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ODP — Projetos de Lei da Semana - 07.11.2022

  • Avelar Advogados
  • 16 de nov. de 2022
  • 3 min de leitura

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 2782/2022 Autor: José Medeiros – PL/MT Conteúdo: Tipifica como crime de abuso de autoridade a suspensão ou o bloqueio injustificado de página ou perfil na internet de Deputado ou Senador, e disciplina a retirada de conteúdos publicados na internet nas hipóteses que especifica.

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 38-A à Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que “dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”, e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, a fim de tipificar como crime de abuso de autoridade a suspensão ou bloqueio injustificado de página ou perfil na internet de Deputado ou Senador, e disciplinar a retirada de conteúdos publicados na internet nas hipóteses que especifica.

Art. 2º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:

“Art. 38-A. Determinar a remoção injustificada de publicação, página ou perfil na internet de Deputado ou Senador, violando a imunidade parlamentar de suas opiniões e palavras: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” (NR)

Art. 3º O art. 19 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B:

“Art. 19. ........................................................................................ ..................................................................................................... . § 1º-A Quando direcionada a conteúdo publicado na internet por Deputado ou Senador, a ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, fundamentação que indique expressamente o abuso de prerrogativa parlamentar ocorrido, e a identificação clara e específica da manifestação de opiniões ou palavras e o contexto que evidenciem o abuso, devendo a remoção se restringir somente aos trechos do conteúdo assim considerados.

§ 1º-B É vedada a remoção de publicação, página ou perfil na internet de Deputado ou Senador exclusivamente com fundamento em conteúdo de natureza isolada e descontextualizada, ou diante da inocorrência de reincidência na publicação de conteúdo que possa caracterizar abuso de prerrogativa parlamentar. ............................................................................................ (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

PL nº 542/2022 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para estabelecer que não configura crime a poda ou o corte de árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não atendimento pelo órgão ambiental do pedido de supressão feito em razão da possibilidade de ocorrência de acidente, e permite a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço de poda ou de corte de árvore.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para estabelecer que não configura crime a poda ou o corte de árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não atendimento pelo órgão ambiental do pedido de supressão feito em razão da possibilidade de ocorrência de acidente, e permite a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço de poda ou de corte de árvore.

Art. 2º O art. 49 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 49. ............................... § 1º ....................................

§ 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo.” (NR)

Art. 3º O requerimento para permissão de poda ou de corte será instruído com laudo de empresa ou de profissional habilitado.

Parágrafo único. Expirado o prazo para apreciação do requerimento, fica o interessado autorizado a contratar por conta própria empresa ou profissional habilitado para efetuar a poda ou o corte”.

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