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ODP — Projetos de Lei da Semana - 12.06.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

PL 3120/2023 Autor: Simone Marquetto - MDB/SP Conteúdo: Define como crime contra a economia popular a venda de ingressos de competições esportivas, audições musicais, apresentações teatrais ou quaisquer outros eventos de diversão e lazer por preços superiores aos fixados pelas entidades promotoras do evento.

“Art. 1º — Tipifica como crime contra a economia popular a prática de venda de ingressos por cambistas e dá outras providências.

Art. 2º Constituem crimes contra a economia popular, na forma da Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as seguintes condutas:

I — Vender ou expor à venda, por preços superiores aos fixados oficialmente pelas entidades promotoras do evento ou fora dos padrões oficialmente estabelecidos, ingressos de competições esportivas, audições musicais, apresentações teatrais, eventos de carnaval ou quaisquer outros eventos de diversão e lazer;

Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa correspondente a cem vezes o valor dos ingressos anunciados pelo cambista ou apreendidos em seu poder.

II — Facilitar ou favorecer o trabalho dos cambistas, por meio do repasse ou venda de ingressos, mediante promessa de vantagem ou remuneração indevidas.

Pena — Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa correspondente a cem vezes o valor dos ingressos repassados indevidamente ao cambista, no caso de funcionário, ou o dobro no caso de promotor, organizador ou patrocinador do evento.

III — Facilitar, prometer o acesso ou introduzir pessoas em shows, apresentações artísticas, estádios, teatros ou estádios mediante o recebimento de vantagem pecuniária indevida.

Pena — Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa correspondente a cem vezes o valor dos ingressos repassados indevidamente ao cambista, no caso de funcionário, ou o dobro no caso de promotor, organizador ou patrocinador do evento.

Parágrafo único. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referido nesta Lei incide na pena a essa cominada na medida de sua culpabilidade, bem como o particular, diretor, administrador, gerente ou funcionário da entidade que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta exposição à venda de ingressos nas condições por ela proibidas, tendo como agravo a revenda destes nas intermediações do próprio evento.

 
PL 3137/2023 Autor: Sanderson - PL/RS Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o assédio moral.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A:

Assédio moral

Art. 146-A. Ofender a dignidade de alguém, perseguir, ameaçar ou atemorizar, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício do emprego, cargo ou função.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro), e multa, além da pena correspondente à violência.

§1º O crime previsto no caput do art. 146-A procede- se mediante ação pública incondicionada.

§2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se praticada no âmbito da Administração Pública.

§3º Aplicam-se as penas em dobro se o crime de assédio moral é comedido por superior hierárquico.

§4º Na mesma pena incorrem àqueles que, por ação ou omissão, concorrerem para a prática do crime de assédio moral.”

Art. 3º Esta Lei fica denominada “Lei Rafaela Drumond”, em homenagem e memória da Escrivã de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais Rafaela Drumond, vítima de assédio em seu ambiente de trabalho.”

 
PL 3142/2023 Autor: Carlos Jordy - PL/RJ; Junio Amaral - PL/MG; Sargento Fahur - PSD/PR e outros Conteúdo: Altera o Código Penal, para dispor sobre a tipificação do crime de permissão de ingresso de ditador em território nacional.

Art. 1º Esta Lei acrescenta o artigo 359-MA ao Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para dispor sobre o crime de permissão de ingresso de ditador em território nacional.

Art. 2º O Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 359-MA:

Permissão de ingresso de ditador em território nacional

Art. 359-MA. Promover ou autorizar a entrada em território nacional de representante de governo que adote regime autocrático, totalitário, ditatorial ou que, de qualquer modo, viole deliberada e sistematicamente os direitos humanos básicos da sua população, inclusive os de natureza eleitoral, assim reconhecido pela comunidade dos estados democráticos com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas, e seja investigado por crimes hediondos ou crimes contra a humanidade em território nacional, estrangeiro ou no plano internacional.

Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por crime contra a humanidade qualquer dos atos seguintes, quando cometido no quadro de ataque, generalizado ou sistemático, contra a população civil, havendo conhecimento desse ataque:

a. Homicídio;


b. Extermínio;


c. Escravidão;


d. Deportação ou transferência forçada de uma população;


e. Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;


f. Tortura;


g. Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;


h. Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional;


i. Desaparecimento forçado de pessoas;


j. Crime de apartheid;


k. Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental, assim como quaisquer dos crimes que autorizem a entrega de indivíduos ao Tribunal Penal Internacional, nos termos do Decreto n. 4.388, de 25 de setembro de 2002.”

