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ODP — Projetos de Lei da Semana - 09.10.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL 5017/2023 Autor: Neto Carletto - PP/BA Conteúdo: altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de aumentar as penas dos delitos de furto, roubo e receptação.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a fim de aumentar as penas cominadas aos delitos de furto, roubo e receptação.

Art. 2º. O art. 155, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Furto

Art. 155.................................................................................

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

.............................................................................................

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de três a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

....................................................................................................

§ 5º - A pena é de reclusão de quatro a dez anos, se a subtração for de veículo automotor.

....................................................................................” (NR)

Art. 3º. O art. 157, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157........................................................................................

Pena - reclusão, de seis a dez anos, e multa.

....................................................................................................

§ 2º..............................................................................................

....................................................................................................

IV – se a subtração for de veículo automotor;

.........................................................................................” (NR)

Art. 4º. O art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180...............................................................................

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Receptação qualificada

§ 1º ......................................................................................

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

.................................................................................” (NR)

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
PL 5021/2023 Autor: Delegado Paulo Bilynskyj - PL/SP Conteúdo: institui a Lista de Organizações Terroristas, altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta lei institui a Lista de Organizações Terroristas, altera o conceito de terrorismo disposto no art. 2º Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, aprimora o conceito de Organização Terrorista, cria novos tipos penais, e dá outras providências.

Art. 2º. São consideradas organizações terroristas, nos termos do art. 2º, da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, as constantes no Anexo, que é parte integrante desta Lei.

Art. 3º Fica facultado ao Poder Executivo, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, elaborar lista própria das organizações e entidades classificadas como terroristas, devendo constar, no mínimo, as elencadas no Anexo desta Lei.

Art. 3º. O art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O terrorismo consiste na prática, por um ou mais indivíduos, dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião ou com o emprego premeditado, reiterado ou não, de ações violentas com fins políticos ou ideológicos, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio ou a paz pública ou sua incolumidade.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de Organização Terrorista as Organizações Criminosas, nos termos da Lei nº 12.850 de 2 de agosto de 2013, que, por meio de suas ações, demonstrem um padrão de conduta que visa:

I. Causar terror na população ou em grupos específicos da sociedade;

II. Desestabilizar instituições governamentais, incluindo forças de segurança e sistemas de justiça;

III. Promover o medo generalizado, o pânico ou a coação, seja por meio de atos violentos, ameaças ou intimidação sistemática;

IV. Realizar ações destinadas a prejudicar a integridade territorial ou a soberania do Estado;

V. Engajar-se em atividades transnacionais que ameacem a paz e a segurança internacionais.

VI. Estabelecer um domínio territorial para a prática de crimes violentos, incluindo, mas não se limitando a, atos de terrorismo, planejamento e execução de ataques violentos, produção e tráfico de drogas, armas e explosivos.”

Art. 4º. A Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 6º-A. Incitar, publicamente, a prática de ato terrorista:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a incitação é feita por meio virtual, utilizando-se de perfil anônimo ou falso.

Art. 6º-B. Fazer, publicamente, apologia de ato, grupo ou organização terrorista, ou de seu autor ou integrante:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 6º-C. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como ato terrorista:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Art. 6º-D. Impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização terrorista:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5027/2023 Autor: Renata Abreu – PODE/SP Conteúdo: altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, para tipificar a omissão de socorro a animal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, para tipificar a omissão de socorro a animal.

Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-A:

“Art. 32-A. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ao animal abandonado, extraviado, ferido, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade competente: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se da omissão resulta a morte do animal.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5033/2023 Autor: Juninho do Pneu – UNIÃO/SP Conteúdo: tipifica o Trote Estudantil vexatório como crime de constrangimento ilegal.

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º - Esta lei tipifica como crime o ato de praticar trote, seja este realizado de forma presencial ou virtual, com o intuito de causar constrangimento, humilhação, dano físico ou psicológico a outrem.

Artigo 2º - Acrescenta-se o artigo 146-A no Decreto-Lei nº 2484, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal:

“Art. 146-A - Fica tipificado como crime o ato de praticar trote, seja este realizado de forma presencial ou virtual, com o intuito de causar constrangimento, humilhação, dano físico ou psicológico a outrem.

§. 1º - Considera-se trote, para fins desta lei, qualquer ação que envolva:

I. Coação, intimidação ou ameaça física ou psicológica a um indivíduo, induzindo-o a participar de atividades humilhantes, perigosas ou degradantes;

II. A disseminação de informações falsas ou difamatórias sobre um indivíduo, com o intuito de prejudicar sua imagem ou causar-lhe danos;

III. A obstrução de vias públicas, práticas de vandalismo, ou qualquer ação que coloque em risco a segurança pública;

IV. A prática de ações que causem dano material a propriedades públicas ou privadas; §. 2º - A pena para o crime de trote, quando não resultar em lesões graves ou morte, será de detenção de três meses a um ano.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5034/2023 Autor: Erika Hilton – PSOL/SP Conteúdo: altera a Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, para equiparar as ações e métodos que objetivam a conversão da orientação sexual e da identidade de gênero ao crime de tortura, nos termos do art. 5°, inciso XLIII da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Dê-se à alínea ‘c’ do inciso I do art. 1° da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………...

I - ………………………………………………………………………………...

c) em razão de discriminação racial, religiosa, de orientação sexual e/ou identidade de gênero. ……………………………………………………………………………..(NR)”

Art. 2º O inciso II do artigo 1° da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………...

I - ………………………………………………………………………………...

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal, medida de caráter preventivo e conversão da orientação sexual e/ou identidade de gênero. ……………………………………………………………………………..(NR)”

Art. 3º O artigo 1° da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso III:

“Art. 1º……………………………………………………………………………

III - propor, prescrever, promover, financiar, subsidiar, instigar, induzir, constranger e submeter à cura, terapia, medidas psicológicas ou psiquiátricas, tratamentos religiosos e qualquer outro método semelhante que objetive a conversão da orientação sexual e/ou identidade de gênero do indivíduo.

a) com o fim de submeter alguém a negação, alteração, modificação, supressão, assujeitamento ou anulação da orientação sexual e/ou identidade de gênero;

b) que impeça o livre desenvolvimento ou afirmação da orientação sexual e da identidade de gênero; ……………………………………………………………………………(NR)”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5037/2023 Autor: Laura Carneiro – PSD/RJ Conteúdo: dispõe sobre o dano moral causado pela infração perpetrada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e sua reparação.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei acrescenta o § 4º-A ao art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”, a fim de dispor sobre o dano moral causado pela infração perpetrada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e sua reparação.

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:

“Art. 9º ................ .....................................................................................................

§ 4º-A É presumido o dano moral causado pela infração perpetrada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja reparação poderá ser fixada pelo juízo criminal, nos termos do art. 387, inciso IV, da Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, independentemente da especificação de valor mínimo, desde que haja pedido expresso na ação penal.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5051/2023 Autor: Fred Linhares - REPUBLIC/DF Conteúdo: altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1997, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social para permitir a suspensão da concessão de auxílio-reclusão em casos de cometimento de falta grave ou crime pelo segurado preso durante o cumprimento de pena.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A 8.213, de 24 de julho de 1997, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 80 ................................................................................................:

§ “9º Em casos de cometimento de falta grave ou crime pelo segurado preso durante o cumprimento de pena em estabelecimento prisional, a concessão de auxílio-reclusão será suspensa até o término do cumprimento da pena, sendo-lhe vedada a concessão de novo benefício”.

Art. 2º Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

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