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ODP — Projetos de Lei da Semana - 11.07.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 2042/2022 Autor: David Soares - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de estelionato praticado contra pessoa idosa no rol dos crimes hediondos.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de estelionato praticado contra pessoa idosa no rol dos crimes hediondos.

Art. 2º O art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º ..............................................................................

X – estelionato praticado contra pessoa idosa (art. 171,

§ 4º).

.......................................

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 2055/2022 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Torna autônomo o crime de atentado violento ao pudor e eleva penas de crimes sexuais.

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar autônomo o crime de atentado violento ao pudor.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

§ 1º ..............................................................................................

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

§2º ...............................................................................................

Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 40 (quarenta) anos.” (NR)

“Atentado violento ao pudor

Art. 213-A. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o ato possibilitar a transmissão de doença sexualmente transmissível:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 40 (quarenta) anos.”

“Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

.....................................................................................................

§ 3º ..............................................................................................

Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 40 (quarenta) anos.

§ 4º .............................................................................................

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

...........................................................................................” (NR)

“Atentado violento ao pudor de vulnerável

Art. 217-B. Constranger menor de 14 (catorze) anos a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

§ 2º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se o ato possibilitar a transmissão de doença sexualmente transmissível:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.

§ 3º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

§ 4º As penas previstas neste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 1º ........................................................................................

....................................................................................................

V-A – atentado violento ao pudor (art. 213-A, caput e §§ 1º e 2º);

.....................................................................................................

VI-A – atentado violento ao pudor de vulnerável (art. 217-B, caput e §§ 1º, 2º e 3º);

...........................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 2078/2022 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Cria o crime de responsabilidade do chefe do Poder Executivo que não observa jornada mínima de trabalho.

Art. 1º. Esta Lei cria o crime de responsabilidade do chefe do Poder Executivo que não observa jornada mínima de trabalho.

Art. 2º. O art. 9º da Lei nº 1.079, de 1950, passa a viger com o seguinte item 8:

“9º……………………….…………………………….

10. Cumprir jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias nos dias úteis, salvo justo motivo”.

Art. 3º. O art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 1967, passa a viger acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 4º…………………….……………………………

XI - Cumprir jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias nos dias úteis, salvo justo motivo”.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Senado Federal

PL nº 2043/2022 Autor: Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB) Conteúdo: Altera os arts. 153, 154 e 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com o objetivo de criar tipos penais qualificados para quando a informação sigilosa diz respeito a processo de adoção ou envolva menor de 14 (quatorze) anos.

Art. 1º O art. 153 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte § 1º-B:

“Art. 153. .........................................

...........................................................

§ 1º-B. Se a informação sigilosa diz respeito a processo de adoção ou envolva menor de 14 (quatorze) anos, a pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

...........................................................” (NR)

Art. 2º O art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:

“Art. 154. .........................................

§ 1º....................................................

§ 2º Se a informação sigilosa diz respeito a processo de adoção ou envolva menor de 14 (quatorze) anos, a pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” (NR)

Art. 3º O art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 325. .............................................

................................................................

§ 3º Incorre nas penas do § 2º deste artigo o funcionário que

revelar indevidamente informações sobre processo de adoção ou que envolva menor de 14 (quatorze) anos.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
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