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ODP — Projetos de Lei da Semana - 13.11.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

PL 1713/2023 Autor: Senado Federal - Styvenson Valentim - PODEMOS/RN Conteúdo: altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever prazo maior em representação criminal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e prioridade na tramitação das ações judiciais que envolvam violência contra a mulher.

Art. 1º O art. 103 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 103. ................................................................................................

Parágrafo único. Em crimes que se processam mediante representação criminal, no contexto de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:

“Art. 16-A. Nos crimes do Código Penal que se processam mediante representação da vítima e que ocorram em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos moldes desta Lei, o prazo de representação da vítima será de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.”

Art. 3º O art. 38 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ..................................................................................................

§ 1º Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, § 1º, e 31 deste Código.

§ 2º Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.” (NR)

Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-B:

“Art. 394-B. Todas as ações judiciais que envolvam violência contra a mulher, tendo ou não resultado em morte, dentro ou fora do ambiente familiar ou doméstico, terão celeridade e prioridade na tramitação processual e independerão, em todos os graus de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, salvo em caso de má-fé.

Parágrafo único. As isenções de que trata o caput deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes caiba o direito de representação ou de oferecer queixa ou de prosseguir com a ação.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5525/2023 Autor: Delegado Paulo Bilynskyj - PL/SP Conteúdo: altera a Lei nº 13.869 de 5 de setembro de 2019, pra tipificar o crime de violar sigilo de investigação ou processo criminal.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.869 de 5 de setembro de 2019, pra tipificar o crime de violar sigilo de investigação ou processo criminal.

Art. 2º A Lei nº 13.869 de 5 de setembro de 2019 passa a vigorar acrescida do artigo 13-A:

“Art. 13-A Violar sigilo de investigação ou processo criminal, revelando a terceiros, por qualquer meio, informações sigilosas relacionadas a investigações criminais ou processos judiciais, sem a devida autorização legal. Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

§1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I – Acessa, sem autorização legal, informações sigilosas relacionadas a investigações criminais ou processos judiciais, valendo-se de posição funcional, profissional ou de qualquer relação de confiança, com a finalidade de divulgar a terceiros;

II – Utiliza informações sigilosas relacionadas a investigações criminais ou processos judiciais em benefício próprio ou de terceiros, de maneira contrária à lei e sem autorização judicial.

§2º Inclui-se na previsão do caput e do §1º a violação do sigilo de acordo de delação premiada, acordo de não persecução penal e acordo de colaboração premiada.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5527/2023 Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE Conteúdo: proíbe, em todo o território nacional, a comercialização, seja física ou digital, e o uso de coleiras que causem choques em animais.

Art. 1º Ficam proibidos, em todo o território nacional, a comercialização, seja física ou digital, e o uso de coleiras que causem choques em animais.

Parágrafo único. Para fins desta Lei são consideradas coleiras que causam choque:

I - coleiras antilatido com impulso eletrônico;

II – coleiras antimordidas com impulso eletrônico;

III – coleiras com hastes pontiagudas;

Art. 2º O uso de coleiras que causem choques em animais, para qualquer finalidade, além de configurar crime de maus tratos, conforme art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, acarretará ao agente ou tutor do animal a imposição das seguintes sanções, de forma cumulativa:

I - perda da guarda do animal;

II - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

III - proibição de frequentar determinados lugares;

IV - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

V - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Art. 3º A fabricação ou a comercialização de coleiras que causem choques em animais acarretará ao fabricante ou vendedor a imposição das seguintes sanções, cumulativamente:

I - apreensão do produto;

II – multa de até dez mil reais;

§ 1º Ao aplicar as sanções previstas no caput deste artigo, deverá ser observado a gravidade da infração e a capacidade econômico-financeira do infrator.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5530/2023 Autor: André Fernandes - PL/CE Conteúdo: altera a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, com o objetivo de recrudescer a pena do crime praticado contra a pessoa idosa, acrescendo aumento de pena e majorantes ao Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 1° Esta Lei altera a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, para recrudescer a pena do crime praticado contra a pessoa idosa, acrescendo aumento de pena e majorantes ao Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 2° O art. 102 da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se:

I – houver praticado mediante o uso de violência ou grave ameaça; ou

II – o agente submeter à vítima a condições desumanas ou degradantes para obtenção de vantagem; ou

III – a vítima possuir deficiência intelectual ou qualquer outra enfermidade que dificulte seu discernimento e facilite o desvio ou apropriação indevida; ou

IV – o agente for pessoa próxima ou familiar independente de grau de parentesco, aproveitando-se do vínculo afetivo.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5541/2023 Autor: João Daniel - PT/SE Conteúdo: dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas promotoras de shows artísticos e eventos culturais a permitirem entrada de água para consumo individual, o fornecimento água própria para o consumo gratuitamente em épocas de extremo-calor e assistência médica necessária.

CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade das empresas promotoras de shows artísticos e eventos culturais a permitirem entrada de água para consumo individual, bem como garrafas reutilizáveis, o fornecimento água própria para o consumo gratuitamente em épocas de extremo-calor e assistência médica necessária.

Art. 1º A promoção do evento deverá incentivar os participantes a portarem garrafas reutilizáveis como campanha para a redução de resíduos e preservação do Meio Ambiente.

Art. 2º Havendo análise da previsão do tempo e clima, auferido por institutos de previsão do tempo oficiais, como o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), em até 48 horas antes do evento, que alerte à expectativa de 30 graus ou mais, as empresas estarão obrigadas a fornecer água própria para o consumo em pontos de distribuição facilitados.

Art. 3º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentará sobre as responsabilidades do organizador do evento, dentro do escopo de suas competências.

Art. 4º Será obrigatória a presença de equipe médicas em eventos com mais de 1500 pessoas, devendo contar com pelo menos uma ambulância e equipes médicas.

CAPÍTULO II DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Art. 5º Negar, impedir, interromper, restringir, constranger ou dificultar entrada de água ou garrafas reutilizáveis nos shows e eventos culturais. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa aos responsáveis do evento.

Art. 6º Deixar de fornecer água própria para o consumo em pontos de distribuição facilitados nos eventos, de acordo com o previsto no Art. 2º desta Lei. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa aos responsáveis do evento.

Art. 7º Deixar de cumprir regulamento sobre as responsabilidades apresentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa aos responsáveis do evento.

Art. 8º Deixar de fornecer ambulância e equipes médicas, como disposto no art. 4º. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa aos responsáveis do evento.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9. Nas hipóteses dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos documentos referentes à organização do evento;

II – a suspensão das atividades da pessoa jurídica promotora do evento.

Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a dissolução da pessoa jurídica promotora do evento e a designação da multa aplicada a entidades artísticas e culturais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo Único. Dar-se a lei o nome de Ana Clara Benevides.

 
PL 5544/2023 Autor: Paulo Alexandre Barbosa - PSDB/SP Conteúdo: define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ou regional, e revoga a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ou regional.

Art. 2º Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional ou regional. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

Art. 3º Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ou regional. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

§ 5º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa, e proibição de frequência, por 5 (cinco) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

§ 6º Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no “caput” deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

Art. 4º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ou regional, obstar a promoção funcional.

Art. 5º Negar ou obstar emprego em qualquer pessoa jurídica de direito privado. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional, regional ou étnica:

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Art. 6º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, ou negar-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 7º Recusar, negar ou impedir a inscrição, matrícula ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino, público ou privado, de qualquer nível. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, pousada, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, padarias, lanchonetes ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 11. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros ou de beleza, barbearias, clínicas de estética, termas ou estabelecimento com as mesmas finalidades. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 12. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 13. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 14. Impedir o acesso, negar ou dificultar o uso de serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros ou serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 15. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 16. Impedir, obstar ou dificultar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 17. Impedir o acesso, negar ou dificultar atendimento nos estabelecimentos de prestação de serviços públicos, prestados diretamente ou por meio de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, ou mediante fomento estatal. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 18. Impedir o acesso, negar ou dificultar atendimento nos estabelecimentos particulares de prestação de serviços de saúde, como unidades de pronto-atendimento, hospitais, clínicas e ambulatórios. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 19. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Art. 20. Os crimes previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las

Art. 21. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 6 (seis) meses. Parágrafo único. Os efeitos de que trata o “caput” deste artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 22. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência nacional ou regional.

Art. 23. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

 
PL 5553/2023 Autor: Fred Costa - PATRIOTA/MG Conteúdo: altera o Estatuto da Criança e do Adolescente a fim de criar expressa obrigação, com prazo fixo e cominação de pena, de fornecimento de dados indispensáveis à instrução do Inquérito Policial nas investigações de crimes de abuso sexual infantojuvenil quando requisitado por Delegado de Polícia e membro do Ministério Público.

Art. 1° Esta lei altera a Lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) a fim de criar expressa obrigação, com prazo fixo e cominação de pena frente a descumprimento, de fornecimento de dados indispensáveis à instrução do Inquérito Policial nas investigações de crimes acerca do abuso sexual infantojuvenil quando requisitado por Delegado de Polícia e membro do Ministério Público.

