O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
PL 1394/2024 Autor: Lázaro Botelho - PP/TO Conteúdo: Altera o art. 161 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar o rigor da punição aos crimes de esbulho possessório e coibir sua prática quando praticado para fins de pressionar o Estado a executar políticas públicas.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 161 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar o rigor da punição aos crimes de esbulho possessório e coibir sua prática quando praticado para fins de pressionar o Estado a executar políticas públicas.
Art. 2º O art. 161 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 161 ................................................................................
Pena - detenção, de dois a quatros anos, e multa. .............................................................................................
§1º .......................................................................................
Ocupação ou retomada
III – invade posse ou propriedade privada, com o objetivo de pressionar o Estado, ou quaisquer de seus agentes, a fazer ou deixar de fazer algo, ou a executar política pública, inclusive relacionadas à reforma agrária e a demarcação de terras indígenas.
....................................................................................” (NR)
PL 1378/2024 Autor: Alberto Fraga - PL/DF Conteúdo: Cria plataforma de prevenção criminal para o cidadão, com cadastros e dados que especifica, de procurados, de pedófilos e de condenados por crimes violentos contra mulheres, e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei cria, no âmbito do Poder Público, plataforma de prevenção criminal para o cidadão, com cadastros e dados de procurados pela Justiça, de pedófilos e de condenados por crimes violentos contra mulheres.
Art. 2º O Poder Público disponibilizará, por meio de sítio na rede mundial de computadores, sistema eletrônico de dados com cadastro nacional de pessoas procuradas pela Justiça, e cadastros de condenados, com trânsito em julgado, por pedofilia e por crimes violentos contra mulheres.
Art. 3º O regulamento disporá sobre o órgão responsável para implementar, operar, controlar e atualizar os cadastros previstos no art. 2º, bem como as formas de cooperação entre os órgãos estaduais e da União, incluindo o Poder Judiciário, para fornecimento e atualização dos dados.
§ 1º. No que se relaciona às bases de dados, o fornecimento de informações obedecerá a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelecerá as condições necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e, de modo conjunto com o Poder Executivo, a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.
§ 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
§ 3º O regulamento previsto no caput disporá, ainda, sobre o acesso, o conteúdo e a forma das informações, devendo constar, no mínimo, nome completo e fotografia do procurado ou condenado.
Art. 4º O Poder Executivo providenciará número telefônico gratuito, de âmbito nacional, para recebimento e fornecimento de informações relacionadas ao cadastro nacional de procurados pela Justiça, assegurado o anonimato do cidadão.
Art. 5º É criado o Comitê Gestor dos cadastros previstos nesta lei, cujos membros serão escolhidos na forma da resolução do CNJ, para o Poder Judiciário, e pelo regulamento, para o Poder Executivo.
§ 1º O Comitê Gestor de que trata o caput será composto por:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo federal;
II – 3 (três) representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
III – 3 (três) representantes do Poder Executivo dos estados e do Distrito Federal.
§ 2º Compete ao Comitê Gestor de que trata este artigo:
I – orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais;
III – estabelecer regimento;
III – operacionalizar outras competências estabelecidas em regulamento e na resolução do CNJ.
§ 3º As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros.
§ 4º A participação no Comitê Gestor será considerada serviço público relevante, não remunerado.
§ 5º A coordenação do Comitê Gestor de que trata este artigo será alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do CNJ.
Art. 6º O regulamento poderá dispor sobre a inclusão de outros cadastros com informações sobre criminosos com trânsito em julgado, desde que relevantes para a prevenção criminal e separados por tipologia penal, ouvido previamente o Comitê Gestor, bem como manter atualizadas orientações ao cidadão para se proteger de crimes diversos e medidas a adotar caso seja vítima.
PL 1356/2024 Autor: Fred Linhares - REPUBLIC/DF Conteúdo: Institui o Dia Nacional de Combate ao Crime Cibernético.
Art. 1º Fica instituído o dia 23 de novembro de cada ano como o Dia Nacional de Combate ao Crime Cibernético.
Art. 2º Compete aos entes federativos e às demais instituições públicas:
I - promover a conscientização do que seja crime cibernético através da veiculação de comerciais, anúncios publicitários da administração direta, indireta e fundacional, eventos, atos, divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência cidadã em relação ao enfrentamento ao crime cibernético;
II - promover, como parte integrante do planejamento anual das escolas públicas, seminários e debates descentralizados objetivando a reflexão crítica da comunidade escolar sobre a importância de se previr e confrontar os crimes cibernéticos;
II – combater e eliminar as diversas formas de crimes cibernéticos no país;
III – buscar o constante aprimoramento da cooperação e coordenação entre o Brasil e demais países para prevenção e sensibilização, cooperação internacional e recolhimento de dados, pesquisa e análise de crimes cibernéticos;
IV - fomentar aperfeiçoamento contínuo dos policiais que trabalham diretamente com a investigação criminal, através de convênios com entidades nacionais ou estrangeiras visando à realização dos objetivos desta lei;
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
PL 1396/2024 Autor: Silvia Waiãpi - PL/AP Conteúdo: Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 112 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art.112 .................................................................................. ................................................................................................
§4º Dá-se aos antecedentes criminais de atos infracionais análogos a crimes hediondos o mesmo tratamento daqueles antecedentes de crimes previstos na Lei 8.072 de 25 de julho de 1990.
