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ODP — Projetos de Lei da Semana - 10.04.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL nº 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados): matéria para apreciação do Senador Weverton (Relator);

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

 

Câmara dos Deputados

PL 2019/2023 Autor: Pr. Marco Feliciano - PL/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo como crime a criação de partido nazista, a negação e apologia ao holocausto, como também palavras de ódio e atos preconceituosos contra Israel e seu povo, os judeus.

Art. 1º O artigo 20 da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, passa a acrescido do § 1º-A:

“Art. 20. ................................................................................... ................. ..................................................................

§ 1º-A. Criar, divulgar ou convidar para participar de partido nazista; negar ou fazer apologia ao Holocausto; fomentar ou promover discurso de ódio, comportamento hostil e preconceito contra a nação de Israel, e seu povo, os judeus. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa”.

 
PL 1875/2023 Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena do crime de “Estupro de vulnerável” previsto no art. 217-A.

Art. 1º - Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena do crime de “Estupro de vulnerável” - art. 217-A.

Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.

§ 1º - ...................................................................................

§ 2º - ...................................................................................

§ 3º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 4º - Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 40 (quarenta) anos.

§ 5º - .......................................................................................

 
PL 1922/2023 Autor: Fabio Schiochet - UNIÃO/SC Conteúdo: Altera o art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena do crime de furto se o bem subtraído for aparelho de telefonia móvel.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena do crime de furto se o bem subtraído for aparelho de telefonia móvel.

Art. 2º O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

“Art. 155. ............................................................................ ............................................................................................

§ 8º A pena é de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, se a subtração for de aparelho de telefonia móvel.” (NR)

 
PL 1851/2023 Autor: Emanuel Pinheiro Neto - MDB/MT Conteúdo: Torna hediondos os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, previstos nos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondos os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, previstos nos arts. 359-L e 359-M do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:

“Art. 1º ....................................................................................... ...................................................................................................

X - abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L);

XI - golpe de Estado (art. 359-M). ..........................................................................................” (NR)

 
PL 1952/2023 Autor: Sanderson - PL/RS Conteúdo: Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena para o crime de homicídio simples e qualificado.

Art. 1º Esta Lei altera o 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar as penas do crime de homicídio simples e qualificado.

Art. 2º O art. 121, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.121............................................................................... .............................................................................................

Pena - reclusão, de vinte a trinta anos. §2º....................................................................................... ............................................................................................

Pena – reclusão, de trinta a quarenta anos.” (NR)

 
PL 1812/2023 Autor: Tenente Coronel Zucco - REPUBLIC/RS Conteúdo: Insere nova circunstância agravante no Código Penal, consistente na prática do delito em ambiente escolar.

Art. 1º Esta Lei insere nova circunstância agravante no Código Penal, consistente na prática do delito em ambiente escolar.

Art. 2º O inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “m”:

“Art. 61 .............................................................................................................................................................................

II - ........................................................................................

m) em ambiente escolar.” (NR)

 
PL 1873/2023 Autor: Rogéria Santos - REPUBLIC/BA Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tipificar o crime do cancelamento virtual, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tipificar o crime do cancelamento virtual, e dá outras providências.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a viger acrescido dos seguintes arts. 140-A e 140-B:

Cancelamento virtual

Art. 140 – A. Violar a honra ou imagem de alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, quando o ato é praticado através de redes sociais ou por qualquer outro meio que possibilite a interação social de forma virtual.

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º Se o cancelamento virtual for praticado por contas criadas para ocultar a identidade real do usuário (perfil “fake”): Pena – detenção, de nove meses a três anos, e multa.

§ 2º Aplica-se a mesma pena do § 1º se o crime é cometido contra pessoa pública.

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço a metade se o crime é cometido em concurso de agentes.

  1. Considera-se concurso de agentes um grupo formado por 2 (duas) ou mais pessoas.”

Linchamento Virtual

Art. 140 – B. Ameaçar alguém, quando o ato é praticado através de redes sociais ou por qualquer outro meio que possibilite a interação social de forma virtual.

Pena – detenção, de um ano a três anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena de se o linchamento virtual for praticado por contas criadas para ocultar a identidade real do usuário (perfil “fake”).

§ 2º Aplica-se a mesma pena do § 1º se o crime é cometido contra pessoa pública.

§ 3º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se do ato resulta prejuízo econômico.

§ 4º Aumenta-se a pena de um terço a metade se o crime é cometido em concurso de agentes.

  1. Considera-se concurso de agentes um grupo formado por 2 (duas) ou mais pessoas.

§ 5º Aumenta-se a pena de metade ao dobro se o linchamento resulta em violência ou vias de fato.”

 
PL 1818/2023 Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ Conteúdo: Proíbe a execução de tatuagens, colocação de piercings e marcação a ferro em animais, alterando a redação do caput do art. 32, da Lei 9.605/1998.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para proibir a execução de tatuagens, colocação de piercings e marcação a ferro em animais.

