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ODP — Projetos de Lei da Semana - 16.05.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 1293/2022 Autor: Luis Miranda - REPUBLIC/DF Conteúdo: Institui nova circunstância agravante no Código Penal, consistente na prática de delito com o uso de máscara, capacete ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a sua identificação.

Art. 1º Esta Lei institui nova circunstância agravante no Código Penal, consistente na prática de delito com o uso de máscara, capacete ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a sua identificação.

Art. 2º O inciso II do art. 61 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “m”:

“Art. 61 ...................................................................

II – ..........................................................................

m) com o uso de máscara, capacete ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a sua identificação.” (NR)

 
PL nº 1350/2022 Autor: Eduardo da Fonte - PP/PE Conteúdo: Altera o Código Penal e a Lei Maria da Penha, para estabelecer novas penas ao crime de lesão corporal gravíssima contra a mulher que resulte em marca permanente, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, para estabelecer novas penas ao crime de lesão corporal gravíssima, em caso de violência contra a mulher que resulte em marca permanente, bem como estabelece que as medidas protetivas de urgência para o caso devem ser aplicadas imediatamente após o acionamento da autoridade policial.

Art. 2º O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 129 ..........................................................................

§ 14. Se a lesão for praticada contra a mulher por meio de tatuagem, queimadura ou qualquer outro tipo de marca permanente:

Pena – reclusão de quatro a dez anos.

§ 15. A pena referida no §14 é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a marca permanente for feita no rosto da vítima. ” (NR)

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 22 ............................................................................

§ 5º Em caso de violência contra a mulher que resulte em lesão por meio de tatuagem, queimadura ou qualquer outro tipo de marca permanente, as medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas imediatamente após o acionamento da autoridade policial.” (NR)

 
PL nº 1302/2022 Autor: Vinicius Farah - UNIÃO/RJ Conteúdo: Altera a Lei nº 10.671 de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor, para incluir como crime a injúria racial no âmbito desportivo.

Art. 1º Altera a Lei nº 10.671 de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor, para incluir o artigo 41-H, prevendo como crime a injúria racial no âmbito esportivo.

Art. 2º Fica inserido na Lei 10.671, de 15 de maio de 2003, o artigo 41-H, com a seguinte redação:

“Art. 41-H. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor ou etnia em estádios, ginásios ou qualquer outro estabelecimento esportivo.

Pena – Reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, multa e proibição de comparecimento ao estádio, ginásio ou qualquer outro estabelecimento esportivo pelo período de 05 (cinco) anos.

§ 1º Cabe à entidade esportiva do ofensor tomar as providências necessárias para dar cumprimento à sanção de impedimento de comparecimento ao estádio, estando sujeito à pena de multa, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de omissão na tomada de providências.

§ 2º Caso a infração prevista neste artigo esteja descrita na súmula do árbitro de futebol como uma prática simultaneamente realizada por vários torcedores vinculados a uma única entidade esportiva, esta também será punida com a perda do mando de campo por dois jogos consecutivos.

§ 3º Caso o autor do crime for estrangeiro, será imediatamente deportado para o seu país de origem, após as providências da autoridade policial, observando-se, em qualquer caso, a legislação específica.”

 
PL nº 1300/2022 Autor: Cleber Verde - REPUBLIC/MA Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que dispõe sobre o Código Penal - Do Estelionato e outras Fraudes, acrescentando inciso VII ao art. 171.

Art. 1º Esta lei Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que dispõe sobre o Código Penal - Do Estelionato e outras Fraudes.

Art. 2º O Art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,; que dispõe sobre o Código Penal - Do Estelionato e outras Fraudes, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171. ..............................................................................

Moeda virtual

VII – organizar, gerir, ofertar ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. (NR)

 
PL nº 1292/2022 Autor: Luis Miranda - REPUBLIC/DF Conteúdo: Institui a pensão especial a ser concedida a dependentes com idade de até 21 (vinte e um) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

Art. 1º Fica instituída a pensão especial a ser concedida a dependentes com idade de até 21 (vinte e um) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal (Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

§ 1º O benefício de que trata o caput, no valor de um salário mínimo, será pago aos dependentes de mulher vítima de crime contra a vida que resulte em morte, perpetrado por razões da condição de sexo feminino, seja em contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§ 2º O benefício de que trata o caput, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.

§ 3º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput o dependente que tiver sido condenado pela prática de crime ou de ato infracional análogo a crime, mediante sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse crime ou ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 4º O benefício de que trata o caput cessa:

I - quando o dependente completar 21 (vinte e um) anos de

II – pelo falecimento do dependente.

§ 5º O benefício de que trata o caput será concedido aos dependentes elegíveis à prestação mensal independentemente da data do feminicídio, não produzindo efeitos retroativos à data de publicação desta Lei.

§ 6º O benefício de que trata o caput não prejudicará os direitos de quem o receber, relativos ao dever do agressor ou autor do ato delitivo de indenizar a família da vítima.

 
PL nº 1294/2022 Autor: Luis Miranda - REPUBLIC/DF Conteúdo: Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir no rol de crimes hediondos o roubo circunstanciado pelo uso de arma branca.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir no rol de crimes hediondos o roubo circunstanciado pelo uso de arma branca.

Art. 2º O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.

1o ..........................................................................................

II

- .................................................................................................

d) circunstanciado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2o, inciso VII);

 

Senado Federal

PL nº 1314/2022 Autor: Senadora Rose de Freitas (MDB/ES) Conteúdo: Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar o olhar invasivo com conotação sexual.

Art. 1º Os arts. 216-A e 233 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 216-A...................................................

§ 1º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

§ 2º Se a conduta do caput deste artigo for praticada por meio de olhares fixos e reiterados, com conotação sexual e de forma invasiva, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.” (NR)

“Art. 233.......................................................

Parágrafo único. Se a conduta do caput deste artigo for praticada por meio de olhares fixos e reiterados, com conotação sexual e de forma invasiva, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um ano), e multa.” (NR)

 
PL nº 1286/2022 Autor: Senador Angelo Coronel (PSD/BA) Conteúdo: Altera o artigo 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, (Código de Processo Penal) para tornar obrigatória a audiência de custódia apenas nos casos em que o acusado não é reincidente ou tem bons antecedentes.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, (Código de Processo Penal) para tornar obrigatória a audiência de custódia apenas nos casos em que o acusado não é reincidente ou tem bons antecedentes.

Art. 2º O artigo 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, (Código de Processo Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 310. Após receber o auto da prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá, fundamentadamente:

§ 3º (revogado)

§ 4º revogado)

§ 5º Não sendo o preso reincidente ou detentor de maus antecedentes, incluindo inquéritos policiais ou ações penais em curso, o juiz deverá promover, no mesmo prazo previsto no caput, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.

§ 6º A autoridade que der causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecida no parágrafo anterior responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

§ 7º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no §5º deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.” (NR)

 
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