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ODP — Projetos de Lei da Semana - 14.06.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Câmara dos Deputados

Autor: Gurgel – PSL/RJ

Conteúdo: Institui uma qualificadora e uma causa de aumento de pena no delito de apologia de crime ou criminoso.

“Art. 287 ............................

§ 1º Se o fato criminoso a que alude o caput deste artigo for homicídio cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, a pena será de reclusão de três a seis anos. § 2º Se o crime for cometido ou divulgado em qualquer modalidade de rede social da rede mundial de computadores, aplica-se em dobro a pena.”

 

Autor: Vitor Hugo – PSL/GO

Conteúdo: Tipifica a usurpação ou acesso indevido de conta de usuário de aplicação de internet ou qualquer meio digital (clonagem).

"Art. 154-A……………………………

§1º Incorre na mesma pena:

I - quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput;

II - aquele que, mediante violação de mecanismo de segurança, usurpa ou acessa indevidamente a conta de usuário de aplicação de internet ou de qualquer meio digital.

§ 6º Na conduta descrita no art. 154, § 1º, pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado."

 

Autor: Vitor Hugo – PSL/GO

Conteúdo: Altera a redação da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena do crime de lavagem de dinheiro praticado por meio da utilização de criptomoedas ou por intermédio de organização terrorista, entre outras providências.

Art. 1º.....…........................

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, ou por intermédio de organização criminosa, ou por meio da utilização de criptomoedas.

§ 7º A pena será aplicada em dobro quando o crime for praticado por organização terrorista.”

“Art. 9º................................. IV – a compra e venda de criptomoedas.”

 

Autor: Fred Costa – PATRIOTA/MG

Conteúdo: Estabelece penas para crimes de comercialização de atestados médicos relacionados à COVID-19.

“Art. 302..............................

§ 2º Se o crime é cometido com o intuito de comercializar atestado médico com laudo de COVID-19 ou com falsificações cujo objetivo seja antecipar a vacinação para essa enfermidade: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos. “

 

Autor: Policial Katia Sastre – PL/SP

Conteúdo: Altera o Código Penal para incluir causa de aumento de pena no crime de Falsidade de Atestado Médico.

“Art. 302. .............................

§ 2º Aplica-se a pena em dobro se a conduta descrita no “caput” se dá com o fim de infringir prioridade de vacinação determinada pelo poder público, em período de pandemia, epidemia ou qualquer outra circunstância que pela proporção ou gravidade, determinem a decretação de estado de emergência, calamidade pública, defesa ou sítio.”

 

Autor: Vitor Hugo – PSL/GO

Conteúdo: Altera o art. 158 do Código Penal, para prever a qualificadora da extorsão cibernética.

Art. 158...............................

§ 4º Se o crime é cometido por meio de extorsão cibernética. Pena – reclusão, de seis a doze anos, e multa. § 5º Considera-se extorsão cibernética a exigência de vantagem indevida por parte do agente criminoso com a finalidade de impedir ou suspender um ataque cibernético provocado em sistemas corporativos públicos ou privados.”

 

Autor: Vitor Hugo – PSL/GO

Conteúdo: Altera a redação do art. 349-A do Código Penal, para punir com mais rigor o ingresso de itens proibidos em estabelecimentos prisionais.

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de itens proibidos em estabelecimento prisional.

Pena: reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º. Incide na mesma pena do caput o preso que utilizar, portar ou consumir itens proibidos no interior de estabelecimento prisional.

§ 2º. Consideram-se itens proibidos armas de fogo, facas, drogas, bebidas alcoólicas, cigarros, chips de celular, aparelhos telefônicos de comunicação móvel, rádio ou similar, assim especificados em lei ou outros relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

§ 3º A pena é aumentada de um terço, se o agente for funcionário público do sistema prisional.

§ 4º A pena aplica-se em dobro se os itens proibidos forem drogas, armas de fogo e aparelhos telefônicos de comunicação móvel, rádio ou similar, sem prejuízo da punição por outro crime mais grave.”

 

Autor: LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Conteúdo: Altera a redação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, para tipificar como crime de responsabilidade a omissão no envio ao Poder Legislativo da proposta de revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos agentes públicos.

Art. 9º................................

8 - não enviar ao Poder Legislativo a proposta de revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos agentes públicos.”

 

Autor: Aluisio Mendes – PSC/MA

Conteúdo: Altera o Código Penal, a fim de aumentar as penas dos crimes de homicídio e de lesão corporal quando cometidos contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos e do crime de estupro de vulnerável.

 

Autor: Luiz Lima – PSL/RJ

Conteúdo: Aumenta a pena dos crimes contra a honra cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 141 ............................. § 3º Se o crime é cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplica-se em triplo a pena.”

 

Autor: Rafafá – PSDB/PB

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a fim de criminalizar a homofobia.

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual.”

“Art. 3º ............................... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual, obstar a promoção funcional.”

“Art. 4º ................................

§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica ou de orientação sexual”

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual.”

“Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis.”


 

Senado Federal

Autor: Rose de Freitas – MDB/ES

Conteúdo: Altera o Código Penal, para aumentar as penas de crimes cometidos contra motoristas de táxi e de serviço de transporte de passageiro por aplicativo.

Art. 154-C. Aumenta-se de um terço até a metade as penas dos crimes descritos nos arts. 121, 129, 146, 147 e 148, quando praticados contra motorista de táxi ou de serviço de transporte de passageiro por aplicativo.”

Art. 83-A. Aumenta-se de um terço até a metade as penas dos crimes descritos nos arts. 155, 157, 158 e 159, quando praticados contra motorista de táxi ou de serviço de transporte de passageiro por aplicativo.”

“Art. 226. ...........................

V – de um terço até a metade, se o crime é cometido contra motorista de táxi ou de serviço de transporte de passageiro por aplicativo.”

 

Autor: Rose de Freitas – MDB/ES

Conteúdo: Modifica o Código Penal, para aumentar a pena do crime de assédio sexual.

Art. 216-A. ....................... Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou se o crime é cometido pela internet ou ambiente virtual.”

 
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