top of page

ODP — Projetos de Lei da Semana - 17.04.2023

  • Avelar Advogados
  • 26 de abr. de 2023
  • 12 min de leitura

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL nº 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados): matéria para apreciação do Senador Weverton (Relator);

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


Câmara dos Deputados

PL 2094/2023 Autor: Fred Linhares - REPUBLIC/DF Conteúdo: altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre o crime de racha ou manobras perigosas em veículos automotores ou elétricos.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro dispor sobre o crime de racha ou manobras perigosas em veículos automotores ou elétricos.

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

“Art. 308 O condutor que participar, na direção de veículo automotor, disputar corrida ou promover em via pública competição automobilística, exibição e demonstração de manobras perigosas em veículos automotores ou elétricos, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, terá o veículo apreendido pela Justiça, podendo ser vendido ou incorporado pelo poder público, salvo se a propriedade for de terceiros de boa-fé. (NR)

Parágrafo único: Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave ou resultar em morte, o condutor do veículo incorrerá em homicídio doloso, com a pena privativa de liberdade de reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, sem prejuízo de outras penas previstas neste código.” (NR)

PL 2106/2023 Autor: Renata Abreu - PODE/SP Conteúdo: Aumenta as penas do crime de redução a condição análoga à de escravo, cria nova causas de aumento de pena e acrescenta ao rol dos crimes hediondos os delitos de redução a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas.

Art. 1º O artigo 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

Redução a condição análoga à de escravo

Art.149. ................................................................... Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa, além da pena correspondente à violência. ................................................................................. §2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: .................................................................................. II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;

III - por agente público. .................................................................................” (NR)

Art.2º O art.1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .......................................................................... ..................................................................................... X- redução a condição análoga à de escravo (art.149);

XI – tráfico de pessoas (art.149-A). ..................................................................................” (NR)

PL 2108/2023 Autor: Delegado Caveira - PL/PA Conteúdo: Altera o art. 161 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena para o crime de usurpação.

Art. 1º O art. 161 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.161..................................................................... Pena – reclusão, de um a quatro anos. (NR) § 1º............................................................................ I................................................................................... II.................................................................................. § 2º............................................................................ § 3º............................................................................”

PL 2128/2023 Autor: Capitão Augusto - PL/SP Conteúdo: Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas previstas para o crime de homicídio simples, qualificado e feminicídio.

Art. 1º Esta Lei altera o Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas previstas para o crime de homicídio simples, qualificado e feminicídio.

Art. 2º O artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º .......................

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. ........................................................................... " (NR)

PL 2125/2023 Autor: Capitão Augusto - PL/SP Conteúdo: altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para aumentar as penas previstas para o crime de usurpação de função pública.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas previstas para o crime de usurpação de função pública.

Art. 2º O artigo 328 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de seis a oito anos, e multa."

PL 2082/2023 Autor: Ricardo Ayres - REPUBLIC/TO Conteúdo: Altera o art. 212, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para elevar a pena de quem pratica o crime de exposição de cadáver.

Art. 1º O art. 212 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas .................................................................................................. § 1º A pena é aumentada de um a dois terços se:

I – o agente pratica o crime divulgando, compartilhando ou expondo na internet, redes sociais ou similares, fotos ou vídeos de cadáver; ou

II – o crime é cometido com abuso ou violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão.” (NR)


Senado Federal

PL 2126/2023 Autor: Senador Wilder Morais (PL/GO) Conteúdo: Altera o art. 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar hipótese qualificada para o crime de ameaça, quando ela for proferida de forma difusa ou contra um grupo de pessoas.

Art. 1º O art. 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 147................................................. ................................................................. § 1º Se a ameaça é proferida de forma difusa ou contra um grupo de pessoas, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º Se o grupo de pessoas previsto no § 1º deste artigo é considerado vulnerável, a pena constante do referido dispositivo será aumentada da metade.

