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ODP — Projetos de Lei da Semana - 08.05.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL nº 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados): aguardando audiência pública;

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

 

Câmara dos Deputados

PL 2605/2023 Autor: Dra. Alessandra Haber - MDB/PA Conteúdo: Cria agravante genérica para qualquer delito e qualificadora no crime homicídio para a hipótese de ter sido cometido contra criança ou adolescente ou contra profissional de educação ou qualquer outro profissional que realize serviço de apoio técnico-administrativo ou operacional em instituição de ensino, no exercício da função ou em decorrência dela, e causa de aumento de pena para o crime de homicídio qualificado contra criança ou adolescente praticado nas dependências de instituição de ensino.

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar agravante genérica para qualquer delito e qualificadora no crime homicídio para a hipótese de ter sido cometido contra criança ou adolescente ou contra profissional de educação ou qualquer outro profissional que realize serviço de apoio técnico-administrativo ou operacional em instituição de ensino, no exercício da função ou em decorrência dela, e causa de aumento de pena para o crime de homicídio qualificado contra criança ou adolescente praticado nas dependências de instituição de ensino.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61. ....................................................................................

..................................................................................................

II - .............................................................................................

..................................................................................................

h) contra criança, adolescente, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

..................................................................................................

m) contra profissional de educação ou qualquer outro profissional que realize serviço

de apoio técnico-administrativo ou operacional em instituição de ensino, no exercício da função ou em decorrência dela.” (NR)

“Art. 121. ..................................................................................

..................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................

..................................................................................................

Homicídio contra criança ou adolescente

IX – contra criança ou adolescente;

Homicídio contra profissional de ensino

X – contra profissional de educação ou qualquer outro profissional que realize serviço de apoio técnico-administrativo ou operacional em instituição de ensino, no exercício da função ou em decorrência dela:

..................................................................................................

§ 2º-B. A pena do homicídio contra criança ou adolescente é aumentada de:

..................................................................................................

I-A – 1/2 (metade) até 2/3 (dois terços) se o crime é cometido nas dependências de instituição de ensino;

........................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................................................

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121,

§ 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X);

........................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 2594/2023 Autor: Jonas Donizette - PSB/SP Conteúdo: Estabelecer que há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima e que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matar a vítima.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer que há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima e que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matar a vítima.

Art. 2º O art. 157 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§4o e 5o:

“Art. 157. ......................................................................................

.....................................................................................................

§4o Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

§5o O crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matar a vítima. ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 2587/2023 Autor: Marcos Pollon - PL/MS Conteúdo: Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural para o imóvel rural em que tenha sido praticado o crime de roubo e o imóvel rural objeto do crime de esbulho possessório.

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

III – o imóvel rural:

a) em que tenha sido praticado o crime de roubo de que trata o art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –

Código Penal; ou

b) objeto do crime de esbulho possessório de que trata o inciso II do § 1º do art. 161 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal.

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso III do caput:

I – somente poderá ser usufruída no ano-calendário em que tenham ocorrido os crimes referidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III do caput; e

II – fica condicionada à devida comunicação dos crimes à autoridade policial competente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 2600/2023 Autor: Alex Santana - REPUBLIC/BA Conteúdo: Altera a Lei nº 11.343, 23 de agosto de 2006, para tipificar a violação, adulteração ou troca de bagagem, etiqueta ou outro dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário do transporte aéreo ou rodoviário para a prática do tráfico ilícito de drogas, bem como para aumentar as penas previstas nos arts. 33 a 37 se o agente cometer o crime na prestação dos serviços de transporte aéreo ou rodoviário, ou dos serviços que lhes são auxiliares.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.343, 23 de agosto de 2006, para tipificar a violação, adulteração ou troca de bagagem, etiqueta ou outro dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário do transporte aéreo ou rodoviário para a prática do tráfico ilícito de drogas, bem como para aumentar as penas previstas nos arts. 33 a 37 se o agente cometer o crime na prestação dos serviços de transporte aéreo ou rodoviário, ou dos serviços que lhes são auxiliares.

Art. 2º O § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 33. ...............................................................................

.............................................................................................

§ 1º .....................................................................................

.............................................................................................

V – viola, corrompe, adultera, falsifica, altera ou troca bagagem, etiqueta ou outro dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário do transporte aéreo ou rodoviário para o fim de praticar tráfico ilícito de drogas ou de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

....................................................................................” (NR)

Art. 3º O inciso II do art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ................................................................................

..............................................................................................

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância, ou, ainda, na prestação dos serviços de transporte aéreo ou rodoviário, ou dos serviços que lhes são auxiliares;

...................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

PL 2581/2023 Autor: Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR) Conteúdo: Esta Lei disciplina instrumentos de proteção, incentivo e recompensa a informantes que noticiem crimes ou atos ilícitos no mercado de valores mobiliários ou em sociedades anônimas de capital aberto; e altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, para prever obrigações às sociedades anônimas de capital aberto a fim de garantir a integridade de suas demonstrações contábeis e financeiras.

