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ODP — Projetos de Lei da Semana - 07.03.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 514/2022 Autor: Paulo Eduardo Martins - PSC/PR Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para aumentar as penas de crimes contra a administração pública.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para aumentar as penas de crimes contra a administração pública.

Art. 2º O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 312 ...............................................

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 315 ...............................................

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 316 ...............................................

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 317 ...............................................

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 318 ...............................................

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 9 (nove) anos, e multa.

Art. 319 ...............................................

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 319-A ...............................................

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 332 ...............................................

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 
PL nº 569/2022 Autor: Osmar Terra - MDB/RS Conteúdo: Reforça a proteção dos idosos, tornando hediondos os crimes praticados com violência contra idoso e o delito de abandono de idosos por descendente, cônjuge ou curador, criando qualificadora para este último tipo penal, alterando a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do idoso).

Art. 1º Esta lei reforça a proteção dos idosos, tornando hediondos os crimes praticados com violência contra idoso e o delito de abandono de idosos por descendente, cônjuge ou curador, criando qualificadora para este último tipo penal, alterando a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do idoso).

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:

“Art. 1º ........................................................................................................................

Parágrafo único. ........................................................................... ............................

VI - os crimes cometidos com violência contra o idoso;

VII - o abandono, por descendente, cônjuge ou curador, de idoso, em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.”

Art. 3º O art. 98 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do idoso) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 98. .......................................................................................................................

Parágrafo único. Se o crime é praticado por descendente, cônjuge ou curador, de idoso:

Pena – reclusão, de trinta a trinta e cinco anos. (NR)

 
PL nº 473/2022 Autor: Severino Pessoa - REPUBLIC/AL Conteúdo: Altera dispositivo do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), acrescentando o inciso IX ao § 2º do artigo 121, promove alterações na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com o fito de estabelecer a punição a título doloso dos crimes decorrentes da condução de veículo automotor sob a influência de álcool e dá outras providências.

Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

Homicídio simples

Art.121…………………………………………………………………….………………………………………........

Homicídio qualificado

§2º............................….…….............………..................……….…....………………………………..

IX – Por condutor de veículo automotor, que esteja sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Art. 3º O § 2º do artigo 303 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 303………………………………………………………………………...............................................

§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Art. 4º Esta lei acrescenta à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 o artigo 303 A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 303-A Praticar lesão corporal na direção de veículo automotor se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Pena – reclusão, de 4 a 8 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 
PL nº 496/2022 Autor: Jefferson Campos - PSB/SP Conteúdo: Altera o art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 2º O art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 208. Escarnecer de alguém ou de religião publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de onze meses a cinco anos, ou multa......................................” (NR)

 
PL nº 3048/2021 Autor: Senado Federal - Leila Barros - CIDADANIA/DF Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas de crimes contra a honra cometidos contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.

Art. 1º O art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 141. .....................................................................................................................

V – contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A, inciso II, do art. 121 deste Código....................................................................” (NR)

 
PL nº 533/2022 Autor: Geninho Zuliani - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para agravar a pena do descarte incorreto do lixo hospitalar contaminado por Covid-19.

Art. 1º - A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II...............................................................................................

s) descarte incorreto do lixo hospitalar contaminado por Covid-19.

............................................................................................(NR)

Art. 22 – As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

§4º Em caso de descarte incorreto do lixo hospitalar contaminado por Covid-19, a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações poderá exceder o prazo de dez anos.

...........................................................................................(NR)

Art. 2º - A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 53. O § 1o do art. 56 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56......................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

III - descarte de forma incorreta de lixo hospitalar contaminado por Covid-19.

............................................................................................(NR)

 
PL nº 509/2022 Autor: Paulo Eduardo Martins - PSC/PR Conteúdo: Inclui no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990) os crimes previstos nos artigos 312, 315, 316, 317, 318, 319, 319-A, 332, 333, 335, 337-B, 337-C, 337-F, 337-G, 337-H, 337-L do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para acrescentar os crimes previstos nos artigos 312, 315, 316, 317, 318, 319, 319-A, 332, 333, 335, 337-B, 337-C, 337-F, 337-G, 337-H, 337-L do

Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) no rol dos crimes hediondos.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos incisos X a XXIV:

“Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

(...)

X - peculato (art. 312);

XI - emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315);

XII – concussão (art. 316);

XIII – corrupção passiva (art. 317);

XIV – facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318);

XV – prevaricação (artigos 319 e 319-A);

XVI – tráfico de influência (art. 332);

XVII– corrupção ativa (art. 333);

XVIII– impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335);

XIX – corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B);

XX – tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C);

XXI – frustação do caráter competitivo de licitação (art. 337-F);

XXII– patrocínio de contratação indevida (art. 337-G);

XXIII– modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H);

XXIV– fraude em licitação ou contrato (art. 337-L).” (NR)

 
PL nº 517/2022 Autor: João Marcelo Souza - MDB/MA Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para tipificar como crime a conduta de descumprimento de medida de afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida determinado pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca, ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para tipificar como crime a conduta de descumprimento de medida de afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida determinado pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca, ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Art. 2º O art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, passa a vigorar acrescido do seguinte §4o:

“Art. 24-A...................................................................................................................................

