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ODP — Projetos de Lei da Semana - 12.07.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Aureo Ribeiro – SOLIEDARIEDADE/RJ

Conteúdo: Altera os arts. 92 e 93 do Código Penal, para instituir o efeito da condenação que especifica, e dá outras providências.

“Art. 92. .............................

IV - a impossibilidade de acesso a cargo, emprego e função

pública, inclusive os de provimento em comissão, ou sua perda, nos crimes

cometidos contra criança, adolescente, pessoa com deficiência ou

qualquer outra vítima que, por suas condições peculiares de saúde ou

integridade física, tenha reduzida sua capacidade de resistência.

Parágrafo único. Ressalvado os dispostos no inciso I e IV do

caput, os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser

motivadamente declarados na sentença.”

“Art. 93. ..............................

Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os

efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada

reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I, II e IV do mesmo

artigo.”

 

Autor: Sanderson – PLS/RS

Conteúdo: Altera o Código Penal, para criar causa de aumento de pena para o crime de peculato, quando se tratar de recursos destinados à saúde e à educação.

“Art.312………………….…….........§1º-A. A pena é aumentada de ⅓ (um terço) a ⅔ (dois terços) se o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel ou imóvel, público ou particular, for destinado à saúde e à educação.”

 

Autor: Rafáfá – PSDB/PB

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a fim de criminalizar a homofobia e a discriminação em virtude de procedência regional ou identidade cultural.

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, procedência regional, identidade cultural ou orientação sexual.”

“Art. 3º ............................... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, procedência regional, identidade cultural ou orientação sexual, obstar a promoção funcional.”

“Art. 4º ...............................

§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do

preconceito de descendência ou origem nacional, regional, identidade cultural ou étnica ou de orientação sexual.”

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, procedência regional, identidade cultural ou orientação sexual.”

“Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis.”

 

Autor: Emanuel Pinheiro Neto – PTB/MT

Conteúdo: Modifica o Código Penal e o Código Processo Penal, para dispor sobre a competência territorial das práticas de crimes cibernéticos praticados contra brasileiros natos ou naturalizados.

““Art. 5º...............................

§ 3º É aplicável lei brasileira a todo e qualquer crime cibernético, mesmo com origem fora do território nacional, que cause dano ou prejuízo material ou imaterial a residente ou domiciliado no Brasil.”

“Art. 70.............................. §5º Nos casos de violação de direito e práticas de infrações por meio da rede mundial de computadores ou conexão similar, considera-se lugar do crime o domicílio da vítima.”

 

Autor: Kim Kataguiri– DEM/SP

Conteúdo: Altera as Leis nºs 7.102, de 20 de junho de 1983, disciplinando o uso de armas para vigilantes em serviço de guarda ou transporte de valores; e 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para tipificar a conduta culposa de omissão de cautela.

“Art. 22 – O Poder Executivo regulamentará o porte e utilização de armas pelos vigilantes em serviço de transporte de valores; sendo-lhes assegurado o uso mínimo de: I - revólver calibre 32 ou 38, quando em serviço de guarda; II - espingarda de uso permitido, de calibres 12, 16 ou 20; quando em serviço de transporte de valores; III - cassetete de madeira ou borracha;

§1° O regulamento poderá diferenciar o equipamento permitido aos vigilantes com base na atividade, na localização e em outros fatores que influam na segurança da atividade; §2° O regulamento não poderá prever procedência nacional das armas portadas.”

“Art. 13...............................

§2º - Se a conduta descrita no caput deste artigo for cometida de modo culposo: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa”

 

Autor: Kim Kataguiri – DEM/SP

Conteúdo: Altera o Código Penal para simplificar o sistema de prescrição, impedindo que ela ocorra na vigência de processo ou investigação.

Prescrição

“Art. 109. A prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;

Prescrição das penas restritivas de direito

§1º. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. Prescrição de crimes não apenados com pena privativa de liberdade

§2º. Se ao crime não é prevista pena privativa de liberdade, o prazo prescricional será de 2 (dois) anos;

Prescrição de contravenções penais

§3º. O prazo prescricional das contravenções penais é de um ano.”

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era na data da sentença, maior de 80 (oitenta) anos.”

Suspensão da prescrição

“Art. 116. A prescrição não corre na vigência de:

I - inquérito policial;

II - procedimento de investigação criminal do Ministério Público;

III - processo criminal;

IV - suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena, transação penal, acordo de não persecução penal ou qualquer outra forma de acordo previsto em lei, feito de forma judicial ou extrajudicial, para que não ocorra a persecução penal, enquanto não for efetivamente cumprido.

§1º - Encerrado o inquérito policial ou procedimento de investigação feito pelo Ministério Público, a prescrição não corre enquanto não for oferecida denúncia ou queixa, no prazo legal.

§2º - Se a denúncia ou queixa forem rejeitadas, a prescrição também não corre no processamento de recurso contra a decisão.

§3º - Se o inquérito policial, a investigação feita pelo Ministério Público ou o processo judicial forem obstados por decisão tomada em habeas-corpus, a prescrição também não corre enquanto o habeas-corpus não transitar em julgado.”

 

Autor: Valtenir Pereira – MDB/MT

Conteúdo: Torna hedionda a determinação para que inimputável pratique fato descrito como crime doloso previsto no Código Penal, a que cominada pena mínima de cinco anos de reclusão, alterando a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

“Art. 1º

Parágrafo único: ..................

VI - a determinação para que inimputável pratique fato descrito como crime doloso a que cominada pena mínima de cinco anos de reclusão, previsto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.”

 

Autor: Valtenir Pereira– MDB/MT

Conteúdo: Dispõe sobre a exigência prévia de sentença penal condenatória definitiva para a perda de incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária referida no art. 59 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, na hipótese de prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária.

“Art. 59. .............................. Parágrafo único. Na hipótese da prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária referida na parte inicial do caput, a perda dos incentivos e benefícios de redução ou isenção fica condicionada ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sem prejuízo da formalização da exigência de crédito tributário destinada a prevenir a decadência.”


 

Senado Federal

Autor: Nilda Gondim – MDB/PB

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir os crimes previstos nos arts. 239, 240, 241, 241-A, 244-A, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no rol dos crimes hediondos.

 
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