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo prevenir crimes e ilícitos no mercado de valores mobiliários, com a instituição de instrumentos de proteção, incentivo e recompensa a informantes que noticiem crimes ou atos ilícitos em sociedades anônimas de capital aberto, assim como prever novas obrigações às sociedades anônimas de capital aberto a fim de garantir a integridade de suas demonstrações contábeis e financeiras.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, informante é todo aquele que noticia, de forma voluntária, crimes ou quaisquer atos ilícitos no mercado de valores mobiliários ou em sociedades anônimas de capital de aberto.

Art. 3º A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) manterá unidade específica com a atribuição de receber informações sobre crimes ou ilícitos praticados no mercado de valores mobiliários ou em sociedades anônimas de capital aberto.

Parágrafo único. Considerado razoável o relato de informações pela unidade receptora, será ele encaminhado, no prazo máximo de 30 dias, para apuração ao órgão competente na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou, quando necessário, à Polícia ou ao Ministério Público.

Art. 4º Não serão admitidos relatos de informações obtidas por meios ilícitos pelo informante, assim entendidas as decorrentes de ameaça, violência, suborno ou fraude.

Art. 5º O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual somente será revelada mediante comunicação prévia e com sua concordância por escrito.

Parágrafo único. Instaurado processo administrativo ou judicial que tenha por origem o relato de informante cuja identidade seja mantida preservada, deverá ele ser corroborado por outras provas e não poderá ser utilizado como único fundamento para condenação ou punição do denunciado.

Art. 6º Ao informante ficam asseguradas a proteção integral contra retaliações e a isenção de qualquer responsabilidade civil, administrativa, trabalhista ou penal em relação ao relato, mesmo que provada a sua posterior improcedência.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput se provado que o informante apresentou, intencionalmente, informações sobre fatos ou provas que sabia serem falsas.

§ 2º Erros de interpretação do informante sobre a existência de violação da lei ou dos regulamentos aplicáveis não afetarão a isenção prevista no caput.

§ 3º É nula de pleno direito cláusula inserida em contrato de trabalho ou de prestação de serviço que imponha qualquer restrição ao direito de relatar informações na forma desta Lei.

Art. 7º Nenhuma sociedade anônima de capital aberto ou diretor, executivo, funcionário, contratado, subcontratado ou agente que atue em nome dessas entidades pode demitir, rebaixar, suspender, ameaçar, assediar ou de qualquer formar discriminar um dirigente, empregado ou prestador de serviço que tenha fornecido informações ou provas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na forma do caput do art. 6º desta Lei.

§ 1º A prática de retaliação ao informante, por ação ou omissão, configura:

I - no âmbito da Administração Pública, falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público;

II – no âmbito do setor privado, justa causa para interrupção da relação de trabalho ou rescisão de contrato; e

III – infração punível pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com as sanções previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, para as pessoas físicas e jurídicas envolvidas.

§ 2º O informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.

Art. 8º O informante que fornecer informações ou provas inéditas que resultem na apuração bem-sucedida de crimes ou ilícitos no mercado de valores mobiliários ou em sociedades anônimas de capital de aberto, terá direito à recompensa financeira.

§ 1º A recompensa será fixada em percentual de 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento) sobre, alternativamente:

I – o valor das multas administrativas aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

II – o valor do produto do crime ou do ilícito que tiver sido recuperado pelo Poder Público a qualquer título; ou

III - o valor correspondente à fraude contábil ou ao prejuízo provocado ao mercado de valores mobiliários, quando aferível.

§ 2º Não terão direito à recompensa os informantes que sejam:

I - agentes públicos, que tenham tido acesso à informação em virtude de atividade de supervisão, fiscalização ou investigação;

II – advogados da pessoa jurídica envolvida e obrigados a resguardar o sigilo profissional;

III - empregados ou prestadores de serviço da pessoa jurídica envolvida que exerçam funções relativas à governança, conformidade, integridade, controle interno, auditoria, gestão de riscos ou investigações, e que tenham tido conhecimento do ilícito a partir de análises desempenhadas nestas funções ou a partir de canais de denúncia de irregularidades; e

IV – sócios, acionistas e membros do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica que tenham tido conhecimento do ilícito em decorrência de reportes internos respectivos.

§ 3º Os informantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo terão direito à recompensa se, reportado o fato à pessoa jurídica, não forem tomadas as providências necessárias de apuração interna e de comunicação posterior dos fatos pela própria pessoa jurídica às autoridades.

§ 4º Os informantes que tenham concorrido para a prática dos crimes ou dos ilícitos reportados não terão direito à recompensa, salvo no caso de participação de menor importância ou de celebração de acordo de colaboração ou de não-persecução penal com o Ministério Público.

§ 5º A exclusão do direito à recompensa não afeta a proteção prevista nesta Lei contra qualquer tipo de retaliação.

