, mecanismos que facilitem eventuais pedidos, pelos consumidores, de bloqueio temporário de contas nas instituições financeiras ou bancárias.

§ 2º Nas centrais de atendimento ou relacionamento referidas no § 1º deste artigo, a possibilidade de pedido de bloqueio temporário de contas deve ser a primeira opção do menu automatizado, a ser imediatamente atendida de forma não automatizada.

§ 3º Os consumidores têm o direito de, no âmbito do atendimento referido no caput e no § 2º deste artigo, receber tratamento de dados não exclusivamente automatizado, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), sob pena de haver presunção de dano moral sofrido pelo consumidor, sem prejuízo de pena de multa administrativa, a ser aplicada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do regulamento.

Art. 4º O poder público divulgará semestralmente e com ampla publicidade, nos termos do regulamento, a partir de dados a serem fornecidos semestralmente pelas instituições financeiras e bancárias, relatório com informações a respeito de fraudes ocorridas nas referidas instituições, incluindo, no mínimo:

I - as quantidades absoluta e relativa de fraudes ocorridas em cada instituição;

II - o número de êxitos nas soluções extrajudiciais para os conflitos envolvendo as fraudes ocorridas em cada instituição;

III - o número de demandas judiciais para os conflitos envolvendo as fraudes ocorridas em cada instituição;

IV - o tempo médio para a solução extrajudicial dos conflitos envolvendo as fraudes ocorridas em cada instituição;

V - as principais espécies de fraudes ocorridas em cada instituição, nos termos da classificação exposta em regulamento;

VI - o grau de satisfação dos consumidores com a atenção dispensada pela instituição às respectivas demandas;

VII - o grau de êxito na recuperação do crédito em face dos agentes responsáveis pela fraude em cada instituição financeira; e

VIII - os dados acerca das campanhas educativas e de prevenção e combate às fraudes ocorridas em seus sistemas.

Art. 5º A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 16-A

“Art. 16-A. Obter ou tentar obter, por qualquer meio, vantagem indevida, em prejuízo alheio, por meio de processos fraudulentos do tipo pirâmide financeira ou assemelhados.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido:

I – por meio eletrônico; ou

II – se o agente, pessoa física ou jurídica, estiver situado no exterior.”

Art. 6º Revoga-se o inciso IX do art. 2º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.”

 
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