O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 668/2022 Autor: Capitão Fábio Abreu - PL/PI Conteúdo: Altera o Art. 62 da LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006, adequando o dispositivo legal para que qualquer entidade que atue de modo preventivo ou repressivo no combate ao tráfico e ao uso de drogas proibidas possa fazer uso de quaisquer bens tratados no Art. 61 do mesmo diploma legal.
Art. 1º. O Art. 62 da LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o Art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar, rodoviária, conselhos tutelares, e quaisquer outros órgãos públicos, ou entidades privadas, que atuem de modo preventivo ou repressivo no combate ao tráfico e/ou ao uso de drogas proibidas, poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (NR)
§ 1º. .....................................................................................
§ 1º-A. O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão ou entidade que deve receber o bem. (NR)
§ 2º. A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão ou entidade responsável por sua utilização. (NR)
§ 3º. O órgão ou entidade responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação. (NR)
§ 4º. Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ou entidade ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. (NR)
§ 5º. .....................................................................................
§ 6º. .....................................................................................
§ 7º. .....................................................................................
§ 8º. .....................................................................................
§ 9º. .....................................................................................
§
10. .....................................................................................
§
11. .....................................................................................
§
12. .....................................................................................
§ 13. ...................................................................................”
PL nº 658/2022 Autor: Paulo Eduardo Martins - PSC/PR Conteúdo: Altera a Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, proibindo ao Senado Federal realizar novo juízo de admissibilidade da acusação contra Presidente da República após sua admissão pela Câmara dos Deputados e criando nova hipótese de crime de responsabilidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 1º O art. 24, da Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se seu parag. único como § 1º e acrescentando-se o § 2º:
“Art. 24 – (...)
§1°................................................................................................
§2° Admitida a acusação contra o Presidente da República pela Câmara dos Deputados, deve o Senado Federal instaurar o processo, sendo vedada a realização de novo juízo de admissibilidade.” (NR)
Art. 2º O art. 39, da Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso 6º:
“Art. 39 – (...)
6. manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais ou sobre as atividades dos outros poderes da República, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.” (NR)
PL nº 652/2022 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Criminaliza a conduta de venda de votos.
Art. 1º. Esta Lei criminaliza a conduta de venda de votos.
Art. 2º. O art. 299 da Lei 4.737 de 1965 (Código Eleitoral) passa a viger com o seguinte parágrafo único:
“Art. 299……….………………………
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o eleitor que oferece voto ou abstenção em troca de dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para si ou outrem, mesmo que não haja prévia solicitação, que a oferta não seja aceita ou que, se aceita, o eleitor não vote ou se abstenha da maneira acordada”.
PL nº 641/2022 Autor: Igor Timo - PODE/MG Conteúdo: Obriga os postos revendedores de combustíveis automotivos a divulgarem informações sobre quantidade e preço de seus estoques, assim como a reajustarem seus preços de modo proporcional à variação dos valores repassados pelas refinarias.
Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis automotivos ficam obrigados a informar em local de fácil e ampla visualização do consumidor:
I - os preços de venda de seus combustíveis,
II - a quantidade de combustível existente em seus tanques;
III - a previsão de duração dos respectivos estoques a serem vendidos sob o preço anunciado.
Parágrafo único. A ausência de quaisquer das informações de que trata o
caput deste artigo configura a infração penal prevista no art. 66 da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumido.
Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão observar, na fixação dos preços ao consumidor, a mesma proporção da variação nos preços praticados e repassados pelos distribuidores que lhes fornecem tais produtos.
Parágrafo único. A violação ao disposto no caput deste artigo constitui prática abusiva prevista no art. 39, inciso X, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sujeitando o infrator às sanções administrativas definidas no art. 56 da referida Lei.
PL nº 633/2022 Autor: Chris Tonietto - UNIÃO/RJ, Daniel Silveira - UNIÃO/RJ, General Girão - UNIÃO/RN, Coronel Tadeu - UNIÃO/SP e outros Conteúdo: Tipifica o crime de submissão de criança ou adolescente a atuação cinematográfica, televisiva, teatral, de dança, ou de qualquer outra forma, comercial ou não, que fira sua dignidade sexual, mesmo que de modo implícito ou simulado.