Art. 9º A fixação do percentual e da base do valor da recompensa levará em conta os seguintes critérios:

I – a novidade, a qualidade, a utilidade efetiva ou a indispensabilidade das informações e provas relatadas;

II – o grau de assistência ou cooperação prestado pelo informante à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou ao Ministério Público durante o processo de apuração e responsabilização do ilícito, inclusive judicial;

III – a natureza e a gravidade da infração relatada;

IV – os danos resultantes para o mercado, em virtude do crime ou do ilícito reportado; e

V – o eventual envolvimento do informante no crime ou no ilícito, nos termos do §

4º do art. 8º desta Lei.

Art. 10 O requerimento de recompensa será autuado em processo administrativo específico junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e só será admitido e processado após a conclusão do processo administrativo ou judicial relativo ao crime ou ilícito informado, o que ocorrer antes.

Parágrafo único. O pagamento das recompensas será feito com recursos do Fundo de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 11 A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................

...................................................................................................

§ 5º Todas as demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas das companhias abertas devem ser precisos e apresentados de forma que:

I - não contenham declarações incorretas ou omitam informações relevantes; e

II – incluam todos os passivos, obrigações e transações fora do balanço.

§ 6º O relatório da administração e as demonstrações financeiras periódicas da companhia devem incluir relatório de controle interno afirmando existir uma estrutura de controle interno adequada e avaliada pela administração da companhia.

§ 7º As sociedades anônimas de capital aberto são obrigadas a divulgar, de forma imediata, em tempo real, informações relevantes acerca de mudanças materiais em sua condição financeira ou em suas operações.

§ 8º As sociedades anônimas de capital aberto são obrigadas a manter em meio eletrônico, ótico ou equivalente, por no mínimo cinco anos, os registros das demonstrações financeiras, relatórios ou informações relevantes das companhias, em formato didático e que facilite o controle.” (NR)

Art. 12 A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 22-A. Os diretores executivos e os diretores financeiros das sociedades anônimas de capital aberto são pessoalmente responsáveis pelos controles contábeis internos.

§ 1º Os diretores executivos e os diretores financeiros das sociedades anônimas de capital aberto devem certificar e revisar, pessoalmente, sem possibilidade de delegação, por escrito, que as demonstrações financeiras e contábeis da empresa cumprem os requisitos previstos nesta Lei e representam, em todos os aspectos materiais e formais, a condição financeira da companhia e os resultados das suas operações.

§ 2º Os diretores executivos e os diretores financeiros devem, obrigatoriamente e de forma imediata à suspeita, reportar quaisquer deficiências nos controles contábeis internos ou indícios de fraude envolvendo a gestão da companhia e da auditoria.

§ 3º Os diretores executivos e os diretores financeiros devem, obrigatoriamente e de forma imediata, indicar quaisquer mudanças relevantes nos controles contábeis internos da companhia.

§ 4º Os diretores executivos e os diretores financeiros que assinem demonstrações financeiras que sabem serem falsas ou imprecisas estão sujeitos pessoalmente às penalidades administrativas e criminais, incluindo multa.”

“Art. 26-A. As empresas de auditoria contábil e os auditores contábeis independentes devem estabelecer controles internos que garantam a precisão das demonstrações financeiras e métodos confiáveis para a aferição desses controles.

Parágrafo único. As empresas de auditoria contábil e os auditores contábeis independentes devem atestar a exatidão das demonstrações financeiras e contábeis da companhia e afirmar que os controles internos de contabilidade estão em vigor, são operacionais e eficazes.”

“Indução a erro no mercado de capitais

Art. 27-G. Induzir ou manter em erro investidor, acionista ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, contábil ou patrimonial da companhia:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

“Fraude contábil

Art. 27-H Fraudar a contabilidade ou a auditoria, inserindo operações inexistentes, dados inexatos ou não incluindo operações efetivamente realizadas:

Pena - reclusão, 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”

“Destruição de documentos

Art. 27-I Ocultar, destruir ou alterar documentos, balanços ou demonstrações financeiras, com a intenção de interromper investigação ou atrapalhar procedimento de auditoria:

Pena - reclusão, 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”

“Art. 27-J O juiz, considerando a magnitude dos prejuízos causados, a vantagem ilícita auferida, o grau de abalo da confiança no mercado de valores mobiliários e a pluralidade de vítimas, poderá aumentar as penas previstas neste Capítulo de metade até o dobro.”

“Art. 27-K São efeitos da condenação por crime previsto neste Capítulo:

I – a inabilitação ou a proibição, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício, direto ou indireto, de atividade de que trata esta Lei; e

II – a inabilitação ou a proibição, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício, direto ou indireto, de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência de sociedade anônima de capital aberto.

III – a inabilitação ou a proibição, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício, direto ou indireto, de cargo ou função em empresas de auditoria contábil.

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo deverão ser motivadamente declarados na sentença.

§ 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou confirmada a condenação criminal em julgamento de segunda instância, serão notificados a Comissão de Valores Mobiliários e o Registro Público de Empresas Mercantis.”

Art. 13 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 
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