top of page

ODP — Projetos de Lei da Semana - 10.07.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas.

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

 

Senado Federal

PL 3588/2023 Autor: Comissão Temporária Externa para acompanhar a situação dos Yanomami e a saída dos garimpeiros Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de discriminação, preconceito e intolerância.

Art. 1º Dê-se à ementa e aos arts. 1º, 2º-A, 3º, 4º, 20, 20-B e 20- C da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a seguinte redação:

I. “Define e pune os crimes de discriminação, preconceito e intolerância”

II. “Art. 1º Esta lei pune os crimes de discriminação, preconceito e intolerância, consistentes na prática das condutas nela descritas, contra grupo identificável por elementos como raça, cor, etnia, religião, procedência, origem, condição social, convicção política, enfermidade, condição de migrante, asilado, refugiado ou deslocado interno, identidade ou expressão de gênero, orientação sexual, situação de rua, idade ou condição de pessoa com deficiência, ou contra indivíduo em razão da identificação ou solidariedade com tais grupos. (NR)”

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, ou na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da injúria.

§ 2º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se em dobro a pena.

§ 3º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

§ 4º Aplica-se a mesma punição da injúria a quem manifeste ódio, nojo ou desprezo.

§ 5º O juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material ofensivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

III – a interdição de perfis de usuários ou das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

§ 6º Não se pune, na forma desta Lei:

I – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou manifestar ódio, nojo ou desprezo;

III. II – a adjetivação, a crítica e a sátira política, desde que não promovam ou incitem a desumanização, a violência ou a eliminação de pessoas ou grupos na condições descritas no caput do art. 1º desta Lei. (NR)”

“Art. 3º .....................................................................................

IV. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem obstar a promoção funcional. (NR)”

“Art. 4º .....................................................................................

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

V. ........................................................................................

(NR)”

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação, o preconceito ou intolerância:

...................................................................................................

§ 1º-A Fazer apologia de ato de discriminação, preconceito ou intolerância, ou de seus autores, como tais:

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

...................................................................................................

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades políticas, esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas políticas, esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

...................................................................................................

§ 3º ............................................................................................

...................................................................................................

III – a interdição de perfis de usuários ou das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

........................................................................................

§ 5º Não se pune, na forma desta Lei:

I – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de incitar a

intolerância;

VI. II – a adjetivação, a crítica e a sátira política, desde que não promovam ou incitem a desumanização, a violência ou a

eliminação de pessoas ou grupos nas condições descritas no caput do art. 1º desta Lei. (NR)”

VII. “Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A, 19-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade quando praticados por funcionário público, conforme

definição prevista no art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (NR)”

“Art. 20-C. ...............................................................................

VIII. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não se consideram discriminação, preconceito ou intolerância qualquer manifestação de rejeição à discriminação, ao preconceito, à

intolerância ou a qualquer espécie de totalitarismo. (NR)”

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 19-A. Praticar violência física ou patrimonial.

IX. Pena: reclusão de dois a seis anos e multa, sem prejuízo da pena correspondente à violência.”

X. “Art. 19-B. Salvo se configurar a prática do crime de genocídio, a prática dos crimes previstos nos arts. 146, 147, 147-A, 147-B, 148, 149 e 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de

7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a ser de reclusão e é aumentada da metade até o dobro se a conduta r motivada por algum dos elementos previstos no art. 1º

desta Lei.”

“Art. 19-C. Negar a ocorrência do Holocausto, a malignidade da escravidão africana ou indígena ou o extermínio de povos indígenas no processo de colonização e ocupação do território

brasileiro.

XI. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”

Art. 3º Os arts. 61, 140 e 359-P do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ...................................................................................

...................................................................................................

II – .............................................................................................

...................................................................................................

XII. m) contra grupo identificável por elementos como raça, cor, etnia, religião, procedência, origem, condição social, convicção política, enfermidade, condição de migrante, asilado, refugiado ou deslocado interno, identidade ou expressão de gênero, orientação sexual, situação de rua, idade ou condição de pessoa com deficiência, ou contra indivíduo em razão de sua identificação ou solidariedade com tais grupos. (NR)”

“Art. 140. .................................................................................

...................................................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, procedência, origem, condição social, convicção política, enfermidade, condição de migrante, asilado, refugiado ou deslocado interno, identidade ou expressão de gênero, orientação sexual, situação de rua, idade ou condição de pessoa com deficiência:

XIII. ........................................................................................ (NR)”

“Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa contra grupo identificável por elementos como raça, cor, etnia, religião, procedência, origem, condição social, convicção política, enfermidade, condição de migrante, asilado, refugiado ou deslocado interno, identidade ou expressão de gênero, orientação sexual, situação de rua, idade ou condição de pessoa com deficiência, ou contra indivíduo em razão de sua identificação ou

solidariedade com tais grupos:

XIV. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (NR)”

Art. 4º Revoga-se o inciso II do § 2º do art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”

 
PL 3580/2023 Autor: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer prioridade absoluta no julgamento dos crimes envolvendo violência sexual contra crianças ou adolescentes.

“Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

Art. 4º ........................................................................................

Parágrafo único. ...................................................................

.....................................................................................................

e) preferência no julgamento das ações penais em que figure como vítima de violência sexual criança ou adolescente”. (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 144- A:

“Art. 144-A É assegurada prioridade na tramitação de ações penais, de inquéritos policiais e na execução de quaisquer atos e diligências judiciais ou policiais em que figure como vítima de violência sexual criança ou adolescente, em qualquer instância.

§ 1º O Ministério Público zelará pela observância da prioridade a que alude o caput deste artigo, fazendo prova da idade da vítima, devendo requerer o benefício à autoridade judiciária

competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2º A prioridade não cessará com a maioridade do beneficiado.

