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ODP — Projetos de Lei da Semana - 11.04.2022

  • Avelar Advogados
  • 20 de abr. de 2022
  • 4 min de leitura

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 920/2022 Autor: Policial Katia Sastre - PL/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, para incluir causa de aumento de pena no crime de roubo.

Art. 1º O Artigo 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157 ......................................................................................

§ 2º ...............................................................................................

VIII – se o agente utilizar motocicleta, motoneta ou ciclomotores.” (NR)

 
PL nº 950/2022 Autor: Diego Garcia - REPUBLIC/PR Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre a reponsabilidade pela realização do teste do pezinho.

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre a reponsabilidade pela realização do teste do pezinho.

Art. 2º O art. 229 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto; bem como deixar o gestor do Sistema Único de Saúde de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. (NR)”

 
PL nº 970/2022 Autor: Paulo Eduardo Martins - PL/PR Conteúdo: Aumenta a pena do crime de extorsão quando a vantagem econômica indevida é obtida por meio eletrônico instantâneo de pagamento (PIX) ou meio assemelhado, assim como aumenta a pena do crime de estelionato praticado por meio de serviço de mensagens instantâneas.

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 158 e 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com o objetivo de aumentar a pena do crime de extorsão quando a vantagem econômica indevida é obtida por meio eletrônico instantâneo de pagamento (PIX) ou meio assemelhado, assim como para aumentar a pena do crime de estelionato praticado por meio de serviço de mensagens instantâneas.

Art. 2º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a alteração do §3º e acrescido de § 4o:

“Art. 158 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

(...)

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, ou independente da restrição da liberdade da vítima, se a vantagem econômica indevida é obtida por meio eletrônico instantâneo de pagamento (PIX) ou meio assemelhado, a pena é de reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

§ 4o Na mesma pena prevista no §3º incorrem os titulares e beneficiários das contas bancárias utilizadas para obtenção da vantagem econômica indevida.” (NR)

Art. 3º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a alteração do §2º-A:

“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

(...)

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, serviços de mensagem instantânea, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.” (NR)

 
PL nº 932/2022 Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP Conteúdo: Aumenta a pena do crime contra o sentimento religioso, capitulado no artigo 208 do Código Penal Brasileiro e dá outras providencias.

Art. 1º - Altera o artigo 208 do Decreto Lei 2848 de 07 de dezembro de 1940 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – reclusão de uma a três anos e multa

Parágrafo único - Se há emprego de violência, destruição total ou parcial de sinais, símbolos, imagens e demais materiais utilizados em culto religioso a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Art. 2º Acrescenta o parágrafo 5º no artigo 20 da Lei 9.459 de 13 de maio de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

§ 5º Em caso de destruição total o parcial de templo, sinais, símbolos imagens e demais materiais utilizados nos cultos ou celebrações, haverá aumento de pena em 1/3 e multa, não podendo o condenado responder em liberdade.

 
PL nº 934/2022 Autor: Policial Katia Sastre - PL/SP Conteúdo: Altera o art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de roubo quando envolvam explosivos e arma de fogo de uso restrito.

Art. 1º O art.157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 157 ......................................................................................

...................................................................................................

...................................................................................................

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.” (NR)

Art. 2º Acrescenta-se o § 4º ao art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal):

“Art 157 ......................................................................................

...................................................................................................

...................................................................................................

§ 4º A pena é de reclusão de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos e multa, se o crime é cometido:

I – com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;

II – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

§ 5º O montante arrecadado com as multas de que trata o § 4º deste artigo será destinada ao Fundo Nacional de Segurança Pública.” (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 2º-B do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal).

 
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