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ODP — Projetos de Lei da Semana - 08.07.2024

  • Avelar Advogados
  • 19 de jul. de 2024
  • 20 min de leitura

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

Câmara dos Deputados

PL 2815/2024 Autor: Juliana Kolankiewicz - MDB/MT Conteúdo: Altera-se a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 para incluir, dentre os atos de terrorismo, o crime de esbulho possessório. Altera o Capítulo III, do Título II, da Parte Especial do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cria o crime do art. 163-A do Código Penal, cria o crime do art. 244-D na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e inclui a Seção VI no Capítulo V da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para aumentar as penas dos crimes tratados pelos correlatos dispositivos legais, alterar os requisitos do tipo de esbulho possessório, readequando suas penas e criar majorantes e qualificadoras para ele, de modo a coibir as invasões de terra e os crimes ambientais delas decorrentes, bem como para criar causa especial de aumento de pena quando os crimes se derem em áreas rurais ou locais ermos e reprimir a exposição de crianças e adolescentes a situações de risco envolvendo invasões de propriedades imóveis rurais ou urbanas.

 

Art. 1º. Esta Lei altera a Lei n° 13.260, e 16 março de 2016, para que seja incluído dentre os atos de terrorismo, o crime de esbulho possessório.

 

Art. 2º. O caput do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 passa a vigorar com nova redação, bem como seu § 1° passa a vigorar acrescido do inciso VI, nos seguintes termos:

 

Art. 2º. O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, ideologia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

 

§ 1º (...)

 

VI – praticar esbulho possessório, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

 

Art. 3º O Capítulo III, do Título II, da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“CAPÍTULO III”

 

DA USURPAÇÃO

 

Alteração de limites

 

Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (NR)

 

Usurpação de águas

 

Art. 161-A. Desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias:

 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 anos, e multa.

 

Esbulho possessório

 

Art. 161-B. Invadir ou ocupar, a qualquer título, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, bem imóvel, terreno ou edifício alheio, acarretando a turbação ou o esbulho da posse de terceiro:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

 

§ 1º A pena é aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

 

I – se o crime é praticado durante o repouso noturno;

 

II – se com destruição ou rompimento de obstáculo;

 

III – com emprego de chave falsa;

 

IV – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

 

§ 2º A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

 

§ 3º. Se da violência resulta:

 

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

 

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

 

Supressão ou alteração de marca em animais

 

Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

 

Pena – detenção, de dois a seis anos, e multa. (NR)

 

Disposições comuns

 

Art. 162-A. Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

 

Art. 162-B. Se a propriedade é particular e não há emprego de violência, somente se procede mediante representação.

 

Art. 162-C. Se a propriedade está localizada em local ermo ou em área rural, a pena é aumentada em 1/3 (um terço).

 

Art. 4º. O Capítulo IV, do Título II, da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a prever o crime de dano praticado no contexto de esbulho possessório, nos seguintes termos:

 

Dano em esbulho possessório

 

Art. 163-A. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, no contexto ou em decorrência de qualquer dos crimes tipificados no Capítulo III, do Título II, deste Código:

 

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. (NR)

 

Parágrafo único – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é cometido:

 

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

 

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

 

III – contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;

 

III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

 

IV – com prejuízo considerável para a vítima;

 

V – contra plantação, pasto ou área de manejo.

 

Art. 5º. A Lei n.º 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-B:

 

“CAPÍTULO V”

 

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

 

(…)

 

Seção VI

 

Das Disposições Comuns aos Crimes contra o Meio Ambiente

 

Art. 69-B. Aplicam-se em dobro as penas previstas nos tipos penais desta lei, quando praticadas no contexto ou em decorrência dos crimes tipificados no Capítulo III, do Título II, da Parte Especial do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 6º. A Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do crime do art. 244-D, nos seguintes termos:

 

Art. 244-D. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a situação de risco consistente em fazer a criança ou adolescente presente em bem imóvel, terreno ou edifício alheio que esteja sendo alvo de esbulho possessório.

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  PL 2826/2024 Autor: Alberto Fraga - PL/DF;Capitão Alden - PL/BA Conteúdo: Altera o artigo 261 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para dispor sobre aquisição, preparação ou utilização de embarcação ou aeronave para ato de violência, inclui o art. 261-A à referida lei, para estabelecer como crime a direção de aeronave sem o devido licenciamento, revoga os artigos 33 e 35 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941,e dá outras providências.

