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ODP — Projetos de Lei da Semana - 14.11.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Senado Federal

PL nº 2801/2022 Autor: Câmara dos Deputados, iniciativa do Deputado Federal Paulo Freire Costa (PL/SP) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para aumentar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e promover a sua inserção no rol de crimes hediondos; e dá outras providências.

“Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para aumentar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, inseri-los no rol de crimes hediondos e dar outras providências.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 217-A. ............................

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

...................................................

§ 3º ....................................

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.

§ 4º ....................................

Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.

..............................................”(NR)

“Art. 218. ..............................

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

..............................................”(NR)

“Art. 218-A. ............................

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.” (NR)

“Art. 218-B. ............................

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

..............................................”(NR)

“Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º Se o registro audiovisual fizer apologia ou induzir à prática de estupro ou de estupro de vulnerável:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 4º Se o registro audiovisual, sem o consentimento da vítima, versar sobre cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 5º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 6º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas neste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 112. .................................................................................

VI - .......................................................................................

d) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado contra criança ou adolescente;

...................................................

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional;

b) reincidente em crime hediondo ou equiparado contra criança ou adolescente.

..............................................”(NR)

“Art. 122. .................................................................................

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena pela prática de crime hediondo com resultado morte ou pela prática dos crimes previstos nos seguintes dispositivos:

I – arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B e § 3º do art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

II – arts. 240, 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”(NR)

“Art. 124. ..............................

§ 1º .......................................................................................

IV - proibição de se aproximar de escolas de ensino infantil, fundamental ou médio e de frequentar parques e praças que contenham parques infantis e outros locais que sejam frequentados predominantemente por menores de 18 (dezoito) anos, no caso de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A, 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

..............................................” (NR)

“Art. 146-E. Nas hipóteses previstas no art. 146-B desta Lei, o juiz determinará a fiscalização por meio de monitoração eletrônica no caso de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”

Art. 4º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 240. ..............................

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa.

...................................................

§ 2º (Revogado).” (NR)

“Art. 241. ..............................

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime mediante o uso de conteúdo não indexado na internet (deep web).” (NR)

“Art. 241-A. ............................

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

...................................................

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime mediante o uso de conteúdo não indexado na internet (deep web).” (NR)

“Art. 241-B. ............................

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

...................................................

§ 4º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime mediante o uso de conteúdo não indexado na internet (deep web).”(NR)

“Art. 241-C. ............................

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º ....................................

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime mediante o uso de conteúdo não indexado na internet (deep web).”(NR)

“Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de com ele praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. ........................

I – facilita ou induz o acesso a criança ou adolescente de material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ele praticar ato libidinoso;

II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança ou adolescente a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.”(NR)

“Art. 241-F. Produzir, vender, expor à venda, oferecer ou distribuir objeto que simule ou represente criança ou adolescente com fins sexuais ou pornográficos:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem facilita, induz ou assegura, por qualquer meio, a produção, a venda, a exposição, a oferta ou a distribuição do objeto de que trata o caput deste artigo.”

“Art. 241-G. Comprar, armazenar, possuir ou portar objeto que simule ou represente criança ou adolescente com fins sexuais ou pornográficos:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

“Art. 244-C. Nos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 241-F, 241-G e 244-A desta Lei, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, de curador, de preceptor, de empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.”

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................................................

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra criança ou adolescente, ou contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

...................................................

VIII - corrupção de menores (art. 218), satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A), favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º) e divulgação de cena que faça apologia ou induza à prática de estupro ou de estupro de vulnerável (art. 218-C, § 3º);

...................................................

X – maus-tratos qualificado pelo resultado morte (art. 136, § 2º), quando praticado contra criança ou adolescente;

XI – abandono de incapaz com resultado morte (art. 133, § 2º), quando cometido contra criança ou adolescente;

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência (art. 149-A, § 1º, inciso II).

Parágrafo único. ...........................................................................

VI - os crimes praticados contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).” (NR)

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – §§ 1º e 2º do art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

II - § 2º do art. 240 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 
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