§ 3º Somente se procede mediante representação, com exceção das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, as quais serão processadas mediante ação pública incondicionada.” (NR)

PL 2109/2023 Autor: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ) Conteúdo: Altera o Código Penal para prever que o ato preparatório no crime de massa é punível em caso de crime que implique lesão ou morte de três ou mais pessoas.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a viger acrescido do seguinte artigo:

Ato preparatório nos crimes de massa

Art. 14-A. É punível o ato preparatório de crime em que o agente, com o propósito inequívoco, queria ou assumia o risco de lesionar ou matar três ou mais pessoas, devendo, nesses casos, ser aplicada a mesma pena prevista para o crime consumado, reduzida de um quarto até a metade.”

PL 2098/2023 Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO) Conteúdo: Altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para considerar o crime de “redução a condição análoga à de escravo” imprescritível.

Art. 1º O art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 149................................................. ................................................................. § 3º O crime previsto neste artigo é imprescritível.” (NR)

PL 2097/2023 Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO) Conteúdo: Altera o art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tornar crime a prática de procedimento médico ou dentário não consentido pelo paciente.

Art. 1º O art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282. ........................................................................................................................................

§ 2º. Nas mesmas penas incorre o médico ou o dentista que:

I - deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado;

II – realizar procedimento médico ou dentário não consentido pelo paciente, salvo em caso de risco iminente de morte.” (NR)

PL 2091/2023 Autor: Senadora Augusta Brito (PT/CE) Conteúdo: Altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, para tipificar novos crimes cometidos no mercado de valores mobiliários.

Art. 1º A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a viger acrescida dos seguintes artigos:

Indução a erro no mercado de capitais

Art. 27-F Induzir ou manter em erro investidor, acionista ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, contábil ou patrimonial da companhia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fraude contábil

Art. 27-G Fraudar a contabilidade ou a auditoria, inserindo operações inexistentes, dados inexatos ou não incluindo operações efetivamente realizadas:

Pena - reclusão, 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Influência imprópria

Art. 27-H. Exercer influência imprópria em auditorias, por meio de coerção, manipulação, fraude ou por qualquer outro meio:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Falsidade ideológica em manifestação

Art. 27-I. Omitir informação ou prestá-la falsamente ou diversamente da que deveria ser prestada a fim de alterar a verdade sobre fato jurídica ou economicamente relevante para os fins desta Lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Administração infiel

Art. 27-J. Prejudicar os interesses de acionistas ou investidores ao não empregar com diligência os deveres impostos por lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 27-K. Possuem dever de agir para evitar o resultado dos crimes previstos nesta Lei os diretores, gerentes, administradores, executivos e conselheiros, de fato ou de direito, na medida de sua responsabilidade contratual, estatutária ou legal.

Parágrafo único. Também possuem dever de agir para evitar o resultado dos crimes previstos nesta Lei os auditores independentes, consultores e analistas de valores mobiliários, quando sabiam ou deveriam saber do fato praticado.

Art. 27-L. O juiz, considerando a magnitude dos prejuízos causados, a vantagem ilícita auferida, o grau de abalo da confiança depositada no sistema financeiro nacional ou a pluralidade de vítimas, poderá aumentar as penas previstas neste Capítulo de metade até o dobro.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência, as penas podem ser fixadas até o triplo.

Art. 27-M. São efeitos da condenação por crime previsto neste Capítulo:

I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, conselho fiscal, diretoria ou gerência;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo deverão ser motivadamente declarados na sentença.

§ 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas Mercantis.”

PL 2070/2023 Autor: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN) Conteúdo: Cria o Estatuto do Animal Doméstico e dá outras providências.

“(...) Art. 36. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a dignidade animal, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9.605/1998 e legislação penal correlata.

Art. 37. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

Art. 38. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

Art. 39. A indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, será devida ao animal ofendido.

§ 1º No caso de morte do animal ofendido, a indenização prevista no caput desse artigo servirá para ressarcir quem arcou com as despesas médico-hospitalares, funerárias e outros gastos eventuais no socorro do animal.

§ 2º No caso de não comprovação das despesas previstas no parágrafo anterior, a indenização será revertida para o fundo de direitos animais, para o aparelhamento das Delegacias de Polícia Civil responsáveis pela proteção animal ou para entidades de proteção animal, a critério do juiz.

