ODP — Projetos de Lei da Semana - 15.03.2021
- Avelar Advogados
- 24 de mar. de 2021
- 4 min de leitura
O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Carlos Jordy – PSL/RJ
Conteúdo: Altera o Código Penal, para estabelecer causa de aumento das penas dos crimes de estupro de vulnerável e furto mediante fraude quando o agente, por meio da ministração de drogas lícitas ou ilícitas, coloca a vítima em situação de vulnerabilidade, com a diminuição ou eliminação de sua resistência.
Autor: Helder Salomão – PT/ES – Bancada do PT
Conteúdo: Altera a Lei nº 1.079, de 1950 – Lei dos Crimes de Responsabilidade, para incluir crimes contra a Saúde Pública como Crime de Responsabilidade e dá outras providências.
“Art. 40
IX – A Saúde Pública”
“Art. 12-A São crimes contra a Saúde Pública: 1 – alterar a ordem previamente estabelecida pelas autoridades sanitárias nas campanhas de vacinação; 2 – não distribuir remédios e insumos hospitalares em estoque deixando que percam a validade; 3 – divulgar notícias sabidamente falsas sobre doenças, tratamentos e remédios.”
Autor: Maurício Dziedricki – PTB/RS
Conteúdo: Acresce o art. 135-B ao Código Penal Brasileiro, para tipificar como crime a conduta de administradores ou dirigentes de unidades de atendimento hospitalar que ocultarem a disponibilidade de leitos das respectivas centrais de regulação e dá outras providências.
Autor: Rose Modesto – PSDB/MS
Conteúdo: Dispõe sobre o aumento pena para o crime de infração de medida sanitária preventiva previsto no Código Penal.
“Art. 268.........................
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
§ 1º Se a doença contagiosa for declarada como de Emergência de Saúde Pública:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
§ 2º – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
§ 3º – A pena é aumentada de um terço a metade, se o agente promove aglomerações, com ou sem fins lucrativos, em sua propriedade ou em estabelecimentos comerciais.”
Autor: Chris Tonietto - PSL/RJ e Luiz Phelippe de Orleans e Bragança – PSL/SP
Conteúdo: Altera dispositivos da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, definindo termos e condutas.
“Art. 8º .....................................
§ 1º (renumerado por transformação do parágrafo único) §2º - Por atos de hostilidade, entendem-se as ações:
I - que causem lesão física ou dano material a pessoas e a bens móveis ou imóveis representativos da ordem pátria;
II - que limitem, violem ou bloqueiem o acesso e o uso de bens públicos, móveis ou imóveis, incluindo vias públicas, sem prévia e explícita autorização legal;
III - que limitem, violem ou impeçam o direito de livre expressão dos cidadãos brasileiros e seus representantes;
IV - que prestem financiamento de qualquer natureza para a execução dos atos descritos nos incisos I, II e III;
V - de reivindicação da autoria dos atos descritos nos incisos anteriores.”
“16-A Para fins desta Lei, considerar-se-á grave ameaça apenas caso o agente possua, de fato, os meios necessários para realizar o intento criminoso.
§1º Não será punido aquele que comprovadamente não possuía, à época do fato, meios de tornar real o crime.
§2º Ninguém será punido pelo mero exercício de opinião, excetuando-se os casos descritos como crimes pelo ordenamento jurídico.
§3º Garantir-se-á àqueles cuja função presume imunidade de opinião o livre exercício da palavra, contanto que não haja real risco à ordem constitucional.”
“Art. 20
§ 1º (renumerado por transformação do parágrafo único) §2º - Por atos de terrorismo, entende-se:
I - aqueles de considerável potencial lesivo à integridade física individual ou coletiva dos cidadãos ou dos bens públicos ou privados;
II - aqueles que impliquem violação do território nacional;
III - as ações de adultério, de sabotagem e de destruição de sistemas de comunicação e bancos de dados de interesse do Estado;
“Art.23...........................................
§1º - Por incitar, entende-se o ato de chamamento, direcionado e de potencial realização, ao ataque das instituições.
§2º - Por subversão da ordem, entende-se o ato que altere diretamente e de forma considerável e lesiva a paz social e a ordem constitucional estabelecida.
§3º - Por animosidade, entende-se o conflito que crie impasse nítido e de material risco à estabilidade e à harmonia.
§4º - Ninguém será punido pelo disposto caso não reste demonstrado real risco de tornar realizável tal intento.”
“Art. 30 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, conforme procedimentos da legislação processual penal comum.”
Senado Federal
Autor: Cid Gomes - PDT/CE
Conteúdo: Define os crimes contra a ordem política e social e o Estado Democrático de Direito e dá outras providências.
“Art. 2º Consideram-se crimes contra a ordem política e social e o Estado Democrático de Direito as condutas descritas nesta Lei, praticadas com a especial finalidade de lesar ou expor a perigo:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
II - o Estado Democrático de Direito; III - a separação, a harmonia e o livre exercício dos Poderes da República;
IV - o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico; V - o livre exercício dos direitos e garantias constitucionais;
VI - a segurança, a ordem e a paz públicas no território nacional.
Parágrafo único. Quando ausente o dolo específico e a conduta estiver prevista em outra lei, o agente submeter-se-á às penas nela previstas.
Art. 3º As penas previstas nesta Lei serão aumentadas de um sexto a um terço em relação ao agente que praticou o crime prevalecendo-se do cargo de funcionário público, nos termos do art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
Autor: Jaques Wagner - PT/BA
Conteúdo: Altera a Lei dos Crimes de Responsabilidade, para tipificar crime de responsabilidade contra o direito à saúde.
“Art. 7º...............................
11. Praticar ato ou estimular comportamento que potencialize grave risco à saúde pública ou à integridade física e moral da pessoa humana, na ocorrência de epidemias e pandemias, por ação ou omissão deliberada.”