ODP — Projetos de Lei da Semana - 11.07.2022
- Avelar Advogados
- 20 de jul. de 2022
- 4 min de leitura
O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 2042/2022 Autor: David Soares - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de estelionato praticado contra pessoa idosa no rol dos crimes hediondos.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de estelionato praticado contra pessoa idosa no rol dos crimes hediondos.
Art. 2º O art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º ..............................................................................
X – estelionato praticado contra pessoa idosa (art. 171,
§ 4º).
.......................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 2055/2022 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Torna autônomo o crime de atentado violento ao pudor e eleva penas de crimes sexuais.
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar autônomo o crime de atentado violento ao pudor.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º ..............................................................................................
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§2º ...............................................................................................
Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 40 (quarenta) anos.” (NR)
“Atentado violento ao pudor
Art. 213-A. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o ato possibilitar a transmissão de doença sexualmente transmissível:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 40 (quarenta) anos.”
“Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
.....................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................
Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 40 (quarenta) anos.
§ 4º .............................................................................................
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
...........................................................................................” (NR)
“Atentado violento ao pudor de vulnerável
Art. 217-B. Constranger menor de 14 (catorze) anos a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
§ 2º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se o ato possibilitar a transmissão de doença sexualmente transmissível:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
§ 3º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 4º As penas previstas neste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 1º ........................................................................................
....................................................................................................
V-A – atentado violento ao pudor (art. 213-A, caput e §§ 1º e 2º);
.....................................................................................................
VI-A – atentado violento ao pudor de vulnerável (art. 217-B, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
...........................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL nº 2078/2022 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Cria o crime de responsabilidade do chefe do Poder Executivo que não observa jornada mínima de trabalho.
Art. 1º. Esta Lei cria o crime de responsabilidade do chefe do Poder Executivo que não observa jornada mínima de trabalho.
Art. 2º. O art. 9º da Lei nº 1.079, de 1950, passa a viger com o seguinte item 8:
“9º……………………….…………………………….
10. Cumprir jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias nos dias úteis, salvo justo motivo”.
Art. 3º. O art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 1967, passa a viger acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 4º…………………….……………………………
XI - Cumprir jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias nos dias úteis, salvo justo motivo”.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Senado Federal
PL nº 2043/2022 Autor: Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB) Conteúdo: Altera os arts. 153, 154 e 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com o objetivo de criar tipos penais qualificados para quando a informação sigilosa diz respeito a processo de adoção ou envolva menor de 14 (quatorze) anos.
Art. 1º O art. 153 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte § 1º-B:
“Art. 153. .........................................
...........................................................
§ 1º-B. Se a informação sigilosa diz respeito a processo de adoção ou envolva menor de 14 (quatorze) anos, a pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
...........................................................” (NR)
Art. 2º O art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:
“Art. 154. .........................................
§ 1º....................................................
§ 2º Se a informação sigilosa diz respeito a processo de adoção ou envolva menor de 14 (quatorze) anos, a pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” (NR)
Art. 3º O art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 325. .............................................
................................................................
§ 3º Incorre nas penas do § 2º deste artigo o funcionário que
revelar indevidamente informações sobre processo de adoção ou que envolva menor de 14 (quatorze) anos.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.