§ 3º A prioridade se estende ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. ”

 
3553/2023 Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO) Conteúdo: Institui a Política Nacional de Enfrentamento ao Assédio Moral, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral e altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para dispor sobre o assédio moral praticado nas relações trabalhistas.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Enfrentamento ao Assédio Moral.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica às condutas capazes de colocar em risco a integridade moral humana praticadas no âmbito das relações sociais

ou profissionais, presencialmente ou por meios virtuais.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I – Assédio moral: a prática reiterada, contra alguém, de ato hostil capaz de ofender e desestabilizar a sua dignidade e personalidade, a ponto de causar-lhe dano psicológico, profissional, social ou mesmo físico, convertendo-se em processo contínuo de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, são capazes de produzir a degradação das relações sociais, profissionais e do ambiente de trabalho, por meio da exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abuso psicológico;

II – Risco: toda condição ou situação social ou de trabalho que tem o potencial de comprometer severamente o equilíbrio físico, psicológico e social da pessoa, causar acidente, doença, doença do trabalho ou profissional.

Art. 3º A Política Nacional de Enfrentamento ao Assédio Moral rege-se pelos seguintes princípios:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – não discriminação e respeito à diversidade;

III – saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais das relações sociais, profissionais e organizacionais;

IV – primazia da abordagem preventiva;

V – transversalidade e integração das ações;

VI – responsabilidade e proatividade do poder público;

VII – sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;

VIII – proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

IX – resguardo da ética profissional.

Art. 4º A Política Nacional de Enfrentamento ao Assédio Moral rege-se pelas seguintes diretrizes:

I – a abordagem das situações de assédio moral em ambiente social e profissional levará em conta suas dimensões sociocultural, profissional e

individual;

II – o poder público fomentará ações destinadas a promover ambiente organizacional de respeito à diferença e não discriminação, políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes, inclusive de trabalho, seguros e saudáveis;

III – o poder público promoverá campanhas de conscientização sobre o tema da prevenção e enfrentamento do assédio moral, bem como sobre as consequências dessa conduta, utilizando linguagem clara e objetiva e estratégia de comunicação alinhada à abordagem de intervenção do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos.

Art. 5º As ações de enfrentamento ao assédio, baseadas nesta Lei, serão realizadas pelo poder público com foco nas seguintes estratégias:

I – divulgação e abertura de canais para prestação de informações sobre os elementos que caracterizam o assédio moral;

II – elaboração de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio moral, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;

III – divulgação de boas práticas para a prevenção ao assédio moral no âmbito de suas relações com os demais setores da sociedade, principalmente junto a instituições privadas em que haja a prestação de serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação;

IV – divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas;

V – criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância que abranjam conteúdos relacionados às causas e

consequências do assédio moral.

Art. 6º O poder público criará as ferramentas necessárias ao monitoramento e desenvolvimento do Programa de Enfrentamento ao Assédio Moral, a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise e consecução de seus objetivos e diretrizes.

Art. 7º Todas as ações realizadas no âmbito da Política Nacional de Enfrentamento ao Assédio Moral observarão as diretrizes constantes do art. 14 e demais disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 8º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-C:

Assédio moral

Art. 147-C. Praticar, reiteradamente, contra alguém ato hostil capaz de ofender e desestabilizar a sua dignidade e personalidade, a ponto de causar-lhe dano psicológico, profissional, social ou mesmo físico.

Pena – detenção, de um a dois anos.”

Art. 9º O art. 223-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:

“Art. 223-C. ............................................................................

§ 1º Entende-se como dano extrapatrimonial o assédio moral praticado pelos empregadores, em prejuízo dos bens juridicamente tutelados do empregado, previstos no caput deste artigo.

§ 2º Configura assédio moral no trabalho a prática reiterada, contra empregado, de ato hostil, mediante o uso de exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abuso psicológico, gestos, palavras, comportamentos ou atitudes, repetitivos ou sistemáticos, capaz de ofender e desestabilizar a sua dignidade e personalidade, a ponto de causar-lhe dano psicológico, profissional, física e psíquica, que ameace a continuidade do emprego ou promova a degradação das condições de trabalho.

§ 3º O assédio moral pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – previstas nas alíneas a, b, c, e e f do art. 483 desta Consolidação;

II – discriminação em razão do sexo, cor, orientação sexual, gênero, identidade de gênero, deficiência ou origem geográfica, ainda que as ofensas tenham partido de colegas de trabalho, cabendo ao empregador a responsabilidade pela vigilância do meio ambiente de trabalho sadio;

III – cobrança exagerada de metas relacionadas à produtividade;

IV – utilização de apelidos pejorativos ou ridicularização do empregado, gerando baixa autoestima ou menosprezo dos colegas;

V – despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito;

VI – controle abusivo utilizando meios tecnológicos, como a geolocalização dos empregados dentro e fora da empresa ou exigência de permanente contato, com o empregador, mediante dispositivos eletrônicos;

VII – controle e câmera de vigilância nas áreas de lazer ou em banheiros;

III – revista desnecessária, humilhante ou abusiva, na entrada ou saída do trabalho.

§ 4º Sem prejuízo das sanções penais previstas nos art. 216-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o assédio moral configura dano extrapatrimonial, suscetível de indenização, nos termos do art. 223-G desta Consolidação.

§ 5º Quando o assédio moral for praticado por outro empregado ou ainda cliente ou fornecedor da empresa, o empregador promoverá o afastamento da pessoa assediada dos riscos e zelará para que tais fatos não se repitam, sob pena de responsabilização pelas indenizações devidas.”

 

Comments


bottom of page