Art. 2º A Lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) passa a vigorar com as seguintes adições: ...

Seção V-B Da requisição de informações de instrução de Inquérito Policial

Art. 190-F O Delegado de Polícia e o membro do Ministério Público poderão requisitar dados técnicos indispensáveis à instrução de Inquérito Policial destinado à investigação de abuso sexual infantojuvenil, independentemente de autorização judicial.

§1º Entre os dados solicitados, mas não limitados a estes, incluem-se dados cadastrais do investigado que informem a qualificação pessoal, a filiação, o endereço e dados de conexão, como dados de IP eventualmente mantidos por órgãos do poder público ou empresas da iniciativa privada tal como empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e qualquer outro provedor/fornecedor de serviços relacionados à internet.

§ 2º As requisições fixarão prazo razoável para atendimento, limitado a 10 (dez) dias, prorrogável mediante solicitação justificada.

...

Art. 244-C Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à instrução de Inquérito Policial destinado à investigação de abuso sexual infantojuvenil, quando requisitados pelo Delegado de Polícia e pelo membro do Ministério Público: Pena - reclusão de um a três anos e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - reclusão, de um a dois anos. ...

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5571/2023 Autor: Célio Studart - PSD/CE Conteúdo: acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar o crime de omissão de socorro a animais.

Art. 1º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 32-A:

“Art. 32 – A. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ao animal abandonado, extraviado, ou ferido, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5614/2023 Autor: Coronel Meira - PL/PE; Cabo Gilberto Silva - PL/PB; Delegado Caveira - PL/PA Conteúdo: altera a Lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950, para tornar crime de responsabilidade contra a segurança interna o descumprimento de lei que estabelece o efetivo mínimo das Forças de Segurança Pública.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950, para tornar crime de responsabilidade contra a segurança interna o descumprimento de lei que estabelece o efetivo mínimo das Forças de Segurança Pública.

Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte item 9:

“Art. 8º. ............................................................................. ............................................................................................

9 - descumprir lei federal ou estadual que estabelece o efetivo mínimo das Forças de Segurança Pública.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
PL 5623/2023 Autor: Alfredo Gaspar - UNIÃO/AL Conteúdo: altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aumentar o prazo máximo da medida socioeducativa de internação e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aumentar o prazo máximo da medida socioeducativa de internação e a idade máxima para o seu cumprimento, assim como determinar o cumprimento da medida em estabelecimento separado dos demais internos, a partir dos dezoito anos.

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º………………………………………………………………..

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e cinco anos de idade.” (NR)

“Art. 121…………………………………………………..……….... ………………………………………………………………………..

§ 3º O período máximo de internação não excederá três anos, salvo na hipótese de resultado morte decorrente de ato infracional no âmbito escolar, cujo tempo máximo de internação não excederá sete anos. ………………………………………………………………………..

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade, salvo na hipótese prevista no §3º deste artigo. ……………………………………………………………….…”(NR)

“Art. 123……………………………………………………………..

§ 1º Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

§ 2º Quando o interno completar 18 (dezoito) anos de idade, deverá ser colocado em unidade separada dos internos menores de idade, não se admitindo transferência para estabelecimento prisional.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5626/2023 Autor: Comissão de Legislação Participativa Conteúdo: altera os arts. 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e acrescenta o inciso X ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de Crimes Hediondos.

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e acrescenta o inciso X ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 317. ........................................................................ ........................................................................................

§ 3º A pena é aumentada de dois terços, se o crime relacionase a ato que decorra ou fundamente-se em decreto de ente da Federação que reconheça e declare estado de calamidade pública ou de emergência em razão de saúde pública ou desastre natural.” (NR)

“Art. 333. ......................................................................... .........................................................................................

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º A pena é aumentada de dois terços, se o crime se relaciona a ato que decorra ou fundamente-se em decreto de ente da Federação que reconheça e declare estado de calamidade pública ou de emergência em razão de saúde pública ou desastre natural.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ............................................................................ ........................................................................................

X - corrupção passiva e corrupção ativa, quando relacionadas a ato que decorra ou fundamente-se em decreto de ente da Federação que reconheça e declare estado de calamidade pública ou de emergência em razão de saúde pública ou desastre natural (art. 317, § 3º, e art. 333, §§ 1º e 2º). .................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5628/2023 Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ Conteúdo: Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar o § 14, no Art. 129, instituindo qualificadora, quando o agente incitar o ataque de animais para ofender a integridade corporal de outrem.