Art. 1º Esta lei altera o artigo 261 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para dispor sobre aquisição, preparação ou utilização de embarcação ou aeronave para ato de violência, inclui o art. 261-A à referida lei, para estabelecer como crime a direção de aeronave sem o devido licenciamento, e revoga os artigos 33 e 35 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

 

Art. 2º O Art. 261 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro –, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

 

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ainda que controlada remotamente, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

 

Pena - reclusão, de dois a cinco anos. (NR) .....................................................................................................

 

Utilização do meio para ato de violência

 

§ 1ª-A Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem adquire, prepara ou utiliza embarcação ou aeronave remotamente controlada para emprego de arma de fogo ou lançamento de artefato explosivo.

 

Prática do crime com o fim de lucro

 

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem, ou objetiva prática de ato de violência. (NR) ......................................................................................................

 

Autonomia das infrações conexas

 

§ 4º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro –, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

Direção de aeronave sem licenciamento

 

Art. 261-A Dirigir ou conduzir aeronave, ainda que controlada remotamente, sem a devida licença, quando exigida, ou, ainda, se cassado o licenciamento:

 

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 

§ 1º. Na mesma pena incorre quem se entrega, na prática da aviação, a acrobacias ou voos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer aeronave fora dos lugares destinados a esse fim, exceto em casos emergenciais.

 

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.

 

Art. 4º Ficam revogados os artigos 33 e 35 da lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2828/2024 Autor: General Pazuello - PL/RJ Conteúdo: Altera a redação do artigo 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

Art. 1º. O art. 112 da Lei n. 7.210/1984 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

 

I - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for primário e não se tratar de crime hediondo ou equiparado;

 

II - - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente e não se tratar de crime hediondo ou equiparado;

 

III - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

 

IV - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for:

 

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

 

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

 

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

 

V - 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

 

VI - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

 

(...)

 

§ 2º. A prática de falta grave em qualquer circunstância, nos três anos anteriores, impede a progressão de regime.

 

§3º. É vedada em qualquer hipótese a progressão do regime fechado diretamente para o regime aberto, ainda que por via transversa, como o estabelecimento de regime misto ou qualquer outro artifício.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  PL 2832/2024 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Aumenta as penas dos crimes de aborto provocado sem o consentimento da gestante e de estupro quando resultar gravidez e aborto.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas dos crimes de aborto provocado sem o consentimento da gestante e de estupro quando resultar gravidez e aborto provocado.

 

Art. 2º O art. 125 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Aborto provocado por terceiro

 

Art. 125. ............................................................................

 

Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante fraude, violência ou grave ameaça:

 

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.” (NR)

 

Art. 3º O § 2º do art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Estupro

 

Art. 213. ...........................................................................

 

§ 2º Se da conduta resulta morte ou se resulta gravidez e aborto:

 

Pena – reclusão, de dezoito a quarenta anos” (NR).

 

Art. 4º O § 4º do art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Estupro de vulnerável

 

Art. 217-A. ....................................................................

 

§ 4º Se da conduta resulta morte ou se resulta gravidez e aborto:

 

Pena – reclusão, de dezoito a quarenta anos” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2833/2024 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Altera o art. 150 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de violação de domicílio, bem como para prever figuras qualificadas do delito.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 150 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de violação de domicílio, bem como para prever figuras qualificadas do delito.

 

Art. 2º O art. 150 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Violação de domicílio

 

Art. 150 - ......................

 

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

 

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou por duas ou mais pessoas: Pena - reclusão, de um a três anos.

 

§ 1º-A - A pena é de reclusão, de dois a seis anos, se:

 

I - a conduta é praticada com a finalidade de cometer outro crime; ou

 

II – para evadir-se da polícia por:

 

a) ser fugitivo do sistema carcerário; ou

 

b) integrar organização criminosa; ou

 

c) estar em flagrante delito ou com mandado de prisão pela prática do crime de tráfico de drogas ou de pessoas ou de crime cometido com arma de fogo, violência ou grave ameaça à pessoa.

