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ODP — Projetos de Lei da Semana - 13.06.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 1728/2022 Autor: Alê Silva - REPUBLIC/MG Conteúdo: Tipifica como hediondos os crimes de extorsão praticada mediante violência e extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências”, a fim de classificar como hediondos os crimes de extorsão praticada mediante violência e de extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima.

Art. 2º O art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º

III – extorsão praticada mediante violência (art. 158, § 2º) e extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima (art. 158, § 3º) ” (NR)

 
PL nº 1688/2022 Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre a apologia ao abuso sexual de menores.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 218-C do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e acrescenta o art. 254-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de dispor sobre a apologia ao abuso sexual de menores.

Art. 2º O art. 218-C do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 218-C

§ 1º-A A pena é aumentada:

I – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação;

II – de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime por meio de ficção cinematográfica de filmes, peças teatrais ou espetáculos;

III – de metade se a vítima é menor de 14 (catorze) anos (NR).

Art. 3º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 254-A:

“Art. 254-A. Transmitir, por qualquer meio de comunicação, peça teatral, filme, espetáculo ou representação que contenha apologia ao abuso sexual de criança ou adolescente.

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do meio de comunicação por até dois dias.” (NR)

 
PL nº 1710/2022 Autor: José Nelto - PP/GO Conteúdo: Dispõe sobre maus-tratos, ações diretas, indiretas ou alternativas que causem sofrimento físico, patologias ou a morte aos animais.

Art.1º Estabelece-se como maus-tratos, ações diretas, indiretas ou atos que provoquem sofrimento físico, patologias ou a morte aos animais. Deduz-se ainda por ações diretas aquelas que, intencionalmente provoquem os estados cruéis, em especial os seguintes atos:

I - abandono em vias públicas;

II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:

a) espancamento;

b) lapidação por meio de apedrejamento e ou mutilação por sadismo ou ato cruel;

c) uso de instrumentos cortantes, exceto utensílios médicos com finalidade de bem-estar e manutenção da saúde, operado por profissional habilitado;

d) afogamento, asfixia, esmagamento, queimaduras, envenenamento;

e) Uso de substâncias químicas, salvo as com finalidade de bem-estar e manutenção da saúde, devendo estar prescrita e ou operada por profissional habilitado na área.

III - Manter o animal em local confinado a outros de mesma espécie ou não, de modo a provocar rixa que cause riscos à integridade física de um ou de outro, exceto para fins de alimentação natural das espécies.

IV - privação de água ou de alimento adequado à espécie, excetuando-se o manejo técnico e/ou indicação médica veterinária para a mesma, devidamente justificada.

V - Confinamento inadequado à espécie, salvo as destinadas aos:

a) Manejos necessários a atividades de produção regulamentadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

b) Transportes; Isolamentos visando bem estar, qualidade de vida, segurança em relação com espécimes ou outras espécies;

VI - abandono intencional do animal em local confinado, insalubre, com a temperatura incompatível a sua integridade física e ou próximo a substâncias nocivas à sua saúde.

Parágrafo único: Quaisquer atos que possam divergir e serem avaliados e descritos como maus tratos, deverão passar por avaliação de um perito veterinário oficial que efetuará um laudo técnico sobre a situação de cada animal, individualmente.

Art. 2º Define-se como atos que não configuram a prática de maus tratos a animais:

I - Manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, quando for esta a condição natural a que se sujeitaria, observada a espécie;

II - Manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem- estar animal, quando em situações transitórias de transporte e comercialização;

III - A eutanásia, como forma de abreviar o sofrimento do animal em decorrência de estado degenerativo, irreversível e fase terminal, bem como nos casos em que o animal é acometido de doença que provoque riscos irreparáveis à saúde de outros ou ao ser humano.

IV - O abate e a de população para fins de controle sanitário, especialmente de animais sinantrópicos, desde que observadas as normas técnicas ou legais e seus regulamentos vigentes para as referidas práticas, devendo a ação estar devidamente justificado;

V - As técnicas e os procedimentos necessários ao manejo, comumente adotados em sistemas produtivos;

VI - Técnicas e procedimentos adotados em adestramento, educação comportamental ou práticas esportivas associados a animais;

VII - Situações de emprego do animal de função em proveito do ser humano em apoio às forças policiais, militares, paramilitares, bombeiros e defesa civil;

VIII - Situações de emprego de animais em manifestações culturais e desportivas, salvaguardadas pelo parágrafo 7ᵒ do Art. 225 da CF, que versa sobre essas manifestações;

IX - Situações de experimentação em ensino e em pesquisa, desde que observadas as normas técnicas ou legais e seus regulamentos vigentes relativos ao bem-estar animal, quando não encontrados métodos alternativos;

X - Procedimentos médicos veterinários de esterilização e identificação para fins de controle populacional, como, a técnica de Captura Esterilização e Devolução - CED e as marcações, identificações que forem necessárias para individualização e rastreio de animais;

XI- Animais utilizados em rituais religiosos conforme reza o Art. 5ᵒ, Inciso VI da Constituição Federal;

Art. 3º As sanções aplicadas a esta Lei são subordinadas à Lei Federal 9605/98 em especial ao que especifica seu Artigo 32”.

 
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