O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 2266/2022 Autor: Gurgel - PL/RJ Conteúdo: Altera o Código de Trânsito Brasileiro, art. 271, §9-B e acrescenta dispositivo ao DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, Código Penal, Capítulo IV, DE OUTRAS FALSIDADES, para tornar crime o uso de veículos irregulares em todo território brasileiro, estando o mesmo transitando, estacionado, parado ou imobilizado temporariamente.
Art. 1º Esta Lei altera o Código de Trânsito Brasileiro, art. 271, §9-B e acrescenta dispositivo ao DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, Código Penal, Capítulo IV, DE OUTRAS FALSIDADES, para tornar crime o uso de veículos irregulares em todo território brasileiro, estando o mesmo transitando, estacionado, parado ou imobilizado temporariamente.
Art. 2º - O artigo 271, § 9º-B passará a ter a seguinte redação:
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
...
9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas nos incisos, IV e V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (NR)
Art. 3º - O DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, Código Penal, Capítulo IV, DE OUTRAS FALSIDADES, passará a ter a seguinte redação:
...
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 310-A – Transitar, parar, estacionar ou imobilizar temporariamente veículo automotor, que esteja em desconformidade com o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, no que pertine ao seu emplacamento, sendo o veículo novo ou usado, nacional ou importado.
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa (NR)
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação.
PL nº 2262/2022 Autor: Felipe Carreras - PSB/PE Conteúdo: Altera o Art. 8º da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, para incluir a oferta de canais de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 1º O Art. 8º da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, passa a vigorar com o seguinte acréscimo.
“Art.8º..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
X – a oferta permanente e gratuita de canais de atendimento telefônico e virtual disponibilizados 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, com profissionais capacitados nas especificidades deste tipo de atendimento, com o intuito de receber as denúncias de crimes relacionados à condição da mulher, orientar as vítimas e encaminhá-las à rede de apoio policial, jurídico e psicossocial competentes.
XI – a elaboração de relatórios mensais a partir dos dados coletados nos canais de atendimento telefônico e virtual de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a fim de subsidiar a formulação e o aprimoramento de políticas públicas, bem como servir de base para a coordenação, desenvolvimento e divulgação de estatísticas sobre a situação social, política e econômica das mulheres no País.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 2268/2022 Autor: José Guimarães - PT/CE Conteúdo: Aumenta a pena de violência política de gênero.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para aumentar a pena do crime de violência política de gênero.
Art. 2º O art. 327 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 326-B...................................................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
............................................................................................” (NR)
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 2280/2022 Autor: José Nelto - PP/GO Conteúdo: Proíbe a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade ou crime de corrupção, e dá outras providências.
Art.1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção.
§ 1º Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de prédios e logradouros públicos e a concessão de medalhas, honrarias e títulos.
§ 2º Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º A vedação prevista no art. 1º se estende também a pessoas que tenham praticado atos ou que tenham sido historicamente consideradas participantes de atos de lesahumanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação dos direitos humanos e/ou maus-tratos a animais.
Art.3° Os casos de logradouros e prédios públicos cujas nomeações afrontem o disposto nesta Lei em sua data de publicação terão prazo de 01 (um) ano para serem retificados e regularizados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
PL nº 2303/2022 Autor: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE) Conteúdo: Acrescenta artigo à Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências, para incriminar o desrespeito aos Símbolos Nacionais.
Art. 1º A Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, passa a viger acrescida do seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A. Destruir ou ultrajar Símbolo Nacional em público, ainda que a conduta seja praticada fora do território brasileiro:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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