§4º Nas mesmas penas incorre quem descumpre medida imposta nos termos do art. 12-C desta Lei.” (NR)

 
PL nº 552/2022 Autor: Nelson Barbudo - UNIÃO/MT Conteúdo: Estabelece as condições gerais para manutenção, criação, comercialização e importação de exemplares da fauna silvestre brasileira, exótica e doméstica e para o controle populacional de fauna.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e parâmetros técnico- científicos para a conservação, preservação e manejo da fauna silvestre brasileira nativa ou em rota migratória, da fauna doméstica e da fauna exótica em cativeiro.

Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:

I – incentivo à criação de animais silvestres brasileiros, exóticos e domésticos;

II – Princípio do Protetor Recebedor; III – direito à propriedade privada;

IV – fiscalização orientadora;

V – reafirmação da importância dos criadores amadores, comerciais, zoológicos, mantenedores e criação científica de animais silvestres brasileiros e exóticos;

VI – autorização para a criação de animais exóticos;

VII – reconhecimento, como patrimônio cultural imaterial brasileiro, dos torneios de canto e outros referentes às particularidades das raças e espécies de animais regulamentados por entidades de classe e devidamente referendados pelo órgão público federal competente;

VIII – exposição de animais domésticos, exóticos e silvestres brasileiros como forma de educação ambiental;

IX – responsabilidade do proprietário de animais silvestres brasileiros, domésticos ou exóticos quanto ao bem-estar animal;

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - fauna silvestre brasileira: todo animal de espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

II - fauna silvestre exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

III – animal doméstico: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as estreitamente dependentes do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que as originou.

Parágrafo único. Serão considerados domésticos os animais listados como tal, para efeitos de operacionalização, pelo órgão federal competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Art. 3º Ficam estabelecidas exclusivamente as seguintes categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro:

I - centro de triagem de fauna silvestre: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a comercialização;

II - centro de reabilitação da fauna silvestre nativa: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no ambiente natural, sendo vedada a comercialização;

III - comerciante de animais vivos da fauna silvestre: estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar animais da fauna silvestre vivos, sendo vedada a reprodução;

IV - comerciante de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre: estabelecimento comercial varejista, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre;

V - criadouro científico para fins de conservação: empreendimento de pessoa jurídica, ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e a exposição;

VI - criadouro científico para fins de pesquisa: empreendimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente a instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e a comercialização a qualquer título;

VII - criadouro comercial: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos;

VIII - mantenedouro de fauna silvestre: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação;

IX - matadouro, abatedouro, e frigorífico: empreendimento de pessoa jurídica, com a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre;

X - jardim zoológico: empreendimento de pessoa jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais;

XI - criador amador de fauna silvestre: pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial e de acordo com autorização do órgão competente do Sisnama, indivíduos de espécies animais permitidas.

Art. 4º A manutenção, criação e comercialização de espécies da fauna silvestre brasileira serão permitidas na forma do regulamento, condicionada ao registro dos plantéis em sistema nacional de compartilhamento e integração de dados, mantido pelo órgão competente do Sisnama, constituindo a Plataforma Nacional de Fauna.

§ 1º Os órgãos ambientais estaduais e federais, em articulação, disponibilizarão, na Plataforma Nacional de Fauna, os dados e as informações necessárias para a gestão e o controle do uso e manejo da fauna em cativeiro e para o acesso público às informações.

§ 2º As técnicas de criação e manejo referentes as aves de espécies domésticas, assim como os regulamentos para exposições e torneios, obedecerão às diretrizes das entidades de classe, que deverão estar em conformidade com as orientações e regulamentações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º A criação de cães e gatos com a finalidade de manter animais de estimação, de aprimoramento das raças, de participar de torneios e exposições, bem como a comercialização de filhotes deverá observar as boas práticas visando o bem-estar dos animais e o controle sanitário e populacional.

Art. 6º Cães e gatos deverão receber microchips de identificação sempre que possível, tendo seus dados incluídos em cadastro nacional mantido pelo órgão federal competente, nos termos do regulamento.

Art. 7º Cães e gatos poderão participar de exposições de beleza, torneios esportivos, torneios de aptidões físicas e eventos educativos, desde que estejam em boas condições de saúde, atestada por médico veterinário.

Art. 8º Os torneios e exposições de animais silvestres e domésticos serão realizados conforme dispuser o regulamento.

