O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Carlos Jordy - PSL/RJ
Conteúdo: Acrescenta o §3º ao artigo 3º e os artigos 15-A, 21-A, 21-B, 25-A e 25-B à Lei de Combate às Organizações Criminosas.
“Art. 3º................................... § 3º A apreensão de dispositivos de mídias ou aparelhos de tecnologia da informação com armazenamento de dados será analisada pelos investigadores após decisão judicial autorizativa, salvo:
I - se a apreensão já ocorrer em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para o próprio fim de instruir investigação;
II - se o dispositivo for apreendido no interior de estabelecimento do sistema penitenciário e não se saiba quem é o usuário;
III - na hipótese de prisão em flagrante em que as circunstâncias apontem se tratar o dispositivo apreendido provável produto de crime, hipótese em que os investigadores devem direcionar a análise à identificação da vítima proprietária do aparelho, sem prejuízo de encontro fortuito de prova;
IV - quando houver situação urgente para salvaguarda da vida, da liberdade, do patrimônio ou de outros direitos individuais ou coletivos, o acesso imediato ao dispositivo seja imprescindível.”
“Art. 15- A. O Ministério Público e os órgãos de inteligência da Segurança Pública da Receita Federal e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(COAF) poderão requisitar, sem ônus, acesso para consulta ponto a ponto ou cópia de bases de dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados, com o objetivo de subsidiar soluções de tecnologia da informação para produção de conhecimentos estratégicos, táticos ou operacionais de apoio às suas atividades, devendo na requisição, que terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias, especificar tecnicamente o teor dos dados e formatos necessários, inclusive quanto à necessidade de atualizações periódicas.
Parágrafo único. Consideram-se dados cadastrais, entre outros:
I - identificadores cadastrais junto a órgãos públicos, tais como o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Número de Identificação Social - NIS, do Programa Integração Social - PIS, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e do título de eleitor;
II - razão social, data de constituição, tipo societário, composição societária, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e outros dados públicos de pessoa jurídica ou empresa individual;
III - nome civil e/ou social de pessoas naturais, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço;
IV - vínculos empregatícios; e
V - informações sobre débitos ou negativações creditícias de pessoas físicas ou jurídicas.”
“Seção VI Da escuta ambiental Art. 21-A. A captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos poderá ser autorizada pelo juiz a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para investigação ou instrução criminal quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, no período noturno ou por meio de operação policial disfarçada.
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de trinta dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada como prova de infração criminal quando demonstrada a integridade da gravação.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.
§6.º Independem de autorização judicial a gravação e o uso em investigações de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos em locais públicos, como de câmeras de segurança, públicas ou privadas, ou diligências de vigilância operacional para registro de encontros, reuniões ou rotinas em deslocamentos em via pública ou em locais abertos ao público.
Art. 21-B. Realizar, em ambiente fechado, captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos sem autorização judicial.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º Incorre na mesma pena quem descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou quem revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
“Art. 25-A. O Ministério Público, por meio dos seus Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado ou unidades congêneres na União e nos Estados, poderão constituir forças tarefas para investigações de organizações criminosas específicas, podendo requisitar a cessão de policiais e servidores do respectivo ente, com ônus para o cedente, com indicação nominal e que serão cedidos para trabalho em regime de dedicação exclusiva por até seis meses, prorrogáveis por iguais períodos.
Art. 25-B. Para fins de oferecimento de denúncias ou ações de improbidade, juntada em ações já instauradas, ou abertura ou juntada em procedimentos investigatórios, sindicâncias ou administrativos disciplinares, o compartilhamento de provas derivadas de procedimentos de afastamento de sigilos bancário, fiscal, telemático ou telefônico entre órgãos do Ministério Público e reciprocamente com os da Segurança Pública independem de autorização judicial específica quando já revogado segredo de Justiça da investigação de origem.”
Autor: Jaqueline Cassol – PP/RO
Conteúdo: Institui a Lei Henry Borel, que estabelece diretrizes para enfrentamento a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, do art. 70 – A do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 19 da Convenção Interamericana sobre os Direitos da Criança, protegendo-a contra todas as formas de violência física ou mental e dá outras providências.
“Art. 13. “ A pena é aumentada II - de 2/3, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.”
Autor: Hélio Lopes – PSL/RJ
Conteúdo: Aumenta a pena nos casos de homicídio, quando tratar-se de vítima menor de 14 anos, e o crime for cometido contra descendente ou filho de cônjuge ou companheiro.
