O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 1598/2022 Autor: Ney Leprevost - UNIÃO/PR Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, para tornar hediondo o crime de aliciamento de crianças ao tráfico de drogas.
Art. 1º Esta Lei insere no rol de crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, os crimes relacionados ao tráfico de drogas que envolvam o aliciamento de crianças.
Art. 2º Altera e insere o inciso X ao art. 1º da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e em legislação especial - Código Penal e na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de Drogas, consumados ou tentados: (NR)
(...)
X – O aliciamento de crianças para a prática do tráfico de entorpecentes e drogas ilícitas. (NR)
a) Para efeitos desta lei, entende-se criança como pessoa com até 12 anos incompletos.
PL nº 1651/2022 Autor: Lídice da Mata - PSB/BA Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para tornar crime a disponibilização de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros eletrônicos e assemelhados, narguilés, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco para crianças e adolescentes.
Art.1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para tornar crime a disponibilização de dispositivos eletrônicos para fumar cigarros e narguilés para crianças e adolescentes.
Art. 2º O art. 243 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243 Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica, produto fumígeno ou os acessórios ou insumos utilizados em seu consumo, ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica (NR)”
PL nº 1591/2022 Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM Conteúdo: Estabelece medidas de proteção ao noticiante e ao denunciante da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e tipifica como crime a conduta de deixar de comunicá-la à autoridade pública.
Art. 1º Esta Lei acrescenta os arts. 24-B, 24-C e 24-D à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”, a fim de estabelecer medidas de proteção ao noticiante e ao denunciante da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e tipificar como crime a conduta de deixar de comunicá-la à autoridade pública.
Art. 2º A Seção IV do Capítulo II da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV Dos crimes
Art. 24-A............................................................................................................
Art. 24-B. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes Capítulo II-A e dos arts. 24-C e 24-D:
“CAPÍTULO II-A
DA PROTEÇÃO AO NOTICIANTE E AO DENUNCIANTE DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 24-C. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a mulher tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, ao Ministério Público, ou a autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis.
Art. 24-D. O poder público garantirá meios e estabelecerá medidas e ações para a proteção e compensação da pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer programas de proteção e compensação das vítimas, testemunhas, noticiantes e denunciantes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 2º O noticiante ou denunciante poderá requerer que a revelação das informações de que tenha conhecimento se faça perante a autoridade policial, o Ministério Público ou o juiz, hipótese em que a autoridade competente solicitará sua presença, designando data e hora para audiência especial com esse fim.
§ 3º O noticiante ou denunciante poderá condicionar a revelação de informações de que tenha conhecimento à execução das medidas de proteção necessárias para assegurar sua integridade física e psicológica, cabendo à autoridade competente requerer e deferir a adoção das medidas necessárias.
§ 4º Ninguém será submetido a retaliação, represália, discriminação ou punição pelo fato ou sob o fundamento de ter noticiado ou denunciado a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 5º O noticiante ou denunciante que, na iminência de revelar as informações de que tenha conhecimento, após tê-lo feito, ou ainda que, no curso de investigação, procedimento ou processo instaurado a partir de revelação realizada, seja coagido ou exposto violência ou ameaça, poderá requerer a execução das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que lhe sejam aplicáveis.
§ 6º O Ministério Público se manifestará sobre a necessidade e utilidade das medidas de proteção formuladas pelo noticiante ou denunciante, requerendo ao juiz competente o deferimento das que entender apropriadas.
§ 7º Para a adoção das medidas de proteção, considerar-se-á, entre outros aspectos, a gravidade da coação, violência ou ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e sua importância para a produção de provas.
§ 8º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação, violência ou ameaça, o juiz competente, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará que o noticiante ou denunciante seja colocado provisoriamente sob a custódia de órgão de segurança pública, até que o conselho deliberativo decida sobre sua inclusão no programa de proteção.
§ 9º Quando entender necessário, o juiz competente, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, ou por solicitação do órgão deliberativo, concederá as medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à eficácia da proteção.” (NR)
PL nº 1661/2022 Autor: Roberto Alves - REPUBLIC/SP Conteúdo: Tipifica o crime a prática de violência com finalidade ou motivação eleitoral ou política durante o período eleitoral.
Art. 1° Esta Lei acrescenta o art. 326-C à Lei n° 4.737, de 15 de junho de 1965, que "institui o Código Eleitoral", a fim de tipificar como crime a prática de violência com finalidade ou motivação eleitoral ou política durante o período eleitoral.