 

§ 1º-B - A pena é de reclusão, de cinco a dez anos, se a conduta é praticada com o emprego de violência ou grave ameaça. ......................................

 

§ 6º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

  PL 2835/2024 Autor:  José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criminalizar a discriminação ilegal na prestação de auxílio, deixando de assegurar tratamento igualitário entre todas as pessoas em situação de necessidade ou carência.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criminalizar a pratica de discriminação ilegal na prestação de auxílio, deixando de assegurar tratamento igualitário entre todas as pessoas em situação de necessidade ou carência.

 

Art. 2º O art. 315 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§1o e 2o :

 

“Art. 315. ..................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§1o Incorre nas mesmas penas quem, em situação de calamidade pública, determina ou pratica discriminação na prestação de auxílio, deixando de assegurar tratamento igualitário entre todas as pessoas em situação de necessidade ou carência.

 

§2o Não incorre na hipótese do §1º se a priorização na prestação de auxílio estiver em consonância com o Decreto Legislativo que reconheceu o estado de calamidade pública. ” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2843/2024 Autor: Loreny - SOLIDARI/SP; Aureo Ribeiro - SOLIDARI/RJ; Luiz Carlos Motta - PL/SP Conteúdo: Altera a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a proibição de acumulação de cargos de motorista de transporte coletivo e cobrador.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a proibição de acumulação de cargos de motorista de transporte coletivo e cobrador.

 

Art. 2º A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

“Art. 67-F. É vedado às pessoas jurídicas, públicas ou privadas, de transporte rodoviário coletivo de passageiros atribuir aos motoristas, cumulativamente, as funções de motorista e cobrador de passagens.” (NR) ............................................................................................

 

“Art. 306-A. Atribuir aos motoristas, cumulativamente, as funções de motorista e cobrador de passagens em veículos de transporte urbano coletivo remunerado de passageiros, especificados no art. 96, II, “a”, “8” e “9”.

 

Pena – Detenção de 6 (seis) meses e multa, para sócio de empresa que exigir ou permitir a pratica especificada.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2842/2024 Autor: Nilto Tatto - PT/SP (...) Conteúdo: Institui a Política Nacional de Proteção de Rios, cria o Sistema Nacional de Rios de Proteção Permanente e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção de Rios e o Sistema Nacional de Rios de Proteção Permanente (SNRPP), e estabelece critérios e normas para a criação, a implantação e a gestão de espaços territoriais especialmente protegidos compostos por rios ou trechos de rios, designados como de alta importância ecológica, sociocultural ou socioeconômica.

 

Parágrafo único. Aplicam-se a esta Lei as disposições, princípios e fundamentos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, quando cabível

 

(...)

 

Art. 21. A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 40-B:

 

“Art. 40-B. Causar dano direto ou indireto a rio de proteção permanente:

 

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

 

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.”

 

Art. 22. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções e regras sobre processo sancionador ambiental previstas no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação. 

PL 2846/2024 Autor: Pastor Gil - PL/MA Conteúdo: Aumenta as penas do crime constante no art. 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 1º Esta Lei aumenta as penas do crime constante no art. 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

Art. 2º O art. 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 308. ................................

 

Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. .......................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

PL 2850/2024 Autor: Dr. Daniel Soranz - PSD/RJ Conteúdo: Autoriza e regulamenta o compartilhamento de imagens de câmeras de segurança privadas, criando a Rede de Segurança Integrada, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei autoriza e regulamenta o compartilhamento de imagens de câmeras de segurança privadas, criando a Rede de Segurança Integrada e estabelecendo incentivos fiscais para fomentar essa colaboração.

 

Art. 2º Fica criada a Rede de Segurança Integrada, que visa integrar sistemas privados de videovigilância com os sistemas públicos de monitoramento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 3º Fica autorizado o proprietário de imóvel residencial e comercial, pessoa física ou jurídica, a compartilhar as imagens de suas câmeras de segurança, exclusivamente de áreas externas do prédio, com a Rede de Segurança Integrada, mediante assinatura de termo de adesão.

 

§1º A autorização estende-se aos locatários, possuidores ou usufrutuários de imóveis.

