top of page

ODP — Projetos de Lei da Semana - 11.10.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

Autor: Junio Amaral – PSL/MG


Conteúdo: Aumenta a pena dos crimes de roubo, de furto e de receptação de insumos.


Art. 155 .............................

§5o A pena é de reclusão de três a oito anos se a subtração for: I – de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; II – de insumos agrícolas.”


“Art. 157...............................

§2º......................................

VIII – se a subtração for de insumos agrícolas.” (NR).”


Art. 180..............................

§7o Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, insumos agrícolas que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.” (NR)

 

Autor: Junio Amaral – PSL/MG

Conteúdo: Cria majorante para o crime de furto e roubo e qualificadora para o crime de receptação quando a subtração for de animal.


Art. 155 .............................

§ 6º aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo se a subtração for de animal doméstico ou domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.


“Art. 157 ..........................

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VIII - se a subtração for de animal doméstico ou domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.”


“Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, animal doméstico ou domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”

 

Autor: Delegado Éder Mauro – PSD/PA

Conteúdo: Altera o art. 161 do Código Penal, aumentando a pena do crime de Esbulho Possessório.


“Art.161- Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§1º Na mesma pena incorre quem: .........................

Esbulho possessório

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre no dobro da pena a esta cominada.

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

§ 4º O proprietário esbulhado poderá requerer o auxílio de força policial para retirada dos invasores, independentemente de ordem judicial, desde que apresente escritura pública que comprove a propriedade do imóvel.

§ 5º Se os invasores permanecerem no local mesmo após serem notificados pelo possuidor, pelo proprietário ou pelas autoridades, a pena deverá ser aumentada de um terço à metade.”

 

Senado Federal

Autor: Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)


Conteúdo: Dispõe sobre o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs), Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP) ou “drones” pelos órgãos de segurança pública.


Art. 2º Os órgãos de segurança pública elencados nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal poderão utilizar os equipamentos a que se refere o art. 1º desta Lei, para fins de aerovisualização, aerofotografia, aerofilmagem, aerolevantamento e aerofotogrametria, nas seguintes atividades, respeitada a vida, a integridade física, a intimidade, a privacidade e a imagem das pessoas: I – apuração de infrações penais; II – prevenção e repressão do tráfico de drogas ou de armas de fogo; III – polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV – policiamento e patrulhamento ostensivo; V – planejamento e execução de operações policiais; VI – cumprimento de mandados de busca e apreensão ou de prisão; VII – perseguição policial; VIII – monitoramento ou vigilância de alvos (“campana”);

IX – perícia; X – recognição visuográfica de local de crime; XI – prevenção e combate a incêndios; XII – defesa civil; XIII – busca e salvamento de pessoas; XIV – segurança de estabelecimentos penais, incluindo controle de rebeliões e ronda externa na área do perímetro de segurança; e XV – instrução e treinamento. Parágrafo único. Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser dotados de armamento nem ser totalmente autônomos”.

 

Autor: Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)


Conteúdo: Altera os artigos 121, 155, 157, 158 e 159 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes de homicídio, furto, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, quando praticados contra motorista de transporte público ou privado, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, durante o expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão.


Art. 121.............................

§ 2º...................................

IX – contra motorista de transporte público ou privado, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, durante o expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão.” (NR)


Art. 155.............................

§4º....................................

V - contra motorista de transporte público ou privado, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, durante o expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão.” (NR)


Art. 157.............................

§2º.........................................................

VIII – se a vítima é motorista de transporte público ou privado, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, e o crime é praticado durante o seu expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão. (NR)


Art. 158.............................

§ 1º Aumenta-se a pena de um terço até a metade se o crime for cometido: I – por duas ou mais pessoas; II – com o emprego de arma de fogo; III – contra motorista de transporte público ou privado, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, durante o expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão.” (NR)


Art. 159.............................

§ 1º A pena será de reclusão, de doze a vinte anos: I – se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas; II – se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos; III – se o crime é cometido por bando ou quadrilha; IV – se a vítima é motorista de transporte público ou privado, ou de atendimento por meio de aplicativo de internet, e o crime é cometido durante o seu expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão. §2º.................................................... .......................................................” (NR)

 

Autor: Rogério Carvalho (PT/SE)


Conteúdo: Estabelece mecanismos para coibir a interferência das Operadoras de Plano de Assistência à Saúde nos tratamentos oferecidos aos pacientes, nos casos de integração vertical em saúde suplementar, altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e a Lei nº 12.842 de 12 de julho de 2013; e dá outras providências.


Art. 2º São de existência obrigatória, no âmbito das redes em que ocorrer a integração vertical em saúde suplementar, as seguintes comissões de caráter permanente:

§ 5º Em caso de omissão quanto às indicações dos membros das comissões previstas no caput deste artigo, apurar-se-á a responsabilização dos dirigentes das instituições omissas, nos âmbitos cível e criminal, conforme a legislação vigente”.


“Art. 7º As comissões constantes dos incisos I, II e III do caput do art. 2º desta Lei deverão comunicar concomitantemente ao Conselho Regional de Medicina, à Agência Nacional de Saúde Suplementar e ao Ministério Público quaisquer irregularidades no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o seu conhecimento, sob pena de responsabilização pessoal de seus integrantes, nos âmbitos cível e criminal, conforme a legislação vigente”.

 

Comments


bottom of page