Art. 2º O caput do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, mutilar, realizar ou permitir a execução de tatuagens, colocação de piercings e marcação a ferro em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.” (NR)

 
PL 1840/2023 Autor: Rosângela Moro - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dar tratamento mais rígido aos crimes cometidos em estabelecimentos de ensino e em outros locais que possuam aglomeração de pessoas.

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dar tratamento mais rígido aos crimes de homicídio e lesão corporal cometidos em estabelecimentos de ensino e em outros locais que possuam aglomeração de pessoas ou quando se faça apologia a crimes cometidos nesses lugares.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121 ...................................................................................... .....................................................................................................

§ 8º A pena é aumentada da metade se o crime é praticado em estabelecimentos de ensino ou hospitalares, em sedes estudantis, religiosas, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, em locais onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza e em transportes públicos.”

“Art. 129 ...................................................................................... .....................................................................................................

§ 14 A pena é aumentada da metade se a lesão é praticada em estabelecimentos de ensino ou hospitalares, em sedes estudantis, religiosas, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, em locais onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza e em transportes públicos.

” “Art. 287....................................................................................... .....................................................................................................

Parágrafo único. Se a apologia é de crime cometido em estabelecimentos de ensino ou hospitalares, em sedes estudantis, religiosas, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, em locais onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza e em transportes públicos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

 

Senado Federal

PL 1988/2023 Autor: Senador Jaime Bagattoli (PL/RO) Conteúdo: Altera o Capítulo III, do Título II da Seção IV da parte especial do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que trata sobre os crimes contra o patrimônio para definir como crime a invasão de propriedade privada rural e dá outras providências.

Art. 1º O capítulo III, do Título II da Seção IV da parte especial do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 161-A; e 161-B:

Art. 161-A Causar danos a atividade econômica ou de pesquisa do agronegócio em decorrência de incitamento, planejamento ou invasão de propriedade privada rural ou constituir organização cujo objetivo seja expropriar proprietário das referidas propriedades rurais.

Pena – Reclusão de 10 a 20 anos, e multa.

Art. 161-B Atentar contra a vida, a integridade física do proprietário, familiar ou empregado dentro da propriedade privada rural.

Pena – Reclusão de 20 a 30 anos, e multa”.

 
PL 1880/2023 Autor: Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de massacre e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir a nova tipificação no rol dos crimes hediondos.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-A:

Massacre

Art. 121-A. Matar pessoas indiscriminadamente, em escolas, creches, museus, templos religiosos, aeroportos, estações metroviárias, rodoviárias ou ferroviárias, clubes, estádios, restaurantes, prédios, centros comerciais ou qualquer local em que haja aglomeração de pessoas:

Pena – reclusão, de trinta a quarenta anos, e multa.

Parágrafo único - Punem-se os atos preparatórios de planejamento com reclusão, de quatro a oito anos, e multa.” Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................................. I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX) e massacre (art. 121-A, caput e § 1º); .................................................................” (NR)

 
PL 1832/2023 Autor: Senador Laércio Oliveira (PP/SE) Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para estabelecer regras de apreensão de bens utilizados nas infrações penais e administrativas, medidas administrativas, procedimentos de destinação de bens apreendidos e sanção administrativa de perdimento.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer regras de apreensão de bens utilizados na infração, medidas administrativas, procedimentos de destinação de bens apreendidos e sanção administrativa de perdimento.

Art. 2º Os arts. 25 e 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Verificada a ocorrência de infração ambiental penal ou administrativa, a autoridade competente procederá à apreensão dos produtos, subprodutos e valores dela decorrentes, bem como dos instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos e veículos de qualquer natureza nela utilizados, lavrando-se o respectivo auto.

§ 1º A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput deste artigo independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.

§ 2º Após a realização, quando for o caso, das perícias necessárias, os animais, produtos e subprodutos perecíveis da fauna e as madeiras serão destinados na forma do art. 70-B desta Lei por um dos órgãos ou entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) com competência para fiscalização na circunscrição onde ocorreu o delito.

§ 3º Os animais, produtos e subprodutos perecíveis da fauna e as madeiras serão entregues a um dos órgãos ou entidades do Sisnama mencionados no § 2º deste artigo quando a apreensão não or por eles realizada, para que se proceda à devida destinação naforma do art. 70-B desta Lei.

§ 4º Tratando-se de apreensão de animais, a autoridade responsável pela apreensão zelará para que eles sejam mantidos, enquanto estiverem em seu poder, em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar. § 5º Aos produtos e instrumentos objetos de infração penal, bem como aos equipamentos e veículos de qualquer natureza nela utilizados, serão dadas as mesmas destinações estabelecidas no art. 72-A desta Lei.

§ 6º Os valores apreendidos pela autoridade policial serão depositados em conta judicial.

