O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : projeto autuado no Senado Federal e distribuído à Relatoria do Senador Weverton, que emitiu voto favorável. Aguarda-se a análise das emendas. Em 14.08 a matéria foi incluída na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
Câmara dos Deputados
PL 4029/2023 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena cominada ao crime de apropriação de coisa achada.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas cominadas aos crimes de furto e roubo.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, §2º. (NR)
PL 4023/2023 Autor: Enfermeira Ana Paula - PDT/CE Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para agravar pena por crime contra a honra de profissionais de enfermagem e dá outras providências.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 141 .................................................................................
..............................................................................................
V – contra profissionais de enfermagem em virtude de características de seu perfil ou atuação profissional.
..............................................................................................
Art. 331 ................................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se a vítima for profissional de enfermagem no exercício de sua função. (NR)
PL 3980/2023 Autor: Daniela Reinehr - PL/SC Conteúdo: Aumenta a pena do crime de resistência na hipótese de o agente utilizar arma de fogo ou outro meio capaz de causar lesão grave ou morte.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de resistência na hipótese de o agente utilizar arma de fogo ou outro meio capaz de causar lesão grave ou morte.
Art. 2º O art. 329 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §1o-A:
“Art. 329. ......................................................................................
......................................................................................................
§1o-A. Se o agente utilizar arma de fogo ou outro meio capaz de causar lesão grave ou morte:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Senado Federal
PL 4015/2023 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 julho de 2012, e 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e garantir aos seus membros medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. .................................................................................
§ 2º .......................................................................................
VII – contra:
autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
membro da magistratura ou do Ministério Público, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
..............................................”(NR)
“Art. 129. ..............................
...................................................
§ 12. Aumenta-se a pena de um a dois terços se a lesão dolosa for praticada contra:
I - autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
II - membro da magistratura ou do Ministério Público, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro
grau, em razão dessa condição.
..............................................”(NR)
Art. 7º O inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................................................
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra:
autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
b) membro da magistratura ou do Ministério Público, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
..............................................”(NR)
PL 3934/2023 Autor: Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) Conteúdo: Dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros para finalidades específicas promovida por agentes ou ex-agentes públicos por intermédio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, com o objetivo de estabelecer parâmetros e sanções ao seu descumprimento, e altera a redação das Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e 12.965, de 23 de abril de 2014 (Lei do Marco Civil da Internet).
Art. 6º O agente ou o ex-agente público beneficiado somente poderá se apropriar dos valores correspondentes à destinação específica para a qual foi criada a campanha de arrecadação.
§ 2º O agente ou o ex-agente público beneficiário comunicará imediatamente pelas redes sociais o encerramento da campanha de arrecadação, devolverá aos respectivos doadores os valores que eventualmente excederem o limite de que trata este artigo ou os doará a instituições beneficentes, nos termos da lei.
Art. 7º O descumprimento da regra prevista no art. 6º, § 2º, caracteriza a conduta descrita no caput do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
PL 1494/2023 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para tipificar o crime de zoofilia.
Art. 1º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-A:
“Art. 32-A. Praticar ato libidinoso ou ter relação sexual com animal de qualquer espécie não humana:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, multa e proibição da guarda do animal.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro, se ocorre morte do animal.
Art. 2º O inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea q:
“Art. 1º ................................
...................................................
III - ...................................
...................................................
q) zoofilia (art. 32-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).”(NR)