 

§2º Em condomínios, desde que aprovado em assembleia geral, poderá haver o compartilhamento das imagens de áreas externas, ficando a assinatura do termo a cargo do síndico.

 

§3º As câmeras dos prédios públicos poderão ter suas imagens de área externa compartilhadas desde que haja autorização assinada por seu responsável.

 

Art. 4º Pessoas físicas e jurídicas que integrarem seus sistemas de videovigilância ao sistema centralizado terão direito a deduções no Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) ou no Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).

 

§1º A dedução estará condicionada à disponibilização em tempo real dos dados e imagens para os órgãos de segurança pública.

 

§2º A forma e os critérios para concessão do incentivo fiscal serão estabelecidos pelo Poder Executivo mediante regulamentação específica.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2863/2024 Autor: Fábio Henrique - UNIÃO/SE Conteúdo: Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para vedar a divulgação de pesquisas eleitorais quarenta dias anterior ao pleito eleitoral.

Art. 1º - Inclua-se no artigo 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a seguinte redação:

 

Art. 33 .......................................................................................................

 

§ Fica proibida a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação no período de quarenta e cinco dias que antecede o pleito eleitoral.

 

§ O descumprimento do disposto do parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2866/2024 Autor: Amom Mandel - CIDADANIA/AM Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena dos crimes cometidos por integrantes dos órgãos de segurança pública contra a administração pública.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena dos crimes cometidos por integrantes dos órgãos de segurança pública contra a administração pública.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido com a seguinte alteração:

 

“Art. 325-A. As penas cominadas para os crimes tipificados nos arts. 312 a 325 são aumentadas de dois terços se o autor é integrante de órgãos de segurança pública.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2875/2024 Autor: Pedro Aihara - PRD/MG Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar como crime o ecocídio.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar como crime o ecocídio.

 

Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

“Art. 54-A. Praticar ecocídio, assim considerado qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existe grande probabilidade de que cause danos graves extensos ou duradouros ao meio ambiente.

 

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa.

 

§1º Para os fins deste artigo, considera-se:

 

I – arbitrário: o ato de imprudência temerária que gere danos manifestamente excessivos em relação à vantagem social ou econômica que se preveja;

 

II – grave: o dano que cause mudanças muito adversas, perturbações ou danos notórios para qualquer elemento do meio ambiente, incluídos os efeitos para a vida humana ou os recursos naturais, culturais ou econômicos;

 

III – extenso: o dano que vá além de uma zona geográfica limitada, transborde as fronteiras estatais ou afete a totalidade de um ecossistema ou uma espécie ou a um grande número de seres humanos;

 

IV – duradouro: o dano irreversível ou que não se possa reparar mediante a regeneração natural em um prazo razoável.

 

§ 2º A pena será aumentada de um terço até a metade se:

 

I – resultar em lesão grave ou morte de alguém;

 

II – causar danos irreparáveis a espécies ameaçadas de extinção;

 

III – for praticado em unidades de conservação, em suas zonas de amortecimento ou em áreas de proteção permanente;

 

IV – afetar fontes de abastecimento de água potável.

 

§ 3º Se o crime for cometido por pessoa jurídica, serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei, sem prejuízo de outras sanções.

 

Art. 54-B. A condenação por ecocídio incluirá a obrigação de reparar os danos causados, mediante a restauração do ambiente degradado, sempre que possível. Parágrafo único. Quando a restauração do ambiente degradado não for possível, o condenado deverá compensar os danos causados por meio de medidas alternativas, as quais serão definidas pelos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 54-C. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, em suas respectivas esferas de competência, promoverão ações para prevenir e minimizar os efeitos do ecocídio, com o objetivo de assegurar a proteção do meio ambiente e a preservação da vida em todas as suas formas, incluindo:

 

I – promoção de ações educativas em todos os níveis de ensino, a fim de conscientizar a população sobre a importância da proteção do meio ambiente e os riscos do ecocídio;

 

II – apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias para a recuperação de áreas degradadas e a remediação de danos ambientais, incluindo a reintrodução de espécies e a restauração de ecossistemas”.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2877/2024 Autor: Célio Studart - PSD/CE Conteúdo: Altera o art. 147-A do Decreto[1]Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena do crime de perseguição.

Art. 1º O art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 147- A.....................................................................