Art. 1º Esta lei tipifica o crime de submissão de criança ou adolescente a atuação cinematográfica, televisiva, teatral, de dança, ou de qualquer outra forma, comercial ou não, que fira sua dignidade sexual, mesmo que de modo implícito ou simulado.
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 241-F. Submeter ou permitir que criança ou adolescente atue ou contribua em peça cinematográfica, televisiva, teatral, de dança, ou de qualquer outra forma, comercial ou não, que fira sua dignidade sexual, mesmo que de modo implícito ou simulado.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica, divulga, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.” (NR)
PL nº 638/2022 Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM Conteúdo: Proíbe a nomeação, para cargos e empregos públicos, de pessoas condenadas pelo crime de estupro e de pessoas condenadas com fundamento na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 92. .......................................................................................
....................................................................................................
IV - a vedação de nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para cargos ou empregos públicos de qualquer modalidade de vínculo, na hipótese de cometimento do crime previsto no art. 213 deste Código e de crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, após o trânsito julgado da decisão.
.....................................................................................................
§ 2º A vedação de que trata o inciso IV deste artigo cessará após o integral cumprimento da pena ou a extinção da punibilidade.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. ......................................................................................
...................................................................................................
XIII – admitir a investidura, em cargo ou emprego público de qualquer natureza, de pessoa com condenação transitada em julgado pelo crime de estupro (art. 213, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) ou pelos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. (NR)
PL nº 596/2022 Autor: Tabata Amaral - PSB/SP Conteúdo: Modifica o art. 7º, inciso 4, da Lei nº 1.079, de 1950, para prevenir o atentado contra a realização de eleições regulares, transparentes e democráticas.
Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 1.079, de 1950, para prevenir o atentado contra a realização de eleições regulares, transparentes e democráticas.
Art. 2º O inciso 4 do art. 7º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º..........................................................................................
.....................................................................................................
4 – utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral, inclusive atentando contra a realização de eleições regulares, transparentes e democráticas;
...........................................................................................(NR).”
PL nº 644/2022 Autor: José Nelto - PODE/GO Conteúdo: Acrescenta termos ao Art. 210 do Código Penal, para tipificar como crime novas condutas.
Art.1º O Art. 210 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a viger da seguinte forma:
Violação de sepultura
Art. 210 – Violar, profanar ou furtar sepultura, urna funerária ou lápide do túmulo.
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 2º Os responsáveis pelos atos ilícitos deverão arcar com todos os custos ou danos causados à sepultura, urna funerária ou lápide do túmulo.
Senado Federal
PL nº 651/2022 Autor: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) Conteúdo: Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos digitais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos digitais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts 160-A, 160-B e 171-A:
Extorção mediante sequestro digital
“Art. 160-A Sequestrar (hackear) contas de redes sociais de um usuário com o fim de obter vantagem econômica, como condição do resgate.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se do crime resultar dano patrimonial ao titular da conta.
Ação penal
Art. 160-B Nos crimes definidos no art. 160-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Estelionato digital
Art. 171-A. Assumir o controle das redes sociais de um usuário a fim de aplicar golpes em seus seguidores, fazendo-se passar pelo titular do perfil.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” (NR)
PL nº 650/2022 Autor: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre fraude bancária.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre fraude bancária.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 171 ......................................................................................................
Fraude Bancária
§ 3º-A.- A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos para quem aluga conta bancária para criminosos sacarem o dinheiro fruto de roubo, sequestro relâmpago, e golpes cometidos após o desvio de aparelhos celulares para posterior transferência bancária via PIX.
.......................................................................................................... “ (NR)
PL nº 610/2022 Autor: Senador Carlos Viana (MDB/MG) Conteúdo: Altera o art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para tipificar o “novo cangaço” como ato de terrorismo.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. ...................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
VI – roubar dinheiro ou valor, para si ou para outrem, mediante domínio territorial, ainda que momentâneo, para assegurar a consumação do crime ou a fuga dos integrantes da organização: .................................................................
§ 3º Para a configuração do tipo previsto no inciso VI não se exige a motivação fundada em razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião de que trata o caput.” (NR)