Art. 1º. Esta Lei acrescenta o § 14, no artigo 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para instituir nova modalidade qualificada do crime de lesão corporal.

Art. 2° - O artigo 129 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescidos do seguinte parágrafo:

“Lesão Corporal”

Art.129......................................................................................................................... ..................................................................................................................................

§ 14º Se o agente incitar o ataque de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos contra a pessoa, que cause ameaça à integridade física ou lesão corporal de qualquer natureza, sem prejuízo da ocorrência de crime mais grave: Pena – Reclusão de 02 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5630/2023 Autor: Nely Aquino - PODE/MG Conteúdo: altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a manipulação não autorizada de imagem intima de mulher.

Art. 1º Esta Lei criminaliza a manipulação não autorizada de imagem íntima de mulher.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do art. 216-C, com a seguinte redação:

“Manipulação não autorizada de imagem íntima de mulher

Art. 216-C Realizar montagem em fotografia ou vídeo, com o uso de inteligência artificial ou qualquer outro recurso tecnológico, com o fim de incluir, sem autorização da participante, pessoa do sexo feminino, em cena de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Aumento de pena

Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5632/2023 Autor: Capitão Augusto - PL/SP Conteúdo: altera a Lei nº 11.343, de 2006, para permitir que a internação involuntária de dependentes de drogas se dê a pedido de servidores da área de segurança pública, bem como para inserir a possibilidade de internação compulsória.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.343, de 2006, para permitir que a internação involuntária de dependentes de drogas se dê a pedido de servidores da área de segurança pública, bem como para inserir a possibilidade de internação compulsória.

Art. 2º A Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23-A ................................................. ..................................................................

§ 3º São considerados 3 (três) tipos de internação: ....................................

II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social, de segurança pública ou demais servidores dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, que constatem a existência de motivos que justifiquem a medida.

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

§ 4º .....................................................

§ 5º ..................................................

§ 6º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

§ 7º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 8º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.

§ 9º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 8º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.

§ 10. É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

§ 11. O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 , que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5634/2023 Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ Conteúdo: torna crime a conduta de incitar o ataque de animais entre sí, que cause lesão corporal de qualquer natureza, alterando a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 1º A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-A:

“Art. 32-A Incitar o ataque de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos entre si, que cause lesão corporal de qualquer natureza: Pena – Reclusão de 02 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

§1º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5640/2023 Autor: André Figueiredo - PDT/CE Conteúdo: institui o Marco Legal para Segurança de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica e Telecomunicações, estabelecendo regras para facilitar o financiamento de conversão de linhas de transmissão aéreas em linhas de transmissão subterrâneas, alterando a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 1º Esta Lei institui o Marco Legal para Segurança de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica e Telecomunicações, estabelecendo diretrizes para o financiamento da conversão de linhas de transmissão aéreas em linhas de transmissão subterrâneas.

Art. 2º A Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 11. ..................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................

§ 2º O Poder Concedente poderá captar recursos estrangeiros previamente à abertura da licitação, com vistas à redução do impacto ambiental da execução das obras e preservação da modicidade tarifária prevista no caput.

Art. 3º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24-A Os leilões de linhas de transmissão de energia elétrica estabelecerão a outorga exclusiva para linhas de transmissão subterrâneas, ressalvados impedimentos técnicos comprovados por laudo de engenharia, na forma de regulamento.

§ 1º Os atos de renovação de contrato de concessão deverão prever a conversão das linhas de transmissão aéreas para linhas de transmissão subterrâneas, cujo cronograma de implantação deverá ser aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica.

§ 2º Terão prioridade para a conversão das linhas de transmissão aéreas em linhas de transmissão subterrâneas as áreas urbanas de municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes e as áreas de preservação ambiental em que as linhas de transmissão aérea ofereçam risco à fauna.”

§ 3º Mediante autorização do Poder Concedente, a conversão de linhas de transmissão aéreas em linhas de transmissão subterrâneas será executada por meio de parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 4º A Agência Nacional de Energia Elétrica atuará em cooperação com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), sempre que houver viabilidade de instalação simultânea de linhas subterrâneas de transmissão de energia elétrica com linhas subterrâneas de telecomunicações, observado o disposto na Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.”

Art. 4º A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ....................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................:

..................................................................................................................

IV – A instalação de cabeamento subterrâneo de telecomunicações, com vistas à universalização do acesso, reduzindo o impacto arquitetônico, urbanístico e ambiental para as populações atendidas, conforme a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. ..................................................................................................................

Art. 5º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. .................................................................................. .................................................................................................