Art. 2 A Lei n° 4.737, de 15 de junho de 1965, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 326-C:
"Art. 326-C. Praticar, com violência ou grave ameaça, contra juiz eleitoral, candidato a cargo eletivo, delegado de partido, fiscal, membro de mesa receptora, ou eleitor, com finalidade ou motivação eleitoral ou política, no período disposto no art. 236, os seguintes crimes previstos no Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicidio (art. 121);
II - lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte (art. 129, S$ 1°, 2° e 39);
III- constrangimento ilegal (art. 146);
IV - perseguição (art. 147-A):
V - violência psicológica contra a mulher (art. 147-B);
VI - violação de domicílio (art. 150);
VIl - extorsão (art. 158);
VIII - dano (art. 163);
X - violência arbitrária (art. 322);
X - resistência (art. 329);
XI - exercício arbitrário das próprias razões (art. 345);
XII - atentado à integridade nacional (art. 359-J);
XIII - abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art.359-L);
XIV - golpe de Estado (art. 359-M);
XV - violência política (art. 359-P).
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. "(NR)
PL nº 1633/2022 Autor: Hugo Leal - PSD/RJ Conteúdo: Dispõe sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho dos profissionais da contabilidade no exercício das suas funções.
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, desde que relativos ao exercício da contabilidade.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, são considerados instrumentos de trabalho: servidores; documentos internos; documentos formais fornecidos por clientes, tais como, mas não limitados a: notas fiscais, balanços, guias, carteiras de trabalho, documentos de identificação, comprovantes de residência, certidões; equipamentos de informática; correspondências escritas e eletrônicas; meios de comunicação telefônica e telemática.
Art. 2º Presentes os indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do profissional da contabilidade, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o art. 1º, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença do próprio, assegurada a presença de representante do Conselho Regional de Contabilidade (CRC), sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do profissional da contabilidade averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 1º No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença de representante do CRC.
§ 2º Na hipótese de inobservância do § 1º deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante do CRC fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará ao CRC para a elaboração de notícia-crime.
§ 3º A autoridade responsável pela apreensão terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para identificar e selecionar os documentos eletrônicos de seu interesse, devendo possibilitar ao profissional da contabilidade averiguado o acesso às bases de dados, arquivos e documentos que não sejam afetos ao objeto da investigação.
Art. 3º Caso o sujeito passivo da averiguação seja cliente do profissional da contabilidade, o qual esteja sendo formalmente investigado como partícipe, autor ou coautor pela prática de crime que deu causa à quebra da inviolabilidade, a autoridade responsável pela apreensão deverá restringir a busca e apreensão de arquivos e/ou documentos físicos e/ou eletrônicos ao sujeito passivo averiguado, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo Único. A autoridade responsável pela apreensão deverá resguardar o sigilo de dados de terceiros, clientes do profissional da contabilidade que não sejam objeto da averiguação, a que tenham tido eventual acesso.
Art. 4º São considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida.
Art. 5º Os órgãos de representação dos profissionais da contabilidade deverão dar ampla publicidade ao disposto nesta Lei.
PL nº 1620/2022 Autor: Fred Costa - PATRIOTA/MG Conteúdo: Altera a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos a cavalos.
Art. 1º Esta Lei aumenta as penas cominadas ao crime de maus-tratos a animais quando se tratar de cavalo.
Art. 2º O § 1º - A do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32..............................................................................................................
§ 1º- A Quando se tratar de cão, gato ou cavalo, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
................................................................................................” (NR)
PL nº 1561/2022 Autor: Carla Zambelli - PL/SP Conteúdo: Altera o crime de falsidade ideológica previsto no Código Penal, para incluir a conduta de falsificação em banco de dados públicos.
Art. 1º. A presente Lei tem por objetivo alterar o Código Penal, para incluir no âmbito do crime de falsidade ideológica a prática da conduta em relação a bancos de dados públicos.
Art. 2º. O art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 299. ..........................................................................................................
§2º. Incorre nas mesmas penas quem inserir informação ou dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. (NR)”
Senado Federal
PL nº 1636/2022 Autor: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) Conteúdo: Torna crime de injúria o ato que envolva discriminação contra a pessoa em razão de sua condição de pobreza, assim denominada aporofobia, além de qualificar o crime de homicídio e majorar o crime de lesão corporal praticado pela mesma razão.
Art. 1º. Esta Lei torna crime de injúria o ato que envolva discriminação contra a pessoa em razão de sua condição de pobreza, assim denominada aporofobia, além de qualificar o crime de homicídio e majorar o crime de lesão corporal praticado pela mesma razão.
Art. 2º Os artigos 121, 129, 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121.................................................................................................
§2 º .........................................................................................................
V-A – em decorrência de sentimento de ódio pela condição de pobreza da vítima. ” (NR)
“Art. 129.................................................................................................
§ 12-A Se a lesão for praticada em decorrência do sentimento de ódio pela condição de pobreza da vítima, a pena é aumentada de um terço.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 140.................................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência ou pela sua condição de pobreza:
….................................................................................................” (NR)