O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Luis Miranda – DEM/DF
Conteúdo: Fixa a competência para o processamento e julgamento dos crimes cometidos por qualquer meio de comunicação ou por sistema de informática ou telemática.
Art. 2º O art. 70 do Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art.70...........................................
§ 4º Se o crime for praticado por qualquer meio de comunicação ou por sistema de informática ou telemática, é competente o foro do local onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima ou o local do seu domicílio.”
Autor: Luis Miranda – DEM/DF
Conteúdo: Altera o art. 99 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para aumentar a pena do crime de maus-tratos contra pessoa idosa.
“Art. 99....................................... Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º ...........................................
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
§ 2º .................................................... Pena – reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.”
Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP
Conteúdo: Altera o artigo 215 do Código Penal para acrescentar o artigo 215 B e dispor sobre crime inafiançável a importunação sexual contra crianças e adolescentes.
“Art. 215 B Praticar contra criança ou adolescente ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lasciva ou de terceiro, em local público, inclusive em transportes públicos.
Pena – 4 a 8 anos em regime fechado sem direito a fiança.”
Autor: Rose Modesto - PSDB/MS
Conteúdo: Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 32 da Lei nº 9.605/98. Estabelece que as despesas com resgate e tratamento do animal maltratado correrão às custas do autor do fato.
Autor: Paulão - PT/AL, Célio Moura - PT/TO, Enio Verri - PT/PR e outros
Conteúdo: Dispõe sobre prevenção e repressão ao desaparecimento forçado de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estender às vítimas de crimes contra a dignidade sexual o atendimento especializado destinado às vítimas de violência doméstica.
Acréscimo do artigo 12-D da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
“12-D - Os direitos previstos neste capítulo estendem-se, no que couberem, a todas as vítimas de crimes contra a dignidade sexual, ainda que não esteja configurada a violência doméstica.”
Senado Federal
Autor: Marcos do Val– PODEMOS/SE
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), para tornar imprescritíveis os crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e de lavagem de dinheiro.
Acréscimo no Código Penal:
“Art. 337-E. Os crimes previstos no caput do art. 317 e no art. 333 deste Código são imprescritíveis.”
Acréscimo à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 – Lei de Lavagem de Dinheiro:
“Art. 17-F. Os crimes previstos nesta lei são imprescritíveis. ”
Autor: Paulo Paim -PT/RS
Conteúdo: Veda a conduta de agente público ou profissional de segurança privada fundada em preconceito de qualquer natureza, notadamente de raça, origem étnica, gênero, orientação sexual ou culto, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – Lei de Crimes Raciais, e a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 – Lei de Abuso de Autoridade, e dá outras providências
Acréscimos no artigo 322 e 339 do Código Penal:
“Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se o agente a prática em razão de raça, origem étnica, gênero, orientação sexual ou culto do paciente.”
“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
§ 3º A pena é aumentada de metade, se o agente a prática em razão da raça, origem étnica, gênero, orientação sexual ou culto do paciente.”
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