“Art. 121............................... §2°........................................IX – contra menor de 14 anos
§8° A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade, no caso do paragrafo segundo, inciso IX, se o crime for praticado contra descendente ou filho do seu cônjuge ou companheiro.
Autor: Altineu Côrtes – PL/RJ
Conteúdo: Altera o artigo 136 e parágrafos, do Código Penal, para tornar crime hediondo os casos de crimes de maus-tratos. Lei Henry Borel.
“Art. 136 ............................... § 4º – se ficar devidamente comprovado que o garantidor ou outro agente praticar uma ação ou uma omissão, e o ato praticado tenha gerado o resultado morte, a conduta configura-se como crime hediondo.”
Autor: Leonardo Gadelha – PSC/PB
Conteúdo: Obriga as concessionárias de rodovia a instalar placas de advertência sobre a prática do crime de abandono de animais.
Autor: Delegado Pablo - PSL/AM
Conteúdo: Altera o art. 348 do Código Penal, a fim de prever qualificadora para quem pratica o crime de favorecimento pessoal, impedindo ou embaraçando perseguição policial.
Autor: Nilto Tatto - PT/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, para modificar exigências sobre documentação para movimentação e venda de ouro e criminalizar operações com recursos minerais realizadas em desconformidade com as determinações legais.
“Art. 55..................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem recebe, adquire, vende, tem em depósito, transporta ou guarda mineral para fins comerciais ou industriais em desacordo com a legislação vigente.”
Autor: Delegado Pablo - PSL/AM
Conteúdo: Disciplina o procedimento para a alienação antecipada de veículo automotor terrestre apreendido na repressão dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
“Art. 4º-C Recaindo a apreensão em veículo automotor terrestre, a autoridade policial deverá providenciar sua alienação antecipada se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não ocorrer sua restituição ou houver decisão judicial em outro sentido. § 1º O leilão realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2º O bem deverá ser vendido pelo valor arbitrado em laudo pericial atualizado ou montante superior; não alcançado o valor estipulado, será realizado novo leilão no prazo de até 10 (dez) dias contado da data de realização do primeiro, podendo o bem ser alienado por montante não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação pericial.
§ 3º O produto da alienação será depositado em conta judicial remunerada segundo o disposto no art. 4º-A. § 4º Ocorrendo a alienação, a autoridade policial oficiará a autoridade de trânsito ou o órgão de registro e controle competente para a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, que estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores sob o bem, sem prejuízo da execução fiscal do antigo proprietário.”
Autor: Maurício Dziedricki - PTB/RS
Conteúdo: Acresce o Parágrafo único ao Art. 133 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Art. 133.................................
Parágrafo único. A demonstração da reconhecida idoneidade moral se estabelecerá mediante a apresentação de Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual, Certidão Negativa de Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual, Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal, Certidão Negativa Cível da Justiça Estadual, Certidão Negativa Cível da Justiça Federal e declaração de idoneidade moral assinada pelo candidato e subscrita por, no mínimo, três cidadãos residentes na circunscrição onde o candidato pretende ser Conselheiro Tutelar e que conhecem o postulante a pelo menos dois anos”
Autor: Ricardo Izar - PP/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para proibir a realização de tatuagens e colocação de piercings em animais, com fins estéticos.
Autor: Carlos Henrique Gaguim - DEM/TO
Conteúdo: Define poluição luminosa e altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Senado Federal
Autor: Eliziane Gama - CIDADANIA/MA
Conteúdo: Estabelece a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, revogando a Lei de Segurança Nacional;
“Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer medidas destinadas a proteger o Estado Democrático de Direito.
Art. 2º A República Federativa do Brasil constitui Estado Democrático de Direito e cumpre a toda pessoa o dever de respeitar suas instituições, princípios e valores.
Art. 3º Qualquer atentado à ordem constitucional e ao Estado Democrático de Direito estará sujeito à responsabilização civil, administrativa e criminal. Parágrafo único. Se o autor do atentado for agente político, estará também sujeito a responder por crime de responsabilidade.
Art. 4º Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito. Parágrafo único. A manifestação de pensamento, a crítica aos poderes constituídos e aos seus integrantes, ou o movimento, reunião ou manifestação coletiva pacífica de protesto ou de reivindicação de direitos não constitui o crime de que trata este artigo.
Art. 5º Os crimes previstos nesta Lei serão investigados pela Polícia Federal e a ação penal, pública e incondicionada, será processada perante a Justiça Federal, ressalvadas as competências originárias previstas na Constituição Federal.
§ 1º Ficam sujeitos a esta Lei todos os atos nela definidos como crime cujas condutas tenham sido praticadas em território estrangeiro,
independentemente da nacionalidade do agente, ainda que absolvido ou condenado no exterior.
