O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 2636/2022 Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM Conteúdo: Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para eleições, para aumentar as penas do crime de divulgação de pesquisas eleitorais, bem como incluir no referido tipo penal a conduta de divulgação de pesquisas cujos percentuais das intenções de voto destoem, além da margem de erro, dos resultados apurados.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para tornar inafiançável o crime de divulgação de pesquisas fraudulentas
Art. 2º O art. 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33..................................................................................
.............................................................................................
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa no valor de cem mil a quinhentas mil UFIR.
§ 4º-A Inclui-se também no crime previsto no § 4º deste artigo a publicação, nos 15 (quinze) dias que antecedem o pleito, de pesquisa eleitoral cujos percentuais das intenções de voto destoem, além da margem de erro, dos resultados apurados.” (NR)
Art. 3º O art. 35 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, §§ 4º e 5º e 34, §§ 2º e 3º, são responsabilizados penalmente os donos dos institutos de pesquisas, seus presidentes, representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador, o estatístico responsável pela pesquisa veiculada, além daqueles que concorram direta ou indiretamente para a consecução do ilícito.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 2637/2022 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para proibir a publicação, por parte dos institutos de pesquisas, de novas pesquisas eleitorais, nos pleitos subsequentes, nas hipóteses em que se verificar excessiva discrepância entre as intenções de voto manifestadas em suas pesquisas e o resultado das urnas, além de instituir sanção para os diretores e responsáveis desses institutos por disseminação de informação falsa com o intuito de influir na eleição.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para proibir a publicação, por parte dos institutos de pesquisas, de novas pesquisas eleitorais, nos pleitos subsequentes, nas hipóteses em que se verificar excessiva discrepância entre as intenções de voto manifestadas em suas pesquisas e o resultado das urnas, além de instituir sanção para os diretores e responsáveis desses institutos por disseminação de informação falsa com o intuito de influir na eleição.
Art. 2º O art. 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 33..................................................................................
.............................................................................................
§ 6º Fica o instituto de pesquisa proibido de publicar novas pesquisas eleitorais nas eleições subsequentes por um prazo de dois anos, nas hipóteses em que se verificar excessiva discrepância entre as intenções de voto manifestadas em suas pesquisas e o resultado das urnas.
§ 7º A divulgação de pesquisas eleitorais nos termos do § 6º do art. 33, quando comprovadamente dolosas, constitui crime de disseminação de informação falsa, punível com reclusão de dois a cinco anos e multa no valor de cinquenta mil reais a cem mil reais.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, nos termos do art. 16 da Constituição.
PL nº 2608/2022 Autor: Professora Dayane Pimentel - UNIÃO/BA Conteúdo: Altera os arts. 10 e 46, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, aumentando os prazos para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia, quando se tratar de crime hediondo ou equiparado.
Art. 1º Altera os arts. 10 e 46, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, aumentando os prazos para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia, quando se tratar de crime hediondo ou equiparado.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10. ...............................................................................
§ 1º Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, o inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, contados a partir do dia em que se iniciou a privação da liberdade, ou no prazo de 90 dias, quando estiver solto, podendo o juiz duplicá-los, mediante pedido justificado da autoridade de policial e ouvido o Ministério Público.
§ 2º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 3º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 4º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.” (NR)
“Art. 46. ............................................................................
§ 1º Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 10 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 30 dias, se o réu estiver solto. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 2º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar- se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
§ 3º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 2624/2022 Autor: Coronel Armando - PL/SC Conteúdo: Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para incluir os órgãos da defesa civil no rol daqueles que podem utilizar, provisoriamente, os bens apreendidos em razão de tráfico de drogas.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para incluir os órgãos da defesa civil no rol daqueles que podem utilizar, provisoriamente, os bens apreendidos em razão de tráfico de drogas.
Art. 2º O art. 62, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar, rodoviária e da defesa civil poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.
.................................................................... (NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL nº 2596/2022 Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM Conteúdo: Regulamenta o uso da técnica de fertilização in vitro.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o uso da técnica de fertilização in vitro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, define-se:
I – embrião humano produzido in vitro: resultado da união in vitro de gametas humanos, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento;
II – doador: indivíduo que doa gametas para processo de fertilização in vitro;
III – receptora: a mulher em cujo útero serão implantados os embriões produzidos in vitro;
IV – beneficiário: a mulher receptora ou o casal que recebe embriões humanos produzidos in vitro;
V – consentimento livre e esclarecido: ao ato pelo qual os beneficiários são esclarecidos sobre a fertilização in vitro e manifestam, em documento próprio, consentimento para a sua realização.