 

Senado Federal

PL 3169/2023 Autor: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) Conteúdo: Altera o art. 150 do Código Penal, para excluir o crime de violação de domicílio por parte do agente de saúde que, no cumprimento de dever funcional, entra em imóvel não habitado para promover ações de saneamento ou de controle sanitário.

Art. 1º O art. 150 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150. ..............................................................................

...............................................................................................

§ 3º .........................................................................................

...............................................................................................

III – do agente de saúde pública, para promover, no cumprimento de dever funcional, ações de saneamento ou de controle sanitário, no caso de imóvel não habitado.

..................................................................................” (NR)

 
PL 3114/2023 Autor: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência se procede mediante ação penal pública incondicionada.

Art. 1º Dê-se ao inciso III do § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a seguinte redação:

“Art. 171. ..........................................................................................................................................

§ 5º .......................................................................

..............................................................................

III - pessoa com deficiência; ou

...............................................................................” (NR)

 
PL 3113/2023 Autor: Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) Conteúdo: Institui a Política Nacional de Arborização Urbana, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Arborização Urbana, e dá outras providências.

Art. 53-A. Pintar, riscar ou caiar árvores, arbustos e palmeiras com qualquer tipo de substância.

Pena: detenção de um a três meses, ou multa.

Art. 53-B. Aplicar produtos de qualquer natureza cuja composição prejudique o desenvolvimento do vegetal.

Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 53-C. Fixar, pregar, amarrar, pendurar ou colar publicidade, sinalização ou qualquer outro elemento em árvores, arbustos e palmeiras, como cordas, bandeiras, tecidos, lonas, entre outros, exceto para fins de manejo e diagnóstico.

Pena: detenção de um a três meses, ou multa.

Art. 53-D. Suprimir, podar drasticamente ou transplantar árvores sem prévia autorização ou atendimento de normas do órgão competente.

Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 53-E. Efetuar qualquer tipo de dano, lesão e mutilação nas copas, troncos e raízes das árvores, e que comprometa o seu crescimento normal ou sobrevivência.

Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 53-F. Plantar árvores de espécies não recomendadas pelo Município.

Pena: detenção de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único. Se for executado plantio de espécie exótica invasora, constante de lista municipal, estadual ou federal será agravada a pena será acrescida de um sexto a um terço.

Art. 53-G. Realizar plantio de árvores inseridas em manilhas de concreto ou estruturas similares que prejudiquem o desenvolvimento do vegetal.

Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 53-H. Depositar entulho e resíduos sólidos em espaços destinados ao plantio de árvores.

Pena: detenção de um a três meses, ou multa.

Art. 53-I. Amarrar animais de tração, veículos e objetos de qualquer natureza às árvores urbanas.

Pena: detenção de um a três meses, ou multa.

Art. 53-J. Furtar mudas, tutores, protetores e grelhas de árvores, arbustos e palmeiras ou insumos adicionados a cada vegetal.

Pena: detenção de três meses a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 53-K. Instalar dispositivos de infraestrutura e mobiliário urbano na área superficial e subterrânea de espaços destinados ao plantio para arborização urbana ou em zonas de proteção de raízes.

Pena: detenção de três meses a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 53-L. Fechar ou aterrar total ou parcialmente espaços destinados ao plantio com quaisquer dispositivos ou materiais.

Pena: detenção de três meses a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”

Art. 41. O Art. 53 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 53. ..................................................................................

..................................................................................................

c) contra espécimes (isoladas, em conjunto ou fragmento) protegidas legalmente, espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que o fato ocorra somente no local da infração;

..................................................................................................

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.” (NR)

Art. 42. Fica acrescido o inciso V ao artigo 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a seguinte redação:

“Art. 4º. ...................................................................................

..................................................................................................

V – dispor de arborização urbana e áreas verdes, de acordo com as normas federais, estaduais e municipais, em especial aquelas definidas nos planos diretores de arborização.” (NR)

Art. 43. Revoga-se o Art. 49 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.”

 
PL 920/2023 Autor: Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) Conteúdo: Institui a Política Nacional de Arborização Urbana, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Arborização Urbana, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei destina parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

Art. 2º O caput do art. 9º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ................................

...................................................

II – doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II-A – parcela dos recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais;

II-B – parcela dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais;

..............................................”(NR)

Art. 3º O art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), criado pela Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

§ 1º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, percentual que poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores.

§ 2º Reverterão ao Funcap 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União.”(NR)

Art. 4º Serão destinados ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) 5% (cinco por cento) da parcela que cabe à União dos recursos financeiros advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.

Parágrafo único. Os fundos estaduais e municipais constituídos para execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastre e recuperação de áreas atingidas deverão receber 5% (cinco por cento) da parcela que cabe ao respectivo ente dos recursos financeiros advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.”

 

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