Art. 9º É permitida a importação de até cinco espécimes de animais autorizados pela autoridade competente, por pessoa física ou jurídica.

Art. 10. Os pedidos de importação de fauna terão prioridade na análise pelo órgão competente, em relação aos pedidos de importação de flora, respeitadas as normas da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites).

Art. 11. A criação de clubes de criadores de animais será incentivada como forma de troca de experiência entre os criadores, bem como intercâmbio de animais, torneios, exibições, inclusive ao público.

§ 1º Será incentivado a criação de Federações com o fim de representar os clubes filiados nas questões atinentes a suas atividades.

§ 2º A criação de Confederações será estimulada como forma de representar toda a categoria de determinado segmento de criação de animais, inclusive para fins jurídicos.

Art. 12. O comércio de animais pelas redes sociais deverá incluir transparência, por parte do vendedor, de todas as informações legais sobre o criadouro e sobre o espécime ofertado, incluindo os dados de marcação.

Art. 13. O art. 31 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 31. .......................................................................................

.....................................................................................................

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem introduzir espécie da fauna silvestre brasileira em área fora de sua distribuição geográfica original sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.” (NR)

Art. 14. Não será considerada introdução de espécie exótica no país a reprodução de animais cujos ascendentes sejam provenientes de espécies cuja importação tenha sido autorizada pelo órgão federal competente do Sisnama, presumindo-se o direito do adquirente de reproduzi-las.

Art. 15. O controle populacional de espécie da fauna silvestre brasileira poderá ser autorizado mediante aprovação de plano de manejo, quando caracterizada superpopulação, devendo essa ser reconhecida pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama.

Parágrafo único. A declaração de superpopulação depende de estudos biológicos que comprovem desequilíbrio populacional, incluindo a constatação de nocividade à agricultura, ao meio ambiente ou à saúde pública.

Art. 16. O controle populacional ou plano de erradicação de fauna exótica invasora dependerá de declaração de nocividade da espécie à agricultura, ao meio ambiente ou à saúde pública, e da aprovação de plano de manejo para a espécie, com base em estudos biológicos.

 
PL nº 589/2022 Autor: Pastor Eurico - PATRIOTA/PE Conteúdo: Institui medidas visando coibir o incentivo à pedofilia.

Art. 1º Esta Lei institui medidas visando coibir o incentivo à pedofilia ao tipificar o crime de tentar ou praticar ato libidinoso com adolescente, além de com crianças, ao aumentar as penas de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, ao aumentar a pena de crimes sexuais do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como aos inserir esses crimes na lista de crimes hediondos, ao redefinir o conceito de cena pornográfica e ao estabelecer preferência na prioridade processual na apuração desses crimes.

Art. 2º Os arts. 241-D e art. 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de com ele praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança ou adolescente de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ele praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança ou adolescente a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.” (N.R.)

“Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei:

I - a expressão “cena de sexo explícito” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais; e

II - a expressão “cena pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais, ainda que não explícitas, reais ousimuladas, ou exibição e tentativa de exibição de órgãos genitais de adultos para criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.” (NR)

Art. 3º Ficam aumentadas de um terço os limites mínimos e máximos das penas dos seguintes crimes:

I – do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):

a) estupro de vulnerável, de que trata o art. 217-A, caput e § 1º a § 5º;

b) corrupção de menores, de que trata o art. 218;

c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, de que trata o art. 218-A;

d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, de que trata o art. 218-B, caput e § 1º a § 3º;

e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, de que trata o art. 218-C, caput e § 1º e § 2º.

II – da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto às seguintes condutas relativas à cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

a) produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, de que trata o art. 240, caput e § 1º e § 2º;

b) vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro, de que trata o art. 241;

c) oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro, de que trata o art. 241-A, caput e § 1º e § 2º;

d) adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro, de que trata o art. 241-B, caput e § 1º a § 3º;

e) Simular a participação por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, de que trata o art. 241-C, caput e § 1º.

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................................................

VIII – corrupção de menores (art. 218), satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A), favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218- B, caput, e §§ 1º a 3º) e divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C, caput, e §§ 1º a 3º);

.............................................

Parágrafo único. .................

VI – os crimes contra a criança e o adolescente previstos nos arts. 240, 241; 241- A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A, previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (NR)”

Art. 5º O art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias; havendo preferência, entre os prioritários, para os crimes cometidos contra crianças e adolescentes.” (NR)

 
PL nº 542/2022 Autor: Vinicius Carvalho - REPUBLIC/SP Conteúdo: Não considera crime poda ou corte de árvore em logradouros públicos ou propriedades privadas quando o órgão ambiental não atender em tempo hábil pedido de supressão em face da possibilidade de ocorrência de acidente.