§ 7º Nos casos em que o crime também constituir infração administrativa, a apreensão prévia dos produtos e instrumentos do crime, bem como dos bens nele utilizados, efetuada por autoridade administrativa ambiental, dispensa a apreensão pela autoridade policial, a qual poderá requerer o encaminhamento dos itens apreendidos para a realização de perícia, quando for o caso.

§ 8º Nos casos previstos no § 7º deste artigo, havendo a apreensão de valores, a autoridade administrativa ambiental lavrará o respectivo auto e comunicará o fato à autoridade policial para que providencie o depósito dos valores em conta judicial.” (NR)

“Art. 72. .................................................................................. ................................................................................................. IV – perdimento de valores e bens, como animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração ou por meio dela produzidos; ......................................................................................” (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 70-A, 70-B e 72-A.

“Art. 70-A. Constatada a infração administrativa, o agente autuante poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

I – apreensão de valores e bens;

II – embargo de obra ou área;

III – suspensão de venda ou fabricação do produto;

IV – suspensão parcial ou total de atividades;

V – demolição de obra, edificação ou construção;

VI - destruição ou inutilização dos produtos e subprodutos resultantes da infração, bem como dos instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no ilícito.

§ 1º Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados na infração ou por meio dela produzidos serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do caput deste artigo, salvo impossibilidade justificada. § 2º O embargo de obra ou área restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração, não alcançando as áreas da propriedade ou posse não correlacionadas com o ilícito.

§ 3º A obra, edificação ou construção utilizada diretamente na prática do ilícito será excepcionalmente demolida no ato de fiscalização ou de constatação da infração, nos termos do inciso V do caput deste artigo, nos casos em que a ausência da demolição implique iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde ou à segurança da população, mediante registro fundamentado dos riscos envolvidos.

§ 4º Os produtos e subprodutos, inclusive madeiras, resultantes da infração, bem como os instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos e veículos de qualquer natureza nela utilizados poderão ser objeto da destruição ou inutilização de que trata o inciso VI do caput deste artigo, apenas quando:

I – a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias;

II – possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a saúde ou a segurança da população ou dos agentes públicos envolvidos na constatação do ilícito.

§ 5º As medidas de que trata o § 4º deste artigo serão registradas em termo de destruição ou inutilização, que será instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.”

“Art. 70-B. Após a apreensão, o órgão ou entidade ambiental responsável pela apuração da infração, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

I – os animais da fauna silvestre serão prioritariamente libertados em seu hábitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, depositados em jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem ou reabilitação, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

II – os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados;

III – os demais bens apreendidos ficarão sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

§ 1º A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

§ 2º Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até o local adequado ou para promover a cessação do dano ou a reparação do bem ambiental danificado.

§ 3º O depósito de que trata o inciso III do caput deste artigo será confiado a órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera federativa ou a entidades privadas sem fins lucrativos de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional ou hospitalar.

§ 4º Na impossibilidade, devidamente fundamentada, de se proceder ao disposto no § 3º deste artigo, o depósito de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser confiado ao próprio autuado, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.

§ 5º Os animais domésticos ou exóticos, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda for inviável econômica ou operacionalmente.”

“Art. 72-A. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que estejam sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ou que tenham sido confiados a depositário, nos termos do art. 70-B desta Lei, serão objeto de perdimento e não retornarão ao infrator, aplicando-se a eles os seguintes destinos:

I – as madeiras e demais produtos da flora serão doados a órgãos ou entidades públicos, vendidos ou utilizados pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

II – os produtos e subprodutos da fauna serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

III – os instrumentos empregados na prática da infração para os quais não houver utilização lícita possível serão destruídos ou descaracterizados de modo a viabilizar seu uso lícito, podendo neste caso ser posteriormente aproveitados pela administração, doados ou vendidos;

IV – os petrechos, instrumentos, máquinas, equipamentos e veículos de qualquer natureza que possam ser utilizados poderão ser incorporados ao patrimônio do órgão ou entidade que os apreendeu, doados a órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera federativa, a organizações da sociedade civil parceiras da administração pública, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou a entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, ou ainda vendidos, conforme decisão motivada da autoridade competente;

V – os animais exóticos serão doados a jardins zoológicos, a criadouros autorizados ou a entidades de caráter ambiental, científico ou educacional;

VI – os animais domésticos serão doados às instituições de que trata o inciso V do caput deste artigo, a entidades de caráter beneficente, cultural, hospitalar, penal ou policial, ou ainda a pessoas físicas;

VII – os animais da fauna silvestre que não puderem ser libertados em seu hábitat permanecerão sob os cuidados das entidades referidas no inciso I do caput do art. 70-B desta Lei. § 1º Os órgãos e entidades públicos, as organizações da sociedade civil e as entidades beneficentes de que trata o inciso IV do caput deste artigo que se encontrarem sob a condição de depositários serão preferencialmente contemplados na destinação final do bem apreendido.

§ 2º Nos casos em que o resultado do processo não confirmar a prática da infração, o órgão ou entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontrava no momento da apreensão ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão ou de destruição.”

 

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