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PL 2876/2024 Autor: Célio Studart - PSD/CE Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de morte de animal causada por envenenamento.

Art. 1º O artigo 32 da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998, é acrescido do parágrafo 3º (terceiro) e passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.32......................................................... .................................................................. .........................................................

 

[...]

 

§3º A pena é dobrada, se a morte do animal é causada por envenenamento.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 

PL 2900/2024 Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM Conteúdo: Altera o art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo e simulacro de arma de fogo.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo e simulacro de arma de fogo.

 

Art. 2º O art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 157. .......................................................................... ..........................................................................................

 

§ 1º-A Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo ou de simulacro de arma de fogo:

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. .........................................................................................

 

§ 2º-B Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no § 1º-A deste artigo. ................................................................................ (NR)”

 

Art. 3º O inciso II do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .............................................................................. ..........................................................................................

 

II - ..................................................................................... ..........................................................................................

 

b) qualificado pelo emprego de arma de fogo ou de simulacro de arma de fogo (art. 157, § 1º-A) ou circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); ...................................................................................” (NR)

 

Art. 4º Fica revogado o inciso I do § 2º-A do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senado Federal

PL 2819/2024 Autor: Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para inserir regra de unificação de penas para concurso de crimes contra as instituições democráticas.

Art. 1º. O Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo, a ser incluído no Título XII (Dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito):

 

“Art. 359-V. No concurso de crimes previstos no Capítulo II deste Título, aplica-se somente a pena do crime mais grave.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da aplicação retroativa aos crimes anteriores, quando benéfica aos réus. 

PL 2898/2024 Autor: Senadora Eliziane Gama (PSD/MA) Conteúdo: Institui a Política Nacional da Paisagem (PNP), altera a Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta lei institui a Política Nacional da Paisagem dispondo sobre sua identificação, promoção, valorização, planejamento, gestão, ordenação, desenho, proteção, preservação, conservação, regeneração e restauração, a fim de valorizar, incentivar e preservar os atributos naturais, ecológicos, patrimoniais, culturais, históricos, geográficos, arqueológicos, simbólicos, religiosos, científicos, estéticos, sociais, turísticos e econômicos da paisagem.

 

§ 1º A paisagem é um direito humano difuso e fundamental, elemento de bem-estar individual e coletivo com valores ambientais, ecológicos, culturais, simbólicos, estéticos e religiosos, e apresenta dimensões sociais, patrimoniais, econômicas e de construção de identidade coletiva.

 

§ 2º É direito de todos ter acesso e usufruir de paisagens sustentáveis em âmbito social, cultural, econômico, ambiental e ecologicamente equilibradas, essenciais à sadia qualidade de vida da população e demais seres que nela vivem, competindo ao Poder Público e à coletividade valorizá-la, defendê-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações, inclusive como forma de ação e prevenção contra riscos, tragédias e as mudanças climáticas.

 

§ 3º Esta lei aplica-se a todo território nacional e incide sobre as áreas urbanas e rurais, além de outras categorias que reflitam suas características específicas, abrangendo as áreas terrestres, as águas interiores, e as águas marítimas. Aplica-se tanto às paisagens consideradas excepcionais ou notáveis, como às paisagens cotidianas, decorrentes das manifestações culturais e expressões populares, assim como a paisagens degradadas ou em estado de degradação.

 

(...)

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19. As indenizações e multas relativas aos danos à paisagem, deverão ser utilizadas para as finalidades previstas nesta lei.

 

Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e Municípios, deverão, em seus territórios, implementar as diretrizes, instrumentos e demais disposições estabelecidas nesta lei.

 

Art. 21. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do art. 54-A e do parágrafo único do art. 64:

 

“Art. 54-A - Alterar o aspecto ou estrutura, ou causar dano direto ou indireto à paisagem especialmente protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico, monumental, social, científico, cênico ou simbólico, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, sem prejuízo da reparação do dano.”

 

“Art. 64 ........................................................................................... ......................................................................................................................

 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem implementar atividade ou empreendimento em desobediência às diretrizes de paisagem devidamente aprovadas pelos órgãos competentes, previstos nos Catálogos de Paisagens ou em quaisquer outros instrumentos de ordenação ou planejamento.”

 

Art. 22. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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