XIX – prover recursos para subvenção econômica da conversão de linhas de transmissão aéreas em linhas de transmissão subterrâneas. .................................................................................................

§ 11-A Os recursos da CDE poderão ser aplicados na conversão de linhas de transmissão aéreas em linhas de transmissão subterrâneas, não excedendo a 10% (dez por cento) do estoque da conta.”

Art. 6º O Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do Art. 202-A, com a seguinte redação:

Art. 202-A. Danificar equipamento necessário ao funcionamento normal de serviço público de infraestrutura de energia elétrica ou de telecomunicações. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5649/2023 Autor: Aluisio Mendes - REPUBLIC/MA Conteúdo: insere o art. 295-A no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para instituir prisão especial para integrantes e ex-integrantes de órgãos de segurança pública, nos termos que especifica.

Art. 1º Esta Lei insere o art. 295-A no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para instituir prisão especial para integrantes e ex-integrantes de órgãos de segurança pública, nos termos que especifica.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido de um art. 295-A com a seguinte redação:

“Art. 295-A Integrantes e ex-integrantes dos órgãos federais de segurança pública mencionados nos incisos I, II e VI do art. 144 da Constituição Federal, quando presos provisoriamente ou em cumprimento a pena definitiva, serão mantidos em unidades prisionais da Polícia Civil ou da Polícia Militar dos Estados, nas mesmas dependências utilizadas para custodiar policiais e ex-policiais da unidade da Federação definida pelo juiz competente. Parágrafo único. Serão empregados pela União recursos financeiros, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional, para aprimoramento e manutenção das estruturas físicas utilizadas para os fins descritos no caput”. (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

PL 5562/2023 Autor: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG) Conteúdo: altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a responsabilização civil, criminal e administrativa dos agentes públicos que deixarem de adotar as medidas previstas em lei para a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes.

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73-A. Os agentes públicos que, dolosa ou culposamente, deixarem de adotar as medidas previstas nesta Lei para a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes responderão civil, penal e administrativamente.

§ 1º A responsabilidade administrativa será apurada nos termos da legislação do ente federativo a que estiver vinculado o agente, sem prejuízo do que prevê o art. 258-C.

§ 2º A responsabilidade civil abrangerá os danos materiais ou morais, inclusive coletivos, causados pela atuação dolosa ou culposa do agente público, nos termos do art. 186 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

§ 3º A responsabilidade penal obedecerá ao disposto no art. 228-A, sem prejuízo das demais normas penais aplicáveis. ”

“Art. 228-A. Deixar o agente público competente de adotar as medidas de efetivação dos direitos da criança ou do adolescente previstas nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, se o fato não constituir crime mais grave. ”

“Art. 258-D. Deixar o agente público competente de promover as medidas necessárias para a realização dos direitos da criança e do adolescente previstas em Lei ou em outros atos normativos:

Pena – multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 5597/2023 Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Conteúdo: altera a Lei n° 13.675, de 11 de junho de 2018, para prever que o Ministério Público e os órgãos de polícia judiciária assegurarão a seus integrantes proteção contra retaliações e a isenção de qualquer responsabilidade administrativa e disciplinar durante a condução de procedimentos de persecução penal, até o respectivo trânsito em julgado na justiça, de crimes de corrupção, contra a Administração Pública, contra a ordem econômica, financeira e tributária, e de lavagem de dinheiro.

Art. 1º A Lei no 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a viger acrescida da seguinte Seção III no Capítulo VII:

“Seção III Da proteção contra retaliação

Art. 42-F. O Ministério Público e os órgãos de polícia judiciária assegurarão a seus integrantes proteção contra retaliações e a isenção de qualquer responsabilidade administrativa e disciplinar durante a condução de procedimentos de persecução penal, até o respectivo trânsito em julgado na justiça, de crimes de corrupção, contra a Administração Pública, contra a ordem econômica, financeira e tributária, e de lavagem de dinheiro, salvo cometimento de flagrante ilegalidade.

§ 1º Os órgãos mencionados no caput manterão unidade de ouvidoria ou correição para assegurar a qualquer servidor do respectivo órgão o direito de relatar informações sobre retaliações, ilícitos administrativos ou qualquer fato indicativo de condução temerária, ineficiente ou desidiosa de procedimentos de persecução penal.

§ 2º O servidor informante terá direito à preservação de sua identidade, salvo em caso de concordância formal em sentido contrário, e lhe será assegurada proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, avaliação funcional negativa, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie ou retirada de benefícios, diretos ou indiretos.

§ 3º A prática de ações ou omissões de retaliação configurará, em qualquer caso, falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
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