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ODP — Projetos de Lei da Semana - 17.10.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

PL nº 2657/2022 Autor: Gilson Marques - NOVO/SC, Marcel van Hattem - NOVO/RS Conteúdo: Veda a censura à produção jornalística, a censura prévia e de ofício durante o período eleitoral e dispõe sobre o crime de censura eleitoral, adiciona art. 43-A, §4º ao art. 57-C e art. 57-K à lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e art. 38-A à lei 13.689 de 5 de setembro de 2019 e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei veda a censura a qualquer produção jornalística, a censura prévia e de ofício durante o período eleitoral e torna crime de abuso de autoridade a censura eleitoral com o objetivo de garantir as liberdades de expressão e opinião jornalística.


Art. 2º A lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 43-A, §4º do art. 57-C e art. 57-K:

“Art. 43-A. Opiniões, palavras, matérias ou demais manifestações jornalísticas e de imprensa não serão alvo de censura de qualquer natureza, ainda que favoráveis ou desfavoráveis aos candidatos do pleito.

(...)

“Art. 57-C. ………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………….

§4º Não serão alvo de censura prévia quaisquer opiniões, palavras, produções, publicações ou manifestações acerca dos candidatos ao pleito, compreendendo-se censura prévia como:

a) Proibição da veiculação de quaisquer opiniões, palavras, produções, publicações ou manifestações antes de terem sido veiculadas pelo requerido;

b) Determinação de multa diária ou desmonetização superior ao valor do §2º deste artigo para a infração do caput.

(...)

Art. 57-K. É vedada qualquer ação de fiscalização, controle ou censura de ofício sobre opiniões, palavras, produções, publicações ou manifestações acerca dos candidatos ao pleito, compreendendo-se censura de ofício como:

I - Decisão sem pedido anterior e específico do Ministério Público Eleitoral ou de terceira parte habilitada para tal;

II - Decisão em desfavor de pessoa não requerida individual e especificamente por terceira parte habilitada, ainda que o teor de quaisquer conteúdos por ela publicados já tenham sido objeto de decisão anterior;

III - Decisão que determine retirada de mais conteúdos ou publicações do que o requerido pela terceira parte habilitada;

IV - Decisão que determine a censura ou retirada de conteúdo em desfavor de polo passivo indeterminado ou não individualizado em pedido à Justiça Eleitoral por parte habilitada.”


Art. 3º A lei 13.689 de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:

Censura eleitoral

Art. 38-A. Censurar opiniões, palavras, matérias ou demais manifestações jornalísticas em período eleitoral.

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que determina censura prévia ou de ofício à veiculação de quaisquer opiniões, palavras, produções, publicações ou manifestações em período eleitoral.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 2672/2022 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera a Lei 9.605, de 1998, para criar tipo penal específico para quem causa dano a obra exposta em museu para fins de obter publicidade para causa institucional, bem como para criar causa de aumento de pena.

Art. 1º. Esta Lei altera a Lei 9.605, de 1998, para criar tipo penal específico para quem causa dano a obra exposta em museu para fins de obter publicidade para causa institucional, bem como para criar causa de aumento de pena.

Art. 2º. O art. 62 da Lei 9.605, de 1998 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 62. Destruir, inutilizar, deteriorar ou danificar, mesmo que de forma não permanente:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar, bem como qualquer obra exposta nestes locais:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

§1º. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

§2º. Se o crime for cometido com fins de obter publicidade para qualquer causa comercial ou institucional, esteja ela relacionada ou não ao dano causado:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§3º. Em qualquer dos casos deste artigo, a pena aumenta-se de ⅓ (um terço) a ⅔ (dois terços) se:

I - O ato é deliberadamente filmado, gravado, ou tem suas imagens ou som captados com o fim de posterior divulgação;

II - O ato é cometido por 2 (duas) ou mais pessoas;

III - Resulta dano permanente ao objeto ou se a restauração durar mais de 30 (trinta) dias”.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
PL nº 2654/2022 Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de tipificar como crime o emprego de criança e adolescente para a realização dos delitos que menciona (crime de pedofilia).

Art. 1º O altera o artigo 218 do Decreto 2.848 de 07 de dezembro de 1940 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

“Art. 218 D - constranger criança ou adolescente, corromper, facilitar, expor, exibir o corpo apenas com roupas intimas, ou tocar partes do corpo com o objetivo de praticar ato para satisfazer a própria lascívia ou a de outrem, fazer afirmações maliciosas de cunho sexual, com ou sem conjunção carnal vitimando ou utilizando criança ou adolescente.

Pena: reclusão de 5 a 12 anos

§ 1º A pena fica aumentada em 1/3 (um terço) se houver prevalecer de relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício ao emprego, cargo ou função, seja privada ou pública.

§ 2º A pena é aumentada até 2/3 (dois terços) se o agente for ascendente, parente pai ou padrasto, avô, tio, e qualquer outra relação de parentesco, mantem ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação a vítima ou a qualquer pessoa de sua família.

§ 3º A pena será dobrada no caso de criança ou adolescente ser estrangeira e estar no país na condição de refugiada, asilada ou mesmo ilegalmente e não fale a língua nacional, português.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL nº 2671/2022 Autor: Nereu Crispim - PSD/RS Conteúdo: Define o crime de discriminação direta ou indireta contra uma pessoa em razão de seu peso.

Art. 1º - A gordofobia é definida como a discriminação direta ou indireta contra uma pessoa em razão de seu peso.

Art. 2º - Qualquer ato de gordofobia é considerado crime, passível de pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§1º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra uma criança ou adolescente.

§2º Será punido com pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa, se cometido mediante violência ou ameaça a pessoa e com pena de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos e multa, se cometido com o objetivo de prejudicar a vítima no exercício de seus direitos civis ou políticos.

Art. 3º - As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas de acordo com a gravidade dos atos cometidos.

Art. 4º - Está sujeito à mesma pena quem induz ou incita outras pessoas à prática de gordofobia.

Art. 5º - As penas previstas nesta lei serão aumentadas em um terço em caso de reincidência.

Art. 6º - Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
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