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ODP — Projetos de Lei da Semana - 06.11.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

PL 5444/2023 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Lei de Crimes de Responsabilidade), para tipificar como crime de responsabilidade a conduta do Presidente da República de protelar a indicação ou a nomeação do Procurador-Geral da República.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Lei de Crimes de Responsabilidade) para tipificar como crime de responsabilidade a conduta do presidente da República de protelar a indicação ou a nomeação do Procurador-Geral da República.

Art. 2º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º. ................................................................................................. ................................................................................................................

9 - Protelar, por mais de trinta dias, a contar da data em que o cargo se torna vago ou da data em que o Senado Federal rejeita a mensagem, a indicação ao Senado para o cargo de Procurador-Geral da República ou, ainda, protelar a sua nomeação por mais de cinco dias após a aprovação do Senado Federal. ”

 
PL 5452/2023 Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO Conteúdo: Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para permitir a exclusão do nome e do sobrenome do genitor do registro de nascimento e casamento do filho, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para excluir o genitor da sucessão do filho, nos casos de condenação criminal, transitada em julgado, pela prática do crime contra a dignidade sexual de que trata o Título VI, da Parte Especial, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e os artigos 240 a 241-E da Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), praticado pelo genitor contra o referido descendente.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir a exclusão do nome e do sobrenome do genitor do registro de nascimento do filho, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para excluir o genitor da sucessão da vítima, nos casos de condenação criminal, com decisão transitada em julgado, pela prática de crime contra a dignidade sexual de que trata o Título VI, da Parte Especial, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ou dos crimes previstos nos artigos 240 a 241-E da Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990, praticado pelo genitor contra o referido descendente.

Art. 2º Acrescente-se o art. 57-A à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a seguinte redação:

“Art. 57-A. A exclusão do sobrenome e do nome do genitor nos assentos de nascimento e casamento poderá ser requerida pelo filho, pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada independentemente de autorização judicial, nos casos de condenação criminal, transitada em julgado, por delito cometido pelo genitor contra o filho requerente, nos casos dos crimes:

I - contra a dignidade sexual de que trata o Título VI, da Parte Especial, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

II- previstos nos artigos 240 a 241-E da Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990. Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não importará em renúncia à herança e não prejudicará nenhum outro bem ou direito assegurado ao filho.” (NR)

Art. 3º Acrescente-se o inciso IV do art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.814 ..............................................................................................

IV- o genitor que houver sido condenado criminalmente, com decisão transitada em julgado, pela prática de crime contra a dignidade sexual de que trata o Título VI, da Parte Especial, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ou dos crimes previstos nos artigos 240 a 241-E da Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990, praticado contra o descendente de cuja sucessão se tratar”. (NR)

 
PL 5456/2023 Autor: André Fernandes - PL/CE Conteúdo: Altera o Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, para aumentar a pena do crime de Associação Criminosa previsto no artigo 288 do Código Penal.

Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de Associação Criminosa.

Art. 2° O artigo 288 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Associação Criminosa

“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.” (NR)

 
PL 5466/2023 Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ Conteúdo: Altera a Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, que institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio, para acrescentar a pensão especial para a vítima da tentativa, quando resultar incapacidade permanente para o trabalho.

Art. 1º Esta Lei institui pensão especial para a vítima da tentativa do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, quando resultar incapacidade permanente para o trabalho.

Art. 2º A Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A. Se da tentativa do crime de feminicídio referido no caput do art. 1º desta Lei resultar a incapacidade permanente da vítima cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, ser-lhe-á devida pensão especial no valor de 1 (um) salário mínimo, enquanto durar a incapacidade.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade da tentativa de feminicídio, na forma definida em regulamento.

§ 2º A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo está condicionada à realização de perícia médica que ateste a incapacidade permanente para o trabalho da vítima, na forma do regulamento.

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo cessará se a beneficiária recuperar a capacidade laboral, reconhecida por perícia médica, ou se falecer, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º Havendo filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito da beneficiária da pensão especial prevista neste artigo, o benefício será convertido na pensão especial de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 5º Aplica-se à beneficiária da pensão especial prevista neste artigo o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 6º Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo cessará imediatamente, desobrigada a beneficiária do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.

§ 7º O benefício de que trata o caput deste artigo, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.

§ 8º O benefício de que trata o caput deste artigo não prejudicará os direitos de quem o receber, relativos ao dever de o agressor ou o autor do ato delitivo indenizar a vítima e sua família.”

 
PL 5446/2023 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Dispõe sobre a tipificação do descumprimento de decisão judicial ou determinação legal relativas a medidas previstas na lei penal .

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o descumprimento de decisão judicial ou determinação legal relativas a medidas previstas na lei penal.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

“Art. 359. .............................................................................. .............................................................................................

Desobediência a decisão judicial ou determinação legal sobre medidas previstas na lei penal

§ 1º Desrespeitar decisões judiciais ou determinações legais relativas a:

I – penas restritivas de direitos;

II – suspensão condicional da pena;

III – livramento condicional;

IV – medidas cautelares diversas da prisão;

V – permanência em regime aberto ou semiaberto; ou

VI – saída temporária.

Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. § 2º São efeitos automáticos da condenação transitada em julgado pela prática do crime descrito no § 1º:

I – perda total dos dias remidos; e

II – impossibilidade de usufruir, durante o processo penal ou a execução penal, de medida diversa da prisão ou de benefícios da execução penal.”

 
PL 5492/2023 Autor: Duda Salabert - PDT/MG Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para dispor sobre os crimes sexuais virtuais.

Art. 1º O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo I-B:

Violação sexual virtual

Art. 215-B. Constranger alguém a praticar, registrar, gravar e/ou divulgar ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, em qualquer meio de comunicação, remoto ou virtual, por meio de dispositivo eletrônico ou informático, da rede mundial de computadores, de rede social, aplicativo ou plataforma, com ou sem divulgação em tempo real.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Se o crime for praticado reiteradamente e o agente for líder, coordenador ou participante de grupo ou de rede virtual. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Extorsão sexual virtual Art. 215-C. Ameaçar publicar, comercializar ou divulgar, sem o consentimento da vítima, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual, real ou produzido (por pessoa ou inteligência artificial), que contenha cena de sexo ou nudez envolvendo a vítima, ainda que os registros tenham sido obtidos consensualmente.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Aumento de pena

Art. 215-D. Nos crimes previstos nesse capítulo, a pena é aumentada:

I - até metade se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - de um terço (⅓) até a metade se houver oferta, divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, de fotografia, vídeos, áudios, textos ou qualquer outro registro audiovisual obtido ou produzido, por pessoa ou inteligência artificial;

III - de um terço (⅓) até a metade se for praticado com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica

IV - um terço (⅓) se o crime for cometido com o concurso de pessoas

V - até metade se do crime resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte.”

 
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