§ 2º Será cabível ação penal privada subsidiária da pública, se o Ministério Público, no prazo de quinze dias após a ciência da prática de crime previsto nesta Lei, não oferecer denúncia, não requisitar fundamentadamente o arquivamento do inquérito ou das peças de informação, ou ainda não requisitar a realização de investigações complementares.
§ 3º São legitimados para propor ação penal privada subsidiária:
I – qualquer cidadão;
II – partido político com representação no Congresso Nacional;
III – o Presidente da República;
IV – a Mesa da Câmara dos Deputados;
V – a Mesa do Senado Federal;
VI – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII – entidade de classe ou associação de âmbito nacional.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL OU O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Insurgência
Art. 6º Tentar impedir ou dificultar, por meio de violência ou grave ameaça, o exercício de poder legitimamente constituído ou ainda alterar o governo ou a ordem constitucional estabelecida:
Pena – reclusão, de cinco a quinze anos, e multa, além da pena correspondente à violência ou à grave ameaça.
Parágrafo único. Se a ação prevista no caput efetivamente impedir ou dificultar o exercício de poder legitimamente constituído ou ainda alterar o governo ou a ordem constitucional estabelecida, a pena será reclusão, de 10 a 30 anos, e multa, além da pena correspondente à violência ou à grave ameaça.
Golpe de Estado
Art. 7º. Tentar, o agente público civil ou militar, depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais: Pena – reclusão, de quatro a dezesseis anos, e multa.
Conspiração
Art. 8º Associarem-se, duas ou mais pessoas, para a prática de insurreição ou de golpe de estado: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa Traição Art. 9º Entrar em conluio, entendimento ou negociação com governo ou organização estrangeira, ou indivíduos de outro país, com o objetivo de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, governo estrangeiro a promover guerra ou ato de hostilidade contra o Brasil.
Secessão
Art. 10º Tentar desmembrar parte do território nacional, por meio de grupo armado, com o objetivo de constituir território ou país independente, ou ainda se incorporar a outro país: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Espionagem
Art. 11. Tentar obter documento ou informação sigilosa de interesse do Estado brasileiro, com o objetivo de fornecê-lo a governo ou organização estrangeira: Pena – reclusão, de dois a dez anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem mantém ou participa de serviço de espionagem, ou ainda presta qualquer tipo de auxílio ao agente, com o objetivo de realizar a conduta prevista no caput. § 2º Se o agente efetivamente obtém o documento ou a informação e causa prejuízo ao Estado brasileiro, a pena é de reclusão de três a doze anos, e multa.
Atentado ao direito coletivo de manifestação ou de reunião
Art. 12. Tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, e sem justa causa, a livre manifestação do pensamento ou a liberdade de reunião de grupos ou partidos políticos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência ou à grave ameaça. § 1º Se resulta lesão corporal grave: Pena – reclusão, de três a dez anos, e multa. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos, e multa.
Atentado contra a liberdade de locomoção, a integridade física ou a vida de autoridade pública brasileira ou estrangeira no Brasil
Art. 13. Atentar contra a liberdade de locomoção, mediante o sequestro ou o cárcere privado, ou contra a integridade física do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados, do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador-Geral da República, com o objetivo de impedir ou dificultar o exercício de poder legitimamente constituído ou ainda alterar a ordem constitucional estabelecida: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º Se resulta lesão corporal grave:
Pena – reclusão, de oito a vinte anos, e multa.
§ 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de doze a trina anos, e multa.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem comete o crime contra autoridade correspondente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como contra chefe de estado ou de governo estrangeiro, ou ainda representante de estado estrangeiro no País, que se encontrem no território nacional.
Apologia de fato criminoso ou incitação de crime
Art. 14 Fazer, publicamente, apologia de crime previsto nesta Lei ou incitar a sua prática: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Associação ou grupo armado
Art. 15. Associarem-se, duas ou mais pessoas, para a prática de crime previsto nesta Lei:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se a associação constitui grupo armado, civil ou militar, a pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Coação contra autoridade legítima
Art. 16. Constranger, mediante violência ou grave ameaça, por razões políticas, autoridade legítima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, no exercício das suas atribuições: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.”
Autor: Jorge Kajuru - CIDADANIA/GO
Conteúdo: Altera o art. 394-A do Código de Processo Penal e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para determinar que as ações de improbidade administrativa e as ações penais que apurem os crimes contra a Administração Pública que indica terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou dos crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de influência, inclusive em transação comercial internacional, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”
“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário e prioridade de tramitação em todas as instâncias, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.