Art. 3º A técnica de fertilização in vitro poderá ser utilizada apenas nos casos de infertilidade e para a prevenção de doenças genéticas ligadas ao sexo, desde que haja indicação médica e que os doadores e os beneficiários sejam pessoas civilmente capazes e manifestem sua concordância em termo de consentimento livre e esclarecido, na forma do regulamento.
Art. 4º Fica permitida a doação de gametas, vedada a remuneração ou a cobrança pelo material biológico, quando não implicar risco para a saúde do doador.
§ 1º Os gametas doados somente poderão ser utilizados por uma única receptora.
§ 2º Os gametas armazenados serão entregues somente ao doador, não podendo ser destruídos sem sua autorização.
§ 3º É obrigatório o descarte de gametas:
I – quando solicitado pelo doador;
II – quando definido no documento de consentimento livre e
esclarecido;
III – nos casos de falecimento do doador, salvo se houver
manifestação contrária expressa em documento de consentimento livre e esclarecido ou em testamento.
§ 4º A escolha dos doadores será de responsabilidade do serviço de saúde responsável pela fertilização in vitro e deverá assegurar a compatibilidade imunológica entre os doadores e a receptora.
§ 5º Os dirigentes, funcionários e membros de equipes de serviços de saúde que realizam fertilização in vitro, bem como seus parentes até o quarto grau, não podem ser doadores de gametas.
§ 6º Regulamento disporá sobre aspectos técnicos e administrativos relativos à doação de gametas.
Art. 5º Em cada ciclo reprodutivo poderão ser produzidos in vitro no máximo dois embriões humanos.
§ 1º Todos os embriões humanos produzidos in vitro deverão ser implantados a fresco no útero da receptora, sendo vedado o armazenamento, o descarte ou qualquer outra destinação diversa dessa.
§ 2º Os embriões humanos produzidos in vitro não são dotados de personalidade civil até sua implantação no útero da receptora.
§ 3º Os beneficiários são juridicamente responsáveis pela tutela do embrião humano produzido in vitro e seu ulterior desenvolvimento no organismo receptor.
§ 4º Será permitida pré-seleção sexual do embrião humano produzido in vitro apenas para a prevenção de doenças ligadas ao sexo, na forma do regulamento.
§ 5º Regulamento disporá sobre aspectos técnicos e administrativos relativos à produção de embriões humanos produzidos in vitro.
Art. 6º Fica proibida a gestação de substituição.
Art. 7º Será atribuída aos beneficiários a condição de paternidade plena da criança nascida mediante o emprego de técnica de fertilização in vitro, nos termos previstos no art. 1.597 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A morte dos beneficiários não restabelece o poder parental dos pais biológicos.
§ 2º A pessoa nascida pelo processo de fertilização in vitro e o doador terão acesso aos registros do serviço de saúde, a qualquer tempo, para obter informações para transplante de órgãos ou tecidos, garantido o segredo profissional e, sempre que possível, o anonimato.
§ 3º O acesso mencionado no § 2º estender-se-á até os parentes de 2º grau do doador e da pessoa nascida pelo processo de fertilização in vitro.
Art. 8º. O doador e seus parentes biológicos não terão qualquer espécie de direito ou vínculo, quanto à paternidade ou maternidade, em relação à pessoa nascida a partir do emprego da técnica de fertilização in vitro, salvo os impedimentos matrimoniais elencados na legislação civil.