§5º Os antecedentes do parágrafo anterior não serão apagados com a maioridade do infrator, devendo permanecer em seus assentamentos criminais na forma e pelo período previsto no código penal (Decreto-lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940) e na lei de execução penal (Lei 7.210 de11 de julho de 1984), ou outro dispositivo que venha a sucede-los, devendo inclusive serem utilizados para fins de majoração de pena e dosimetria da pena de futuros delitos.“
PL 1397/2024 Autor: Silvia Waiãpi - PL/AP Conteúdo: Acrescenta o § 1º, alíneas “a” e “b”, bem como o § 2º ao artigo 14 da Lei nº 13.675 de 11 de junho de 2018, para dar publicidade aos números da criminalidade no Brasil.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.675 de 11 de junho de 2018, para dar publicidade aos números da criminalidade no Brasil.
Art. 2º O artigo 14, da Lei nº 13.675 de 11 de junho de 2018, fica acrescido do §1º, alíneas “a” e “b”, bem como o §2º:
“Art.14 .................................................................................. ..............................................................................................
§1º Com base na transparência, responsabilização, prestação de contas, na ação integrada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e na coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos de segurança pública, por meios da sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, sob pena de improbidade administrativa, até o final dos meses de março, junho, setembro e dezembro de um mesmo exercício, os órgãos de segurança pública deverão enviar ao Ministério da Justiça os seguintes dados:
a) Número absoluto de boletins de ocorrência e ocorrências policiais em crimes contra a pessoa, discriminando ainda quais desses são ligados ao tráfico de entorpecentes, bem como as perpetradas pelo uso de drogas ilícitas;
b) Número de boletins de ocorrência e ocorrências policiais, relativo a crimes contra o patrimônio, com o valor aproximado dos bens tangíveis aviltados, relacionados diretamente a essas ocorrências, discriminando dentre essas quais tem ligação direta com o tráfico de entorpecentes, bom como as perpetradas pelo uso de drogas ilícitas;
§2º Até o final dos meses de julho e janeiro subsequentes aos envios realizados na forma do parágrafo anterior, sob pena de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, o Ministério da Justiça, compilará os dados fornecidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e os divulgará de forma pública, de fácil acesso, fácil entendimento textual e visual, no sitio de internet do seu Ministério todos os números, com estatísticas de aumento ou diminuição daqueles, dividido por Ente Federativo, contendo ainda média nacional.
PL 1411/2024 Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB Conteúdo: Altera o Art. 136 da Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, no sentido de aumentar a Pena para crime de maus-tratos.
Art. 1º Esta Lei altera o Art. 136 da Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal.
Art. 2° O Art. 136 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de um ano a dois anos, ou multa.” NR
PL 1332/2024 Autor: Adail Filho - REPUBLIC/AM Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para instituir a Lei de Abuso da Biometria e prever aumento de pena para uso de cadáver para estelionato.
Art. 1º Esta Lei pune o uso indevido da biometria digital e facial de pessoas falecidas e prevê aumento de pena para uso de cadáver para estelionato.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Abuso da Biometria
Art. 212-A. Usar a biometria digital ou facial de pessoa morta para cometer ilícitos:
Pena: detenção, de dois a cinco anos.”
Art. 3º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. .................................................................................... ..................................................................................
§ 3º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido com o uso de cadáver. (NR)”
PL 1350/2024 Autor: Rodolfo Nogueira - PL/MS Conteúdo: Veda a concessão de benefícios penais e prisionais ao condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 2º, § 9 º, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, que “define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências”, a fim de vedar a concessão de benefícios penais e prisionais ao condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa.
Art. 2º O art. 2º, § 9º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ……………………………………………………………… ………………………………………………………………………….
§ 9º É vedada a progressão de regime de cumprimento de pena ou a obtenção de livramento condicional ou outros benefícios penais ou prisionais ao condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa.” (NR)
Senado Federal
PL 1381/2024 Autor: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Conteúdo: Altera a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, que “cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro”, para incluir em sua nomenclatura o crime de “estupro de vulnerável” e instituir a obrigação de identificação de condenados por crimes de estupro e estupro de vulnerável nos passaportes.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crimes de Estupro e Estupro de Vulnerável, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esses crimes: ...........................................................................
§ 1º O passaporte de brasileiros registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crimes de Estupro e Estupro de Vulnerável conterá identificação fixada em local visível indicando essa condição, nos termos do regulamento.
§ 2º A inclusão da informação descrita no § 1º deste artigo será feita pelos órgãos responsáveis pela emissão de passaportes a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e subsistirá até o decurso do prazo de dez anos após o cumprimento integral da pena, salvo em caso de reabilitação.
§ 3º Os custos decorrentes da emissão de novo passaporte com a identificação descrita no § 1º deste artigo correrão por conta do condenado.” (NR)
PL 1375/2024 Autor: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE) Conteúdo: Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para criminalizar a censura e a interferência ilegal em atividade de plataforma física ou digital de mídia social.
Art. 1º Esta Lei criminaliza a censura e a interferência ilegal em atividade de plataforma física ou digital de mídia social.
Art. 2º A Lei nº13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 38-B:
“Censura
Art. 38-A. Determinar, a supressão ou a alteração de conteúdo de cunho político ou ideológico publicado em plataforma física ou digital de mídia social.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena o agente público que, sabendo se tratar de ordem ilegal, promove a supressão ou a alteração do conteúdo. ”
Suspensão, proibição ou embaraço de atividade em plataforma
Art. 38-B. Suspender, proibir ou embaraçar atividade realizada em plataforma física ou digital de mídia social, em razão da divulgação de conteúdo de cunho político ou ideológico.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena o agente público que, sabendo se tratar de ordem ilegal, promove a suspensão, a proibição ou o embaraço de atividade na plataforma.