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que, “ Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, para não considerar crime poda ou corte de árvore em logradouros públicos ou propriedades privada quando o órgão ambiental não atender em tempo hábil pedido de providências em face da possibilidade de ocorrência de acidente.

Art. 2º ° O art. 49 da Lei n º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, lei de crimes ambientais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49........................................................................................

....................................................................................................

§ 1º No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

§ 2º Não incorre em crime a poda ou o corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não atender em um prazo de 30 (trinta) dias o requerimento solicitando o corte ou a poda em face da possibilidade de ocorrência de acidente, considerando tacitamente autorizado o disposto no caput do art. 1º desta Lei. ”(NR)

 
PL nº 502/2022 Autor: Neucimar Fraga - PSD/ES Conteúdo: Acrescenta o §5º e §6º ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, vedando a permissiva de liberdade provisória ao investigado ou réu que tenha confessado a prática de crime hediondo.

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido do seguinte parágrafo § 5° e §6º:

“Art.2º......................................................................

.........................................................................

§ 5° Fica vedada a permissiva de liberdade provisória ao investigado ou réu que tenha confessado a prática de crime previsto no caput, acompanhado ou não, de advogado ou defensor público.

§ 6º O réu confesso, cumprirá sua pena de imediato do momento da confissão, será a este concedido prioridade na tramitação e julgamento do processo, bem como será subtraído no momento da dosimetria da pena todo o tempo já cumprido desde a sua confissão. (NR)”

 
PL nº 479/2022 Autor: Ricardo Silva - PSB/SP Conteúdo: Altera o art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, de forma a excluir da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de latrocínio, extorsão mediante sequestro com resultado morte, tortura qualificada pelo resultado morte, lesão corporal seguida de morte ou induzimento ou instigação ao suicídio, ou tentativa dessas condutas, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Art. 1º O inc. I do art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.814. ......................................................................

I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, latrocínio, extorsão mediante sequestro com resultado morte, tortura qualificada pelo resultado morte, lesão corporal seguida de morte ou induzimento ou instigação ao suicídio, ou tentativa dessas condutas, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

.......................................................................................(NR)”.

 

Senado Federal

PL nº 573/2022 Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Conteúdo: Altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena de crime praticado mediante a utilização de veículo automotor.

Art. 1º O art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 61....................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

m) mediante a utilização de veículo automotor. ” (NR)

 
PL nº 564/2022 Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Conteúdo: Dispõe sobre a realização dos Censos Demográficos, Econômicos e de Vitimização pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, a partir de 2022, os seguintes Censos:

I – Censo Demográfico (população e domicílios), com periodicidade definida em ato do Poder Executivo, não superior a 10 (dez) anos;

II – Censo Econômico (agropecuário, industrial, comercial e de serviços), com periodicidade definida em ato do Poder Executivo, não superior a 3 (três) anos; e

III – Censo de Vitimização, com periodicidade anual, entrevista de, no mínimo, 100.000 (cem mil) habitantes e levantamento das seguintes informações:

a) tipo e circunstâncias do crime;

b) características da vítima e do agressor e se há algum vínculo

entre eles;

c) identificação dos grupos de risco, levando em consideração a cor, o gênero, a orientação sexual, a idade, a renda, o estilo de vida e os diferenciais de exposição, como local de moradia, meio de transporte itinerários, horários e trabalho;

d) se houve registro da ocorrência ou não; e

e) opinião sobre a polícia, a defensoria pública, o ministério público e a justiça.

 
PL nº 520/2022 Autor: Senador Jaques Wagner (PT/BA) Conteúdo: Altera a Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), e a Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, para dispor sobre o crime de invasão de terras públicas a partir de fraude e falsificação de títulos de propriedade.

Art. 1º O art. 20 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ..............................................................

Pena: Reclusão de 1 a 5 anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.

§ 2º A pena definida neste artigo é aplicada em dobro quando houver a participação de funcionário público ou for praticado em razão do cargo por ele ocupado.” (NR)

Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º-C e 2º-D:

“Art. 171. ...........................................................

.............................................................................

Grilagem

§ 2º-C A pena aumenta-se de um terço, se o criminoso se apossar de terras do poder público, de particular, ou em lide, mediante fraude e falsificação de títulos de posse ou de propriedade.

§ 2º-D No caso do parágrafo anterior, aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido:

I - em terras pertencentes a Unidade de Conservação federal, estadual ou municipal, assim como remanescente de quilombos e terras indígenas; ou

II - quando houver a participação de funcionário público ou for praticado em razão do cargo por ele ocupado.” (NR)

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 6º .........................................................

§ 1º ................................................................

§ 2º As penas previstas no caput deste artigo deverão ser aumentadas em um terço quando se tratar de matrícula e registro ou retificação que resultem no apossamento de terras do poder público, de particular, ou em lide, mediante fraude e falsificação de títulos de posse ou de propriedade.” (NR)

 
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