Art. 9º. Os serviços de saúde que realizam a fertilização in vitro sujeitam-se, sem prejuízo das competências de órgão da administração definido em regulamento, à fiscalização do Ministério Público, com o objetivo de resguardar a saúde e a integridade física das pessoas envolvidas, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 10. Constituem crimes:
I – praticar a fertilização in vitro sem estar habilitado para a atividade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
II – praticar a fertilização in vitro sem obter o consentimento livre e esclarecido dos beneficiários e dos doadores na forma determinada nesta Lei ou em desacordo com os termos constantes do documento de consentimento por eles assinado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa;
III – participar do procedimento de gestação de substituição, na condição de beneficiário, intermediário ou executor da técnica:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
IV – fornecer gametas depositados apenas para armazenamento a qualquer pessoa que não o próprio doador, ou empregar esses gametas sem sua prévia autorização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
V – deixar de manter as informações exigidas na forma especificada, não as fornecer nas situações previstas ou divulgá-las a outrem nos casos não autorizados, consoante as determinações desta Lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
VI – utilizar gametas de doadores sabidamente falecidos, salvo na hipótese em que tenha sido autorizada, em documento de consentimento livre e esclarecido, ou em testamento, a utilização póstuma de seus gametas:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
VII – implantar mais de 2 (dois) embriões humanos produzidos
in vitro na receptora:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
VIII – realizar a pré-seleção sexual de gametas ou embriões humanos produzidos in vitro, ressalvado o disposto nesta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
IX – produzir embriões humanos in vitro além da quantidade permitida:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
X – armazenar ou ceder embriões humanos produzidos in vitro, ressalvados os casos em que a implantação seja contraindicada: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
XI – deixar o médico de implantar na mulher receptora os embriões humanos produzidos in vitro, exceto no caso de contraindicação médica:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
XII – descartar embrião humano produzido in vitro antes da implantação no útero da receptora:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
XIII – utilizar gameta:
a) doado por dirigente, funcionário ou membro de equipe do serviço de saúde em que se realize a fertilização in vitro, ou seus parentes até o quarto grau;
b) de pessoa incapaz;
c) de que se tem ciência ser de um mesmo doador para mais de um beneficiário;
d) sem que tenham sido os beneficiários ou doadores submetidos ao controle de doenças infecto-contagiosas e a outros exames complementares:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Ao aplicar as medidas previstas neste artigo, o juiz considerará a natureza e a gravidade do delito e a periculosidade do agente.
Art. 11. Constituem crimes:
I – intervir sobre gametas ou embriões produzidos in vitro com finalidade diferente das permitidas nesta Lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa;
II – utilizar o médico do próprio gameta para realizar a fertilização in vitro, exceto na qualidade de beneficiário:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa;
III – omitir dados ou fornecer informação falsa ou incorreta ao doador sobre qualquer aspecto relacionado à doação de gametas:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
IV – praticar o médico redução embrionária, com consentimento da receptora, após a implantação de embriões produzidos in vitro em seu útero, salvo nos casos em que houver risco de vida para a mulher:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos; 9
V – praticar o médico redução embrionária, sem consentimento da receptora, após a implantação de embriões produzidos in vitro em seu útero, salvo nos casos em que houver risco de vida para a mulher:
Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único. As penas cominadas nos incisos IV e V deste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço), se, em consequência do procedimento redutor, a receptora sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, pela mesma causa, lhe sobrevém a morte.
Art. 12. A prática de qualquer uma das condutas arroladas nos artigos 10 e 11 acarretará a perda da licença do estabelecimento de fertilização in vitro, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 13. Os embriões humanos produzidos in vitro conservados até a data de entrada em vigor desta Lei poderão ser doados exclusivamente para fins reprodutivos, com o consentimento prévio dos primeiros beneficiários, respeitados os dispositivos do Capítulo IV.
Parágrafo único. Presume-se autorizada a doação se, no prazo de 60 (sessenta) dias, os primeiros beneficiários não se manifestarem em contrário.
Art. 14. O Poder Público promoverá campanhas de incentivo à utilização, por pessoas inférteis ou não, dos embriões humanos produzidos in vitro preservados e armazenados até a data de publicação desta Lei, preferencialmente ao seu descarte.
Art. 15. A Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A. São vedados, na atividade com humanos, os experimentos de clonagem radical através de qualquer técnica de genetecnologia.”
Art. 16. O art. 13 da Lei nº 8.974, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV, renumerando-se os demais:
“Art. 13............................................................................
IV – realizar experimentos de clonagem humana radical através de qualquer técnica de genetecnologia; ......................................................................... (NR)”
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 2606/2022 Autor: Edna Henrique - REPUBLIC/PB Conteúdo: Altera a Lei n° 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso em universidades federais e em instituições federais de ensino técnico, para estabelecer reservas de vagas para mulheres vítimas de crimes contra a dignidade sexual, de crime de feminicídio tentado e de crime que envolva violência doméstica ou familiar.
Art. 1º A Lei n° 12.711, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°..................................................................................
§ 1°.......................................................................................
§ 2º No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, desde que comprovado o crime por decisão judicial com trânsito em julgado, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas deverão ser reservadas a mulheres vítimas de:
I - crime consumado ou tentado contra a dignidade sexual de que tratam os arts. 213 a 234 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - crime tentado de feminicídio de que trata a Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio);
III - crime consumado ou tentado envolvendo violência doméstica ou familiar a que se refere a Lei n° 11.340, de 7de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).” (NR)
“Art. 4°..................................................................................
§ 1°.......................................................................................
§ 2º No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, desde que comprovado o crime por decisão judicial com trânsito em julgado, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas deverão ser reservadas a mulheres vítimas dos crimes previstos nos incisos I a III do § 2º do art. 1º desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comments