CAPÍTULO II DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Art. 40. Matar animal doméstico.

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Não admite a forma culposa, salvo se a morte acontecer por abandono.

Art. 41. Lançar o corpo de animal doméstico morto no lixo ou em depósito similar, que não observe as regras da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305/2010).

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem vilipendia cadáver animal ou suas cinzas.

§ 2º A pena é aumentada de um terço à metade se ocorrerem danos ao meio ambiente.

Art. 42. Abandonar animal doméstico do qual detenha a tutela de fato ou de direito.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de um sexto a um terço se resulta em ofensa à integridade física do animal.

§ 2º A pena é aumentada da metade se ocorre a morte do animal.

Art. 43. Fornecer, servir, ministrar, injetar, aplicar ou entregar a consumo, de qualquer forma, a animal bebida alcoólica, droga, substância entorpecente ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 6 (seis) meses, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 44. Praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com animal doméstico.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de até a metade se ocorre grave ofensa à integridade física ou psicológica do animal.

§ 2º A pena é aumentada até o dobro se ocorrer a morte do animal.

Art. 45. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de zooerastia ou abuso sexual com animal doméstico. Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (anos) anos, e multa; além das penas causadas pelas lesões ou morte.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:

I – vender ou expor à venda fotografia vídeo ou outro registro que contenha cena de zooerastia ou abuso sexual envolvendo animal;

II – oferecer, trocar, disponibilizar, compartilhar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de zooerastia ou abuso sexual envolvendo animal;

III – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de zooerastia ou abuso sexual envolvendo animal;

IV – assegurar os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

V – assegurar, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As condutas tipificadas nos incisos IV e V do § 1º este artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

3º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas neste artigo, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste artigo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 4º As pessoas referidas no parágrafo anterior deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

§ 5º Para efeito dos crimes previstos neste artigo, a expressão “zooerastia” compreende conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso de humano com animal doméstico ou qualquer outra situação que envolva animal em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de animal para fins primordialmente sexuais.

Art. 46. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a animal abandonado, atropelado ou ferido, ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta ofensa à integridade física do animal, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 47. A presente Lei não exclui as tipificações previstas em leis especiais.”

PL 2049/2023 Autor: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG) Conteúdo: Altera o art. 161 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, e o art. 1º da Lei n° 8.072. de 25 de julho de 1990, para prever esbulho possessório com fins políticos e enquadrá-lo no rol dos crimes hediondos, e dá outras providências.

Art. 1º O art.161 do Decreto Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 161. ............................................................................... § 1º ............................................................................................

Esbulho possessórios com fins políticos

III- Saquear, invadir, depredar ou incentivar propriedade alheia, ou manter quem nela encontra em cárcere privado, com fim de manifestar inconformismo político ou de pressionar o governo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.” (NR)

Art. 2º O art.1º da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, passa vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art.1º...............................................................................

X - Esbulho possessório com fins políticos.” (NR)

_edited_edited.png

São Paulo

Rua Bandeira Paulista, 702, 2º andar

Itaim Bibi – São Paulo - SP – CEP 04532-010

Tel: (11) 3168-2995

Rio de Janeiro

Rua do Carmo, 57, 6º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP 20011-020

Brasília

SHS, Quadra 6, Bloco A, Sala 501

Asa Sul – Brasília - DF – CEP 70316-102

Assine nossa newsletter sobre as novidades do Direito Penal

E-mail cadastrado com sucesso!

  • LinkedIn - Avelar Advogados
LogoChambers2021.png
Chambers_2022
LeadersLeague2021.png
Leaders-League-2022.png
logo_20years.png
SELO_ADVH_vertical_2020.png
SELO_ESC_vertical_2021_BX.png
SELO_ADVH_vertical_2021_BX.png
badge-advocacy-regional-advocacia-2021-2227-56-414-1653328406.png
selo-empresa-branco.png

© 2025